TJDFT - 0700577-30.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 09:39
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUZA OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700577-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: JOAO VICTOR DE SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 135975802, na data de 14/09/2022).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (ID 80947847), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (14/09/2023 – ID 180186161), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 14/03/2024.
O mero requerimento de pesquisa não suspende ou interrompe o prazo prescricional.
Apenas a nomeação efetiva de bens à penhora é capaz de evitar a prescrição intercorrente, isso porque, caso seja reconhecida a possibilidade de afastar o prazo prescricional com meros pedidos de pesquisas de bens, teríamos títulos imprescritíveis, violando, assim, a norma legal que estabelece prazo de 6 meses para execução de cheque.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:39
Declarada decadência ou prescrição
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03/10/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUZA OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700577-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: JOAO VICTOR DE SOUZA OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 27 de agosto de 2024 às 21:18:33 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
27/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:19
Processo Desarquivado
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27/08/2024 21:18
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:58
Arquivado Provisoramente
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700577-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: JOAO VICTOR DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Indefiro a renovação de consulta ao sistema RenaJud, ante a ausência de demonstração de possível alteração patrimonial do executado, considerando que a consulta ao RenaJud foi realizada no ID 130441208 e não restou efetiva.
Dessa forma, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme certidão de ID 180186161.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2023 14:59
Processo Desarquivado
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18/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:50
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700577-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: JOAO VICTOR DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO O pedido de ofício à Receita Federal para que informe a última declaração de imposto de renda da parte executada é realizada por consulta ao sistema InfoJud.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. À Secretaria: Certifique-se quanto ao decurso do prazo de suspensão determinada na decisão de ID 135975802 e, se o caso, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/09/2023 20:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:09
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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14/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:22
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/03/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 04/10/2022 23:59:59.
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17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 16/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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06/09/2022 14:47
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:47
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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24/08/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/08/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2022 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 18/07/2022 23:59:59.
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11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
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08/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 20:27
Juntada de Certidão
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23/06/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 18:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUZA OLIVEIRA em 01/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
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12/03/2022 20:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2022 18:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/03/2022 18:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2022 18:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 12:25
Juntada de Certidão
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10/11/2021 15:20
Juntada de Certidão
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11/10/2021 10:37
Juntada de Certidão
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03/08/2021 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2021 18:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/01/2021 13:54
Recebidos os autos
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12/01/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 13:54
Decisão interlocutória - recebido
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12/01/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/01/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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