TJDFT - 0735354-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:08
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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07/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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28/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:04
Homologada a Transação
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:08
Outras decisões
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/03/2025 18:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:46
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:57
Recebidos os autos
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735354-07.2022.8.07.0001 RECORRENTE: RENAULT DO BRASIL S.A RECORRIDO: ARISTÓTELES DE OLIVEIRA LIMA, SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEÍCULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADAS.
VEÍCULO NOVO.
DEFEITO OCULTO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
PROVA PERICIAL.
REPAROS NÃO REALIZADOS.
PRAZO LEGAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONCESSIONÁRIA.
FABRICANTE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO.
VALOR.
VEÍCULO.
TABELA FIPE.
DATA.
RELATO.
DEFEITO À CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO.
RESTITUIR.
AUTOMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO DE ÔNUS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as rés, ora apelantes, são empresas dedicadas à comercialização de veículos automotivos e à solução de consertos mecânicos diversos nos seus produtos no mercado aberto de consumo e, de outro lado, a parte autora, ora apelada, consumidor que adquiriu veículo que, posteriormente, apresentou defeitos na parte elétrica que impossibilitaram o uso regular do bem (artigos 2º e 3º). 2. À luz da teoria da asserção e considerando-se que o caso reclama solução sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que tanto a concessionária quanto a fábrica são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, sendo que as questões relativas à responsabilidade e solidariedades serão devidamente abordadas quando da análise do mérito dos recursos. 3.
Se, apesar de reiterar fundamentos já expendidos em outras oportunidades ou o apelo apresentar erros materiais, a parte apelante fundamenta de forma devida suas razões de apelação; delimita, por tópicos, os capítulos da sentença de que recorre e expõe os motivos pelos quais postula a reforma da sentença de forma clara e argumentativa, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.
Comprovada a existência de vício de fabricação de veículo zero quilômetro, a lei assegura ao consumidor o direito de que o bem seja consertado no prazo de 30 dias. 5.
Constatada a persistência do vício, o consumidor tem a opção de pleitear a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. 6.
Aplica-se ao caso o artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, regra que sinaliza a responsabilidade dos fornecedores de produtos duráveis e consumíveis e o direito potestativo do consumidor na possibilidade de rescisão contratual quando o vício não é sanado no prazo de 30 (trinta) dias.
Precedentes TJDFT. 7.
No caso de utilização do veículo por dois anos, para evitar enriquecimento sem causa, a quantia a ser restituída deve equivaler ao valor do bem pela Tabela Fipe, à data do relato do defeito à concessionária e a parte requerente deve restituir o automóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, inclusive débitos relativos a multas e infrações de trânsito. 8.
A frustração experimentada pelo consumidor, em face das expectativas geradas em torno de se adquirir um carro zero quilômetro e o desgaste gerado pela longa demora na solução do problema, que persistiu mesmo após a privação do uso do bem pelo autor por quase 5 (cinco) meses, extrapolam o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos e comprovam a prática de ato ilícito praticado pelas apelantes/rés devendo, assim, haver compensação pelos danos morais. 9.
O mero exercício do direito da ação e de defesa, por si só, sem qualquer demonstração de conduta maldosa ou de comprovação, indene de dúvidas, de que alterou a verdade dos fatos ou que procedeu de modo temerário, não importa em litigância de má-fé. 10.
Preliminares rejeitadas. 11.
Recursos das rés conhecidos e desprovidos.
A parte recorrente alega violação aos artigos 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e 884 e 944, ambos do Código Civil, insurgindo-se contra a incidência de juros moratórios sobre o valor a ser restituído ao consumidor, porquanto a norma prevê apenas a correção monetária em casos como o do recorrido.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando ementas de julgado do STJ para demonstrá-lo.
Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, assim como para que as publicações sejam feitas em nome da advogada MANUELA FERREIRA CAMERS, OAB/DF 47.837.
Nas contrarrazões, o recorrido, ARISTÓTELES DE OLIVEIRA LIMA, requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado JOSÉ EYMARD LOGUERCIO, OAB/DF 1.441.
II – O recurso é tempestivo, preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e 884 e 944, ambos do Código Civil, e em relação ao suposto dissenso jurisprudencial sobre o tema.
Isso porque o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: “Se o consumidor optar pela restituição da quantia paga (art. 18, § 1º, II, do CDC), o fato de ele ter utilizado o bem no curso do processo não afasta a incidência de juros de mora, os quais decorrem do descumprimento da obrigação pelo fornecedor (arts. 389 e 395 do CC)” (REsp n. 2.101.225/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Nesse sentido também, a decisão proferida no REsp n. 2.168.294, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de DJEN 04/12/2024.
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024) Ademais, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, determino que as publicações referentes à recorrente, bem como em relação ao recorrido, ARISTÓTELES DE OLIVEIRA LIMA, sejam feitas, respectivamente, em nome da advogada MANUELA FERREIRA CAMERS, OAB/DF 47.837, e do advogado JOSÉ EYMARD LOGUERCIO, OAB/DF 1.441.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
22/08/2024 00:00
Intimação
A teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID. 62754118.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
16/04/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de ARISTOTELES DE OLIVEIRA LIMA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735354-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARISTOTELES DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A, SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelas partes RENAULT DO BRASIL S.A e SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em face da sentença de ID 181754273.
Alegam a ocorrência de omissão, porquanto a sentença embargada não teria se manifestado acerca da necessidade de a requerente restituir o veículo livre e desembaraçado de qualquer ônus, bem como sem multas, infrações de trânsito e outros débitos. contradição obscuridade erro material.
A embargante RENAULT DO BRASIL S.A alega ainda que a sentença seria omissão ao não justificar a aplicação da correção monetária e juros moratórios sobre o valor da tabela FIPE do automóvel.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 187737089.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A sentença é clara ao fundamentar a procedência do pedido, ressaltando a necessidade de as requeridas restituírem ao autor o valor do veículo constante da Tabela Fipe à época do relato do vício (20/4/2022).
No entanto, verifico que restou omissa quanto à necessidade de restituição, por parte do requerente, do veículo livre de qualquer ônus, inclusive débitos relativos a multas e infrações de trânsito.
Em sendo assim, acolho os embargos, nesse ponto, de forma a sanar a omissão apontada e integrar a sentença em seu dispositivo com a inclusão do item iv), qual seja: “IV) determinar que a parte requerente restitua o automóvel especificado no item i) livre e desembaraçado de quaisquer ônus, inclusive débitos relativos a multas e infrações de trânsito”.
No entanto, quanto ao argumento de que não há justificativa quanto à aplicação da correção monetária e juros moratórios sobre o valor da tabela FIPE do automóvel, entendo que não se encontra com a razão a embargante RENAULT DO BRASIL S.A.
Eis que as razões lançadas nos declaratórios, nesse ponto, em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
Assim, o que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, acolho integralmente os embargos opostos pela embargante SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS e acolho parcialmente os aclaratórios opostos pela embargante RENAULT DO BRASIL S.A.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/02/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 03:16
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de ARISTOTELES DE OLIVEIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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15/01/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ARISTOTELES DE OLIVEIRA LIMA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:16
Deferido o pedido de DANIEL CANDIDO DA SILVA - CPF: *54.***.*43-35 (PERITO).
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21/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735354-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARISTOTELES DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A, SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fixados os pontos controvertidos, foi determinada a realização de perícia consistente em verificar se os defeitos apresentados pelo veículo são aptos a ensejar a rescisão contratual e as indenizações pretendidas (ID 155805583).
Nomeado o perito, foram homologados os honorários periciais no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte requerida.
As partes anexaram os comprovantes de pagamento dos honorários por elas devidos (ID 160114085/162442999).
O laudo pericial foi apresentado (ID 167575239).
A requerida RENAULT DO BRASIL apresentou impugnação (ID 170276736).
Intimado, o perito apresentou resposta à impugnação (ID 170745219) e manteve integralmente o laudo pericial apresentado ao ID 167575239.
Homologo o laudo pericial (ID 167575239) ratificado pela resposta à impugnação de ID 170745219 pois o laudo e os esclarecimentos apresentados pelo perito judicial atendem ao comando do juízo e foram apresentados de acordo com as normas técnicas, não havendo nulidades nem inconsistências a serem declaradas.
Intime-se o perito para que informe seus dados bancários para a expedição de alvará de levantamento dos honorários periciais no importe de 50%.
Preclusa esta decisão, façam os autos conclusos para sentença, vez que a matéria é eminentemente de direito.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 08:53
Recebidos os autos
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16/09/2023 08:53
Decisão ou Despacho de Homologação
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01/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:20
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 21:20
Juntada de Petição de laudo
-
19/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 07:14
Recebidos os autos
-
10/06/2023 07:14
Indeferido o pedido de SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 33.***.***/0001-30 (REQUERIDO)
-
05/06/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 10:14
Recebidos os autos
-
04/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/06/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ARISTOTELES DE OLIVEIRA LIMA em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. em 15/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 20:45
Recebidos os autos
-
17/04/2023 20:45
Nomeado perito
-
17/04/2023 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/03/2023 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
03/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
02/03/2023 17:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2023 15:39
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/02/2023 07:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 22:14
Recebidos os autos
-
04/11/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/11/2022 03:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2022 17:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 15:57
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/09/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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