TJDFT - 0707995-43.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:03
Deferido o pedido de BOMSUCESSO IMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (AUTOR).
-
20/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 09:57
Recebidos os autos
-
06/08/2025 09:57
Outras decisões
-
04/08/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707995-43.2022.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte credora intimada a apresentar pedido de cumprimento de sentença em termos, bem como juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas referente ao cumprimento de sentença peticionado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
09/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 04:38
Recebidos os autos
-
09/06/2025 04:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
04/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 11:24
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SARA REGINA DO CARMO MOREIRA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de BOMSUCESSO IMOVEIS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:47
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SARA REGINA DO CARMO MOREIRA DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BOMSUCESSO IMOVEIS LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707995-43.2022.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BOMSUCESSO IMOVEIS LTDA - ME REU: SARA REGINA DO CARMO MOREIRA DE OLIVEIRA, ARLEI DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Indefiro a impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora observou fielmente o disposto no art. 292 e incisos, do CPC, declinando a expressão econômica dos pedidos deduzidos na inicial, observada a estimativa das obrigações almejadas.
Superada a preliminar, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pelo réu (ID: 163383077).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2024 12:25:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de SARA REGINA DO CARMO MOREIRA DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 21:15
Recebidos os autos
-
06/10/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:43
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707995-43.2022.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BOMSUCESSO IMOVEIS LTDA - ME REU: SARA REGINA DO CARMO MOREIRA DE OLIVEIRA, ARLEI DIAS DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr.
Paulo Cerqueira Campos, diga a parte autora sobre a petição de ID: 168633653 e documentos que a acompanham, no prazo de 15(quinze) dias.
GUARÁ (DF), Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral -
20/09/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/07/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de SARA REGINA DO CARMO MOREIRA DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de SARA REGINA DO CARMO MOREIRA DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ARLEI DIAS DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 19:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/04/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 10:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 09:39
Recebidos os autos
-
06/03/2023 09:39
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 16:47
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/09/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727331-32.2023.8.07.0003
Suian Silva de Carvalho
Maria Aparecida Moreira Braga
Advogado: Filipe Rodrigues Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 09:58
Processo nº 0748294-22.2023.8.07.0016
Meiriane Jordao de Melo Barbosa
Meiriane Jordao de Melo Barbosa
Advogado: Manoel Messias Jordao de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 18:29
Processo nº 0710026-23.2023.8.07.0007
Conquista Residencial Ville - Quadra 12
Elite Assessoria Condominial e Empresari...
Advogado: Camila Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 23:36
Processo nº 0719041-39.2020.8.07.0001
Ana Lucia Crema Borges Marques
Lais Delitsch Aragao de Villar
Advogado: Gustavo Setubal Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2020 19:21
Processo nº 0713202-22.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Joslane dos Santos Campos
Advogado: Cristiane Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 18:10