TJDFT - 0741069-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JACQUELINE XAVIER PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/11/2024 16:29
Indeferido o pedido de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*04-49 (EXECUTADO)
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10/11/2024 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:18
Outras decisões
-
25/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/07/2024 10:59
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2024 15:07
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/06/2024 23:11
Juntada de termo
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25/06/2024 23:02
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 23:01
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 22:54
Juntada de termo
-
25/06/2024 22:44
Juntada de termo
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14/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:38
Deferido o pedido de JACQUELINE XAVIER PEREIRA - CPF: *67.***.*25-53 (EXEQUENTE).
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17/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:22
Outras decisões
-
14/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de JACQUELINE XAVIER PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:21
Indeferido o pedido de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*04-49 (EXECUTADO)
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02/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741069-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACQUELINE XAVIER PEREIRA EXECUTADO: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que para expedição do ofício ao órgão empregador, informe o exequente a conta para o depósito de valores de sua titularidade, ou de advogado fazendo constar procuração com poderes para receber e dar quitação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 13 de março de 2024 às 11:23:44 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral -
13/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de JACQUELINE XAVIER PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741069-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACQUELINE XAVIER PEREIRA EXECUTADO: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos da executada (ID 184269632).
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 117.794,89 (cento e dezessete mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos), e o executada aufere renda anual bruta em torno de R$ 243.297,18 (duzentos e quarenta e três mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e dezoito centavos): 1)Secretaria de Estado de Educação, CNPJ: 00.***.***/0001-07 - R$ 163.786,33; 2) Fundo do Regime Geral de Previdência Social, CNPJ: 16.***.***/0001-97 - R$ 11.803,11; 3) Fundo do Regime Geral de Previdência Social, CNPJ: 16.***.***/0001-97 - R$ 38.731,74; 4) Residencial Fleur de Lis Ltda., CNPJ: 25.***.***/0001-39 - R$ 14.544,00; e 5) Home Care Fleur de Lis Assistência Domiciliar Ltda, CNPJ: 34.***.***/0001-33 - R$ 14.432,00.
Retirada as deduções obrigatórias (IRPF e Previdência Oficial), resta-lhe a importância mensal de aproximadamente R$ 19.807,25 (dezenove mil, oitocentos e sete reais e vinte e cinco centavos).
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor (com os aludidos decotes), o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado.
A fim de evitar a expedição de ofícios às diversas pessoas jurídicas em que o executado recebe suas remunerações, defiro a centralização da cobrança do valor na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (que paga a maior parte dos valores), que deverá bloquear mensalmente a importância de R$ 1.980,00 referente ao percentual de 10% de todas as remunerações.
Esse valor pode ser eventualmente alterado, sempre as partes demonstrarem alteração dos valores recebidos, para mais ou para menos.
Todavia, em face do que preconiza o art. 6º do CPC, nada obsta às partes que indique outro forma para esses descontos serem implementados.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS, CPF 262.187041-49, até o limite do débito em cobrança (R$ 117.794,89).
Após a preclusão, oficie-se à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-07) para implementar os descontos (de R$ 1.980,00 mensais) na folha de pagamento do executado, depositando-os na conta bancária indicada pelo exequente.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (0741069-30.2022.8.07.0001).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal do executado, já que ele não tem advogado constituído nos autos (CPC 841, § 2º).
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:58
Deferido em parte o pedido de JACQUELINE XAVIER PEREIRA - CPF: *67.***.*25-53 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de JACQUELINE XAVIER PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 11:04
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 13:49
Desentranhado o documento
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 22:31
Recebidos os autos
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28/11/2023 22:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/11/2023 22:31
Deferido o pedido de JACQUELINE XAVIER PEREIRA - CPF: *67.***.*25-53 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741069-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACQUELINE XAVIER PEREIRA EXECUTADO: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS Decisão I – Da pesquisa ao sistema e-RIDF. 1.1.
Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema e-RIDF (SREI/SAEC/ONR), uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita. 1.2.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas. 1.3.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso II – Da pesquisa SISBAJUD (teimosinha). 2.1.
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha"). 2.2.
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor foi realizada recentemente (julho/2023) e restou infrutífera. 2.3.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
III – Da suspensão. 3.1.
Por fim, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio do(s) devedor(res) a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de 169753888), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. 3.2.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
14/09/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/09/2023 20:11
Indeferido o pedido de JACQUELINE XAVIER PEREIRA - CPF: *67.***.*25-53 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2023 08:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 06:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de JACQUELINE XAVIER PEREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de JACQUELINE XAVIER PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:06
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 20:55
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:55
Outras decisões
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28/04/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
23/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:44
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2022 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/11/2022 00:57
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:35
Recebidos os autos
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24/11/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/11/2022 19:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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