TJDFT - 0725172-93.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 18:33
Arquivado Provisoramente
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23/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:09
Indeferido o pedido de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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13/01/2025 15:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/12/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/12/2024 18:21
Processo Desarquivado
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17/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:44
Arquivado Provisoramente
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15/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725172-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDELZUITA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CLEUBER SOUSA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A utilização do sistema PREVJUD é restrita às ações de natureza previdenciária, não sendo possível seu uso para pesquisa de possíveis vínculos empregatícios dos devedores. (Acórdão 1918260, 0725247-33.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no PJe: 18/09/2024.).
Assim, indefiro o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:47
Indeferido o pedido de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
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10/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:31
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725172-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDELZUITA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CLEUBER SOUSA DE JESUS DESPACHO Nada a prover em relação ao ID 211743456, uma vez que o credor, quando puder indicar bens do devedor passíveis de penhora, poderá solicitar o desarquivamento dos autos a qualquer tempo.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/09/2024 07:31
Processo Desarquivado
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19/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:13
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725172-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDELZUITA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CLEUBER SOUSA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido do exequente para a intimação do herdeiro do espólio executado para que comprove a inexistência de bens.
Indefiro o pedido, visto que é ônus da parte exequente a indicação de bens penhoráveis pertencentes a executada.
Ademais, em regra, a comprovação de ausência de bens se mostra dificultosa, na medida em que se trata de prova negativa.
Intime-se o exequente e, após, retornem os autos a suspensão determinada no ID 208342260.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:18
Indeferido o pedido de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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10/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
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05/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:17
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725172-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDELZUITA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CLEUBER SOUSA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para promover o andamento do feito, a parte exequente se limitou a requerer a concessão de prazo suplementar para diligenciar na busca de bens em nome da executada.
Indefiro o pedido.
Isso porque, já houve diversas diligências com o intuito de localizar bens da executada, porém infrutíferas.
Ademais, nada impede que a autora dê andamento ao feito caso encontre bens penhoráveis da ré.
Assim, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 154562821.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725172-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDELZUITA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CLEUBER SOUSA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo herdeiro da executada Edelzita da Silva, Cleuber Sousa de Jesus, sob o fundamento de sua ilegitimidade passiva.
Intimado a regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento da impugnação, o requerido quedou-se inerte (ID 205665055).
Resposta à impugnação de ID 203288416.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Verifico que o requerido não regularizou sua representação processual, o que impediria a análise das razões de sua impugnação.
Todavia, verifico que a questão da legitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício.
Portanto, ex officio, analiso a legitimidade passiva do herdeiro incluído no polo passivo da execução.
A certidão de óbito da executada juntada aos autos pelo exequente atesta a existência de bens a inventariar e a existência de herdeiro, neto da falecida, Cleuber de Sousa de Jesus, que, inclusive, foi o declarante da certidão de óbito (ID 184230451).
A morte do de cujus implica a imediata transferência de seu patrimônio aos sucessores, nos termos do art. 1.074 do CC.
O patrimônio, contudo, permanece indivisível até que seja ultimada a partilha dos bens.
Enquanto a partilha não ocorre, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos do art. 796, primeira parte, do CPC.
Diante da notícia da existência de bens a partilhar, conforme certidão de óbito juntada pelo credor, e não verificada a abertura de inventário, o espólio possui legitimidade para ser parte, nos termos do art. 75, inc.
VII, do CPC enquanto não houver a partilha dos bens entre os herdeiros.
Além disso, o herdeiro só responde nos limites do quinhão de sua herança.
Em virtude da ausência de delimitação de seu quinhão, por não ter ocorrido a partilha, inviável direcionar a execução em face do herdeiro.
Esse é o entendimento da jurisprudência deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DÍVIDA DO FALECIDO.
AÇÃO MOVIDA CONTRA HERDEIROS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA.
As dívidas do falecido não são extintas com o óbito, devendo o patrimônio deixado responder pelos débitos existentes no momento da morte.
Cabe ao espólio responder pelas dívidas deixadas pelo de cujus, enquanto não finalizado o processo de inventário e partilha.
Após a partilha, cada herdeiro responde pela dívida até os limites do patrimônio que herdou.
Na espécie, ante a ausência de processo de inventário e partilha de bens, a ação monitória deve ser movida em desfavor do espólio, sendo ilegítimos para figurarem no polo passivo os herdeiros.(Acórdão 1621066, 07307276220198070001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do herdeiro Cleuber Sousa de Jesus para integrar o polo passivo da execução.
Sem honorários, pois a impugnação foi não conhecida por ausência de representação processual regular.
Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício.
Retifique-se o polo passivo da execução para constar Espólio de Edelzita da Silva.
Intime-se pessoalmente Cleuber Sousa de Jesus via AR.
Após, dê-se baixa no seu cadastro dos autos.
Em seguida, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis do devedor ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/08/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 07:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 07:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CLEUBER SOUSA DE JESUS em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725172-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDELZUITA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CLEUBER SOUSA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar a impugnação, a Serventia deverá cadastrar o peticionante de ID 201158486 como interessado, com o devido cadastro de sua advogada.
Após, intime-se o interessado CLEUBER SOUSA DE JESUS para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar procuração outorgada para sua patrona, sob pena de não conhecimento da impugnação ofertada.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:33
Outras decisões
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09/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725172-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDELZUITA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CLEUBER SOUSA DE JESUS CERTIDÃO Considerando que a parte autora informou novo endereço para citação/intimação da parte ré, conforme ID 194735889, mas não comprovou o recolhimento das custas da(s) diligência(s), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte para recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o recolhimento das custas, expeça(m)-se / adite(m)-se o(s) mandado(s) correlato(s).
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
26/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:28
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725172-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDELZUITA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CLEUBER SOUSA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação/intimação de ID 191584984, relativamente à parte EDELZUITA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CLEUBER SOUSA DE JESUS, conforme diligência de ID 193508942, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
19/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 06:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/02/2024 18:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (EXEQUENTE) em 05/02/2024.
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:51
Indeferido o pedido de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
22/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/01/2024 16:37
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:06
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:25
Determinado o arquivamento
-
12/12/2023 18:25
Indeferido o pedido de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/12/2023 19:04
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:44
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/12/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/12/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 07:00
Recebidos os autos
-
24/11/2023 07:00
Deferido em parte o pedido de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
23/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:21
Deferido o pedido de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725172-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDELZUITA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CLEUBER SOUSA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado em ID 172075733, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 171923360.
De fato, a pesquisa eletrônica de valores fora renovada por mais 30 (trinta) dias, conforme determinado em decisão de ID 168342929.
Assim, aguarde-se o decurso de prazo e juntada do resultado da diligência via SISBAJUD de ID 171484566.
INDEFIRO, por ora, a pesquisa de veículos via RENAJUD.
Intime-se a parte exequente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/09/2023 08:55
Recebidos os autos
-
16/09/2023 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:03
Deferido o pedido de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
13/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 06:49
Recebidos os autos
-
11/08/2023 06:49
Deferido o pedido de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/08/2023 17:11
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:24
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:13
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/03/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/03/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 01:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (EXEQUENTE) em 16/02/2023.
-
17/02/2023 03:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 19:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 06/02/2023.
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de EDELZUITA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:47
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 08:56
Recebidos os autos
-
08/12/2022 08:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 06:38
Recebidos os autos
-
08/11/2022 06:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/11/2022 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
31/10/2022 06:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 16:51
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 16:50
Recebidos os autos
-
03/12/2021 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
01/12/2021 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2021 17:40
Transitado em Julgado em 30/11/2021
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de EDELZUITA DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Sentença em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 19:47
Recebidos os autos
-
03/11/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 19:47
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2021 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/10/2021 15:35
Decorrido prazo de EDELZUITA DA SILVA - CPF: *26.***.*98-91 (AUTOR) em 27/10/2021.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de EDELZUITA DA SILVA em 27/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 12:46
Recebidos os autos
-
18/10/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/10/2021 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 21:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:59
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2021 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
27/08/2021 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 17:39
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
16/08/2021 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 08:31
Recebidos os autos
-
21/07/2021 08:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/07/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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