TJDFT - 0727331-32.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 18:18
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MOREIRA BRAGA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de SUIAN SILVA DE CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida: 1) indenizar o requerente por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m., tudo a partir desta sentença. 2) pagar a autora o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) a título de danos materiais pela aquisição de um filhote de cachorro macho da raça Spitz alemão, cor bege, nascido dia 06/11/2022 com pouco mais de 2 (dois) meses de vida.
Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
BRASÍLIA/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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09/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/01/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:07
Outras decisões
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26/01/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/01/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/12/2023 12:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/12/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/12/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:06
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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23/10/2023 22:39
Juntada de Certidão
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23/10/2023 22:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 20:59
Recebidos os autos
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23/10/2023 20:59
Deferido o pedido de SUIAN SILVA DE CARVALHO - CPF: *49.***.*41-10 (REQUERENTE).
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18/10/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:47
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 13:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:43
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727331-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUIAN SILVA DE CARVALHO REQUERIDO: MARIA APARECIDA MOREIRA BRAGA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o Aviso de Recebimento - AR sem cumprimento, informando que o destinatário mudou-se do endereço fornecido.
Fica REQUERENTE: SUIAN SILVA DE CARVALHO intimado(a) para indicar novo endereço da parte MARIA APARECIDA MOREIRA BRAGA , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 07:58:12. -
18/09/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/09/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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