TJDFT - 0713202-22.2023.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:28
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 13:44
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0713202-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOSLANE DOS SANTOS CAMPOS SENTENÇA Cuida-se de TC que noticia a suposta prática de crime(s) que se apura(m) por meio de ação penal privada.
A(s) vítima(s) manifestou(aram) desinteresse no prosseguimento do feito.
O Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade e promoveu o arquivamento do feito.
A renúncia manifestada pela vítima enseja a extinção da punibilidade, tendo em conta o contido no art. 104 do CP.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade do(s) autor(es) do fato, com base no art. 107, V do CP e determino o arquivamento do feito, com base no art. 395, II do CPP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
15/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:52
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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11/09/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
06/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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05/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
03/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 22:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
30/06/2023 22:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/06/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2023 15:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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