TJDFT - 0748294-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:16
Juntada de portaria
-
16/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:41
Expedição de Portaria.
-
04/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA GOMES PINTO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de IGOR MAURICIO SILVA DE MELO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ITALO MANUEL SILVA DE MELO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE MELO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MERCIA JORDAO RABELO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES DE MELO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MAILDO JORDAO DE MELO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ROKMAR GOMES DE MELO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MAGNO JORDAO DE MELO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MAGDA JORDAO DE MELO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MELO SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MEIRIANE JORDAO DE MELO BARBOSA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS JORDAO DE MELO em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0748294-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MANOEL MESSIAS JORDAO DE MELO, MEIRIANE JORDAO DE MELO BARBOSA, MARIA DE FATIMA DE MELO SANTOS, MAGDA JORDAO DE MELO, MAGNO JORDAO DE MELO, ROKMAR GOMES DE MELO, MAILDO JORDAO DE MELO, PAULO ROBERTO LOPES DE MELO, MERCIA JORDAO RABELO, ITALO MANUEL SILVA DE MELO, IGOR MAURICIO SILVA DE MELO INVENTARIADO(A): MANOEL MESSIAS DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL MESSIAS JORDAO DE MELO MEEIRO: MARIA GOMES PINTO INVENTARIADO(A): MANOEL MESSIAS DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estando de acordo todos os herdeiros, AUTORIZO o levantamento pelo inventariante do valor de R$ 61.115,81 (sessenta e um mil, cento e quinze reais e oitenta e um centavos) para fins de quitação do ITCMD e débitos de IPTU dos imóveis arrolados, conforme guias de ID. 245649584.
A prestação de contas deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntada a comprovação, intime-se a Fazenda Pública sobre a regularidade fiscal do espólio.
Nada requerido, façam-se conclusos para homologação da partilha.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/08/2025 21:17
Juntada de portaria
-
22/08/2025 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 20:17
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:17
Outras decisões
-
19/08/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
18/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:17
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:17
Outras decisões
-
08/08/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
08/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:18
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:18
Outras decisões
-
30/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
20/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ROKMAR GOMES DE MELO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ITALO MANUEL SILVA DE MELO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de IGOR MAURICIO SILVA DE MELO em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Cumpram-se as ordens precedentes, diante da ausência notícia quanto a efeito suspensivo concedido.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024 18:14:14.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
29/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:54
Outras decisões
-
29/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
23/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MELO SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS JORDAO DE MELO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de MAGNO JORDAO DE MELO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0748294-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MANOEL MESSIAS JORDAO DE MELO, MEIRIANE JORDAO DE MELO BARBOSA, MARIA DE FATIMA DE MELO SANTOS, MAGDA JORDAO DE MELO, MAGNO JORDAO DE MELO, ROKMAR GOMES DE MELO, MAILDO JORDAO DE MELO, PAULO ROBERTO LOPES DE MELO, MERCIA JORDAO RABELO, ITALO MANUEL SILVA DE MELO, IGOR MAURICIO SILVA DE MELO INVENTARIADO(A): MANOEL MESSIAS DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL MESSIAS JORDAO DE MELO INVENTARIADO(A): MANOEL MESSIAS DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o inventariante sobre a impugnação de ID 189905895, no prazo de cinco dias.
Defiro a habilitação requerida em ID 189905902. À Secretaria para que cadastre Maria Gomes Pinto em outros interessados.
Após, intime-se Maria Gomes Pinto para comprovar a legitimidade ativa ad causam, juntando aos autos o comprovante da propositura da ação de união estável post mortem .I.
Brasília-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
01/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:55
Outras decisões
-
18/03/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
14/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de IGOR MAURICIO SILVA DE MELO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ITALO MANUEL SILVA DE MELO em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 14:10
Juntada de portaria
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MAILDO JORDAO DE MELO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MERCIA JORDAO RABELO em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES DE MELO em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS JORDAO DE MELO em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de MEIRIANE JORDAO DE MELO BARBOSA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0748294-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MANOEL MESSIAS JORDAO DE MELO, MEIRIANE JORDAO DE MELO BARBOSA, MARIA DE FATIMA DE MELO SANTOS, MAGDA JORDAO DE MELO, MAGNO JORDAO DE MELO, ROKMAR GOMES DE MELO, MAILDO JORDAO DE MELO, PAULO ROBERTO LOPES DE MELO, MERCIA JORDAO RABELO INVENTARIADO(A): MANOEL MESSIAS DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL MESSIAS JORDAO DE MELO INVENTARIADO(A): MANOEL MESSIAS DE MELO HERDEIRO: ROKMAR GOMES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à citação dos herdeiros por meio do aplicativo Whatsapp, nos números telefônicos informados em petitório ID 184273961, tendo em vista que não foi logrado êxito na tentativa de citação por meio de AR.
Expeçam-se.
I.
Brasília-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
24/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:05
Deferido o pedido de MANOEL MESSIAS JORDAO DE MELO - CPF: *64.***.*26-00 (INVENTARIANTE).
-
23/01/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS JORDAO DE MELO em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS JORDAO DE MELO em 19/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 06:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:42
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/11/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:28
Expedição de Termo.
-
23/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:20
Outras decisões
-
18/10/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
17/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0748294-22.2023.8.07.0016 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração onde o embargante aduz a existência de omissão na decisão de ID n. 171784842.
O recurso é tempestivo.
Presentes, pois, seus pressupostos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, os rejeito, uma vez que não existe a omissão na decisão guerreada.
Neste sentido, saliento que o embargante ataca pontos já objeto de análise no referido decisum, promovendo-se, na verdade, reanálise de mérito por meio oblíquo, o que é vedado pelo ordenamento recursal.
Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2.Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
Não se presta ao reexame da matéria. 3.Embargos de declaração desprovidos.(Acórdão 1350532, 07053941720208070020, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos declaratórios eis que não denoto qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão vergastada.
Cumpra-se o determinado em decisão de ID 171784842.
I.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
22/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0748294-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MANOEL MESSIAS JORDAO DE MELO INVENTARIADO(A): MANOEL MESSIAS DE MELO HERDEIRO: MAGNO JORDAO DE MELO, MAILDO JORDAO DE MELO, MERCIA JORDAO RABELO, MARIA DE FATIMA DE MELO SANTOS, MAGDA JORDAO DE MELO, PAULO ROBERTO LOPES DE MELO, MEIRIANE JORDAO DE MELO BARBOSA, ROKMAR GOMES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, devendo juntar aos autos: - Certidão Negativa de Tributos Federais em nome do “de cujus” e Certidão Negativa de Tributos perante a Fazendo Pública do DF; - Certidão Negativa Cível do TJDFT; - Certidão Negativa Cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal; - Certidão Negativa Trabalhista; - Certidão Negativa da Dívida Ativa do DF; - Certidão negativa de testamento em nome do "de cujus" emitida pelo Censec ou, na impossibilidade em virtude da data de falecimento, obtida perante o cartório do último domicílio do extinto; - Qualificação dos herdeiros menores conforme certificado em ID 171076008.
No tocante ao pedido de gratuidade, a parte requerente deve juntar aos autos comprovante de rendimentos ou trazer aos autos o recolhimento das custas iniciais, nos termos do disposto no art. 83 do Código de Processo Civil.
Cabe ressaltar que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal, não merecendo acolhida o pleito quando não comprovada a insuficiência de recursos.
Lado outro, a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Brasília-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
18/09/2023 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
15/09/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 19:19
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:26
Declarada incompetência
-
28/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/08/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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