TJDFT - 0725556-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 09:57
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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25/11/2023 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 10:02
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:02
Homologada a Transação
-
19/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:41
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA MARTINS FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA MARTINS FERREIRA em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725556-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA REU: EDUARDO COSTA MARTINS FERREIRA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
O dispositivo da sentença embargada ao condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais vencidas requeridas na presente ação, bem como das parcelas que se vencerem no correr da lide, remeteu expressamente à planilha atualizada do débito apresentada pelo próprio requerente, onde já consta a atualização dos consectários legais da condenação (correção monetária, juros e multa) desde o vencimento das respectivas obrigações, não havendo que se falar em obscuridade no caso.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo, inexistindo vício a ser saneado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 18:57:34.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto L -
15/09/2023 12:06
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/09/2023 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:13
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 07:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/09/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA MARTINS FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 21:46
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (AUTOR).
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14/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 01:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
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09/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/06/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 21:22
Recebidos os autos
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19/06/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 21:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (AUTOR).
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19/06/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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19/06/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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