TJDFT - 0714446-71.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/09/2025 21:09
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/09/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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08/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO SOARES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de TAMIRES DE SOUZA LINO *35.***.*66-09 em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JMD ENGENHARIA EIRELI - EPP em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:52
Mandado devolvido redistribuido
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25/08/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714446-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JMD ENGENHARIA EIRELI - EPP REU: TAMIRES DE SOUZA LINO *35.***.*66-09, RAFAEL SAMPAIO SOARES, PUBLIO STEPHANY LANGAMER DE FREITAS *98.***.*85-87 CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, fica DESIGNADO o dia 08/09/2025, às 15:00, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Expeça-se o necessário. (VERIFICAR SE TEM ORDEM DE DEPOIMENTO PESSOAL) Para acesso à sessão virtual segue o link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia'') .
Para outra opção de acesso, desde que com o aplicativo instalado, seguem também o número da reunião e senha: https://atalho.tjdft.jus.br/F2DA0S https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njc4ZmYwMDUtZmUzMy00ZTY0LWFjZDQtYjRiMTA0YjI3NWFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22814ccccb-8532-48b7-9691-c11eaab58129%22%7d ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo MICROSOFT TEAMS em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais; 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/08/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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31/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO SOARES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de TAMIRES DE SOUZA LINO *35.***.*66-09 em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JMD ENGENHARIA EIRELI - EPP em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:12
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/05/2025 19:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/05/2025 19:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/03/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/03/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 21:16
Juntada de Certidão
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24/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/02/2025 15:24
Suscitado Conflito de Competência
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07/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:24
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:24
Declarada incompetência
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11/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/11/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO SOARES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TAMIRES DE SOUZA LINO *35.***.*66-09 em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714446-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JMD ENGENHARIA EIRELI - EPP REU: TAMIRES DE SOUZA LINO *35.***.*66-09, RAFAEL SAMPAIO SOARES, PUBLIO STEPHANY LANGAMER DE FREITAS *98.***.*85-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré TAMIRES DE SOUZA LINO *35.***.*66-09 foi citada (id182497948), e o réu RAFAEL SAMPAIO SOARES foi citado em 14/12/2023 (id 182497948), e não apresentaram contestação (id 205036907), razão por que decreto-lhes a revelia (art. 344, CPC).
O réu PUBLIO STEPHANY LANGAMER DE FREITAS *98.***.*85-87 foi citado (id 199891909), e apresentou contestação/reconveção (id 202916293), em que requer a concessão da gratuidade de justiça.
Intimado a comprovar sua hipossuficiência (id203562158) em 16/07/2024 (id204062358), o réu PUBLIO STEPHANY LANGAMER DE FREITAS *98.***.*85-87 veio aos autos em 01/08/2024 (id 206215076) pugnando pela concessão de prazo adicional para cumprir o despacho 203562158.
De início, indefiro o requerimento de dilação de prazo para cumprir o despacho de id203562158, retroformulado pelo réu PUBLIO STEPHANY LANGAMER DE FREITAS, porque intimado para comprovar sua hipossuficiência, ele pugnou pela concessão de prazo adicional, somente em 01/08/2024, restando apenas 03 dias para o término do prazo concedido.
Além disso, desde o protocolo da petição sub examen (01/08/2024), já houve tempo mais que sufciente para que referido réu cumprisse a determinação do Juízo, pois transcorrido mais de 30 dias.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial).
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie.
Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
SERVIDORES.
IPREV/DF.
DISTRITO FEDERAL.
GARANTIDOR.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADI 4425.
SEM DETERMINAÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO VINCULADO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2.
O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3.
O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4.
Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5.
O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6.
A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7.
O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS).
Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9.
A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min.
LUIZ FUX). 10.
Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12.
Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SIMULTANEAMENTE JULGADOS.
DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1.
Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2.
O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3.
Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4.
Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5.
A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra.
Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade.
O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Na espécie, o réu PUBLIO STEPHANY LANGAMER DE FREITAS *98.***.*85-87 descumpriu o comando judicial, e não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar que ele é hipossuficiente.
Neste contexto fático, é razoável concluir que o réu PUBLIO STEPHANY LANGAMER DE FREITAS *98.***.*85-87 e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais, razão por que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação/reconvenção.
Confiro ao réu PUBLIO STEPHANY LANGAMER DE FREITAS *98.***.*85-87 o prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que promova o recolhimento das custas relativas à reconvenção, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:28
Gratuidade da justiça não concedida a PUBLIO STEPHANY LANGAMER DE FREITAS *98.***.*85-87 - CNPJ: 18.***.***/0001-48 (REU).
-
09/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714446-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JMD ENGENHARIA EIRELI - EPP REU: TAMIRES DE SOUZA LINO *35.***.*66-09, RAFAEL SAMPAIO SOARES, PUBLIO STEPHANY LANGAMER DE FREITAS *98.***.*85-87 DESPACHO À Secretaria para certificar se todos os réus foram citados, e se apresentaram contestação.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) RÉU: PUBLIO STEPHANY LANGAMER DE FREITAS.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se o RÉU percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino ao RÉU, que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificado, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 12:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de TAMIRES DE SOUZA LINO *35.***.*66-09 em 22/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2024 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO SOARES em 09/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/10/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/09/2023 13:43
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714446-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JMD ENGENHARIA EIRELI - EPP REU: TAMIRES DE SOUZA LINO *35.***.*66-09, RAFAEL SAMPAIO SOARES, PUBLIO STEPHANY LANGAMER DE FREITAS *98.***.*85-87 CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/10/2023 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 13/09/2023 16:24 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
19/09/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de JMD ENGENHARIA EIRELI - EPP em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:26
Deferido o pedido de JMD ENGENHARIA EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
24/07/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/07/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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