TJDFT - 0738411-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2024 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 07:15
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:21
Outras decisões
-
30/07/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738411-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte credora intimada a informar a habilitação de seu crédito junto ao juízo da recuperação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pela novação; BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 19:14:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
17/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:26
Outras decisões
-
17/07/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738411-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 194922781.
Expeça-se certidão de crédito a fim de que a parte exequente habilite seu crédito junto ao Juízo Universal.
Sem prejuízo da ordem sobredita, suspendo a marcha processual pelo prazo de 60 dias, devendo as partes, independentemente de nova intimação, comprovarem nos autos a habilitação do crédito do exequente no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:19:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
30/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 09:41
Desentranhado o documento
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29/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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29/04/2024 01:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738411-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observado o disposto no art. 6° e 9°, II, da Lei 11.101/05, esclareça a exequente, no prazo de 05 dias, se pretende prosseguir com execução, oportunidade em que não poderá ser feito nenhum ato constritivo, ou se habilitará seu crédito no processo de recuperação judicial da executada, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 17:46:59.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
24/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:40
Outras decisões
-
24/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:31
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738411-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
A autora é beneficiária de gratuidade de justiça (ID 174572206).
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:35:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
02/04/2024 22:09
Recebidos os autos
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02/04/2024 22:09
Deferido o pedido de BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA - CPF: *34.***.*79-68 (EXEQUENTE).
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02/04/2024 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738411-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID188160429 foi disponibilizada no DJe em 01/03/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 26/03/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 05:31:27.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
26/03/2024 05:33
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:46
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738411-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que, em 12/11/2021, adquiriu da parte ré passagens aéreas de ida e volta, com saída de Brasília/DF e destino Miami/EUA.
Narra que não sofreu problemas em relação ao embarque para a cidade norte-americana.
Acrescenta que precisou antecipar o seu retorno à capital brasileira e que, diante da ausência de resposta da requerida, foi obrigada a comprar bilhetes aéreos de outra empresa.
Conta que, após algumas diligências administrativas, recebeu a informação da requerida de que ocorreria o estorno integral do valor passagem de volta.
Aduz que os prazos fornecidos pela demandada para a restituição não foram observados.
Sustenta que, com o episódio, sofreu prejuízos materiais e morais.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.459,66 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente aos danos morais; b) concessão da gratuidade de justiça; c) inversão do ônus probatório.
Procuração anexada ao ID 172011579.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 172011560 a 172011579.
Decisão interlocutória, ID 174572206, concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 177762720.
Em preliminar, pleiteou a suspensão do feito em razão da recuperação judicial.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e, em caso de determinação judicial pelo reembolso, a responsabilidade da companhia aérea em promovê-lo.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Procuração anexada ao ID 177762723.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 180782313.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
No tocante ao pedido de suspensão do processo, diante da recuperação judicial da parte ré, pontuo que se faz necessário o prosseguimento do feito para constituição do valor devido e posterior habilitação no procedimento da recuperação judicial.
Acrescento que a própria requerida parte ré peticionou ao ID 183441811 requerendo o julgamento antecipado do mérito, razão pela qual rejeito o pleito de suspensão.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, ressalto que as questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.
Em que pese a aplicação do CDC, a prova documental acostada aos autos já permite conhecimento aprofundado a respeito da controvérsia no que tangencia ao campo dos fatos, de maneira que inexiste ensejo para a inversão do ônus da prova.
A documentação apresentada ao ID 172011565 comprova a aquisição dos bilhetes aéreos, abrangendo a ida em 03/02/2022 e a volta em 10/03/2022, de Brasília/DF a Miami/EUA, junto à parte ré pelo montante de R$ 1.459,66 (mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
A mensagem de e-mail anexada ao ID 172011564 demonstra que a requerente entrou em contato com a requerida para antecipar o retorno ao Brasil para 01/03/2022, mas não logrou êxito na remarcação diante da demora da parte ré em responder ao chamado.
Acrescento que a requerida confirmou que procederia à restituição da quantia paga pela requerente em razão do cancelamento da reserva do trecho de retorno, conforme se verifica da prova documental acostada aos ID´s 172011571 e 172011573.
Logo, o dever de restituição é fato incontroverso, posto que confirmado pela parte demandada, inclusive sendo fornecida a data de 04/03/2023 como limite para o reembolso.
Assim, aplicável ao caso em apreço o disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”.
Resta evidente, pois, o dever de restituir o montante pago pela parte autora, visto que a parte ré se comprometeu em promover a devolução do numerário, de modo que fica vinculada ao que foi informado à consumidora.
Todavia, pontuo que, conforme informado na petição inicial e advertido na decisão interlocutória de ID 183535979, o trecho de ida ocorreu sem maiores problemas, motivo pelo qual a restituição deve contemplar apenas o montante referente à volta, a saber, R$ 729,83 (setecentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), tal qual noticiado na petição de ID 183825522.
No que tange ao argumento defensivo de que a responsabilidade do reembolso é da companhia aérea, pontuo que, no caso em apreço, se verifica a responsabilidade objetiva e solidária da agência de viagens em razão de integrar a cadeia de fornecimento dos serviços, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14, ambos do CDC.
Passo a apreciar o pedido de danos morais.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: (...). 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso em questão, o ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa lição de Sílvio de Salvo Venosa: Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Improcede, portanto, o pedido de danos morais.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 729,83 (setecentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), corrigida monetariamente a partir da data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da presente sentença.
Ato contínuo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, condeno cada litigante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo vedada a compensação (§14, art. 85, CPC).
Estando a parte autora sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 18:00:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
28/02/2024 22:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738411-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 185456492 foi disponibilizada no DJe em 05/02/2024.
Certifico, ainda, que a parte autora apresentou petição de ID187095030 e que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré se manifestar, conforme a referida decisão.
Certifico, também, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, que fica a parte ré intimada a manifestar-se sobre a petição apresentada pela parte autora, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2024 09:57:18.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
26/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738411-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito demanda a cooperação de ambos os litigantes para a correta e adequada compreensão do mérito.
A parte ré deverá colacionar aos autos o contrato que culminou na aquisição do bilhete aéreo pela parte autora, bem como os termos e as condições gerais de contratação, devendo explicar sobre as políticas de remarcação e de reembolso, os respectivos prazos para que o consumidor possa solicitar a alteração da data do bilhete aéreo e eventual multa aplicável na hipótese de remarcação por requerimento do consumidor.
Noutro giro, a requerente deverá informar se lhe foi cobrada multa pela remarcação e, em caso positivo, apresentar o respectivo comprovante de pagamento.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar documentação que permita identificar a modalidade de passagem aérea adquirida.
Prazo comum: 10 (dez) dias.
Apresentada a documentação por um dos litigantes, dê-se vista ao outro para manifestação no mesmo prazo.
Ao final, volvam-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:56:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
01/02/2024 20:03
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:03
Outras decisões
-
30/01/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 22:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738411-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, manifeste-se a parte ré sobre a petição de ID 183825522 no prazo de 05 (cinco) dias. -
16/01/2024 23:22
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:20
Outras decisões
-
11/01/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:13
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:36
Outras decisões
-
06/12/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/12/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 07:49
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:49
Outras decisões
-
20/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/11/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 09:00
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 08:59
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:27
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 10:58
Recebidos os autos
-
07/10/2023 10:58
Recebida a emenda à inicial
-
06/10/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/10/2023 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 06:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738411-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BLENICE ROBERTA GONZAGA DE SOUZA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do pedido de gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Da necessidade de emenda Instrua a inicial com comprovante de residência atualizado.
Concedo à parte autora prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, à COSIST para que insira nos autos a expressão em RECUPERAÇÃO JUDICIAL à ré.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 22:19:44.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
15/09/2023 11:57
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/09/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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