TJDFT - 0705595-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705595-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: FLORIPES APARECIDA DA SILVA ALVARENGA DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo de impugnação à penhora, conforme IDs 248144533 e 248358237.
Sem prejuízo, saliente-se à parte autora que, na procuração de ID 148680412, não foram outorgados poderes para dar e receber quitação à sociedade de advogados indicada ao ID 248909749.
Assim, para o recebimento do valor de R$ 958,78 (ID 241841399), deverá ser indicada conta de titularidade da parte autora ou de procurador com poderes para dar e receber quitação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/09/2025 17:42
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:26
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 20:11
Recebidos os autos
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07/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FLORIPES APARECIDA DA SILVA ALVARENGA em 06/12/2024 23:59.
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05/11/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:21
Publicado Edital em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 14:39
Expedição de Edital.
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17/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705595-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: FLORIPES APARECIDA DA SILVA ALVARENGA CERTIDÃO Nos termos do Despacho retro, restando infrutífera a diligência, intime-se o executado para cumprir o certificado ao ID 194666980.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024 08:21:57.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
29/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
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28/05/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 20:03
Expedição de Mandado.
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11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 19:44
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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03/04/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/03/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/03/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:47
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:47
Outras decisões
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24/11/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/11/2023 20:30
Juntada de Certidão
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08/11/2023 20:48
Juntada de Certidão
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705595-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-84 Parte ré: FLORIPES APARECIDA DA SILVA ALVARENGA - CPF/CNPJ: *07.***.*69-31 DECISÃO Ao ID 161972451, foi juntado o Distrato social de LEF Comércio e Serviços Ltda., indicando que a Sra.
Floripes Aparecida da Silva Alvarenga passou a se responsabilizar pelos ativo e passivo por ventura supervenientes ao encerramento das atividades da empresa, em 10.05.2023.
Assim, em razão de a referida empresa não ser mais detentora de personalidade jurídica, determino a substituição do polo passivo, a fim de que nele passe a constar somente sua sócia-administradora.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Considerando que, ao ID 16836245o, foi certificado que a ora executada não foi localizada para citação no endereço que consta no Distrato, à Secretaria para realizar pesquisa nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infoseg e Siel, devendo ser diligenciados os endereços inéditos que forem encontrados.
Dou à presente decisão força de mandado A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 371.579,88 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 371.579,88, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 148680408 Petição Inicial Petição Inicial 23020615273645800000137090697 148680410 Ação de Execução - Silmaq x L E F Comércio e Serviços Petição 23020615273659800000137090699 148680412 doc. 01 - procuração e contrato social Anexos da petição inicial 23020615273682700000137090701 148680413 doc. 02 - contrato de compra e venda Anexos da petição inicial 23020615273709700000137090702 148680414 doc. 03 - planilha de cálculo Anexos da petição inicial 23020615273747200000137090703 148680415 Guia de custas iniciais - Silmaq x L E F Comércio e Serviços Guia 23020615273771200000137090704 148680411 comprovante de pagamento - Silmaq x L E F Comércio e Serviços Comprovante de Pagamento de Custas 23020615273792900000137090700 149119388 Despacho Despacho 23020920193493600000137482921 149776457 Petição Petição 23021516351560900000138070537 149776458 Esclarecimento ajuizamento fora do foro do contrato - Silmaq x L E F Petição 23021516351576000000138070538 150825417 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23022819521940300000139004551 150825419 Decisão Decisão 23022821222242100000139004553 150825419 Decisão Decisão 23022821222242100000139004553 151232712 Petição Petição 23030316361209900000139368755 151442703 Certidão Certidão 23030618400300400000139555214 150825419 Decisão Decisão 23022821222242100000139004553 151442742 Certidão Certidão 23030618502628000000139557090 153587987 Diligência Diligência 23032419371577400000141469512 155292178 Certidão Certidão 23041215461215700000143000711 160280151 Certidão Certidão 23052916015230500000147430266 160280155 1 SISBAJUD Anexo 23052916015273800000147430270 160280156 2 RENAJUD Anexo 23052916015302500000147430271 160280159 3 INFOSEG Anexo 23052916015340600000147430274 161215030 Certidão Certidão 23060615483618300000148263792 161215030 Certidão Certidão 23060615483618300000148263792 161466568 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060900350654800000148486459 161972445 Petição Petição 23061414105861900000148932122 161972452 Pedido de inclusão do ex-sócio - Silmaq x LEF Comércio Petição 23061414105885200000148932129 161972451 Distrato - LEF Comércio Anexo 23061414105921900000148932128 163379453 Decisão Decisão 23062918370530800000150177903 163379453 Decisão Decisão 23062918370530800000150177903 163924542 Diligência Diligência 23063020001985800000150659317 163965138 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070300450178200000150697372 164445237 Petição Petição 23070610224836100000151121572 164445241 Indicar endereço para citação - Silmaq x LEF Com Petição 23070610224844600000151121576 164445240 Guia de custas - Silmaq x LEF Com.
Guia 23070610224864500000151121575 164445239 comprovante de pagamento - Silmaq x LEF Com Comprovante de Pagamento de Custas 23070610224889500000151121574 167360773 Mandado Mandado 23080215325620300000153698456 167360773 Mandado Mandado 23080215325620300000153698456 168362450 Diligência Diligência 23081100435126400000154584241 169698268 Certidão Certidão 23082412250979500000155771116 169698268 Certidão Certidão 23082412250979500000155771116 170260086 Petição Petição 23082916573116400000156269931 170260090 Pedido de mandado de citação - Silmaq x LEF Com.
Petição 23082916573126700000156269935 170260089 comprovante de pagamento - Silmaq x LEF Com Comprovante de Pagamento de Custas 23082916573152200000156269934 -
18/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:40
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:40
Deferido o pedido de SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:37
Outras decisões
-
15/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 21:22
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:22
Deferido o pedido de SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
16/02/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 20:19
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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