TJDFT - 0736986-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 14:15
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MAURINA GOMES DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MAURINA GOMES DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MAURINA GOMES DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736986-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURINA GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: APARECIDA MARIA NEVES MACHADO Sentença Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. À guisa de emenda, concitou-se a parte autora a justificar seu interesse processual, visto que, nos autos preexistentes nº 0714682-41.2023.8.07.0001, também em curso perante este juízo e fundada no mesmo título executivo (contrato de locação), já demanda as mesmas verbas (aluguel e encargos locatícios) da mesma devedora, ainda quando vencidas em período anterior a esta execução, conforme delineado na Decisão ID 172434617.
Eis que na petição retro, a credora afirma seu interesse no presente feito ao argumento de que, no processo antecedente, as partes debatem a contração de acordo.
Sucintamente relatados, decido.
Tal como explanado na Decisão ID 172434617, é permitido à exequente embutir, na execução em curso, as parcelas vincendas da obrigação de trato continuado, mediante simples atualização da planilha de débitos, descartando-se a abertura de nova demanda, com fundamento no art. 323, CPC, e na tese firmada pelo Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 14.
Trata-se de mecanismo de racionalização, apto a evitar a supérflua multiplicação de processos semelhantes.
Nesse diapasão, não há necessidade/utilidade/interesse na abertura de outros autos para finalidade que pode ser perseguida em autos já em curso.
Inclusive, o fato de as partes se comporem no processo antecedente não é impeditivo, pois eventual homologação apenas abrangerá as parcelas integrantes do acordo, de modo que as demais ainda em aberto poderão ser incluídas mediante simples atualização.
Ademais, também convém a concentração dos atos no processo anterior porquanto, nele, a executada já está devidamente integrada e representada, de modo que pode ser comunicada por simples intimações, ao passo em que uma nova demanda acarretaria novo juízo de admissibilidade e citação.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Depois do trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736986-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURINA GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: APARECIDA MARIA NEVES MACHADO Sentença Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. À guisa de emenda, concitou-se a parte autora a justificar seu interesse processual, visto que, nos autos preexistentes nº 0714682-41.2023.8.07.0001, também em curso perante este juízo e fundada no mesmo título executivo (contrato de locação), já demanda as mesmas verbas (aluguel e encargos locatícios) da mesma devedora, ainda quando vencidas em período anterior a esta execução, conforme delineado na Decisão ID 172434617.
Eis que na petição retro, a credora afirma seu interesse no presente feito ao argumento de que, no processo antecedente, as partes debatem a contração de acordo.
Sucintamente relatados, decido.
Tal como explanado na Decisão ID 172434617, é permitido à exequente embutir, na execução em curso, as parcelas vincendas da obrigação de trato continuado, mediante simples atualização da planilha de débitos, descartando-se a abertura de nova demanda, com fundamento no art. 323, CPC, e na tese firmada pelo Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 14.
Trata-se de mecanismo de racionalização, apto a evitar a supérflua multiplicação de processos semelhantes.
Nesse diapasão, não há necessidade/utilidade/interesse na abertura de outros autos para finalidade que pode ser perseguida em autos já em curso.
Inclusive, o fato de as partes se comporem no processo antecedente não é impeditivo, pois eventual homologação apenas abrangerá as parcelas integrantes do acordo, de modo que as demais ainda em aberto poderão ser incluídas mediante simples atualização.
Ademais, também convém a concentração dos atos no processo anterior porquanto, nele, a executada já está devidamente integrada e representada, de modo que pode ser comunicada por simples intimações, ao passo em que uma nova demanda acarretaria novo juízo de admissibilidade e citação.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Depois do trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 22:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736986-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURINA GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: APARECIDA MARIA NEVES MACHADO Decisão A presente execução visa à cobrança de aluguel e encargos locatícios atinentes ao contrato de locação 0819/2022, firmado entre as partes, cujo objeto é o imóvel APARTAMENTO 305 da SQS 106 – Bloco “F” – Asa Sul – Brasília-DF.
As parcelas requeridas compreendem o período de 14/03/2023 a 02/07/2023.
Sucede que já está em curso perante este juízo a execução 0714682-41.2023.8.07.0001, entre as mesmas partes, lastreada no mesmo contrato de locação 0819/2022, cuja petição inicial compreende verbas atinentes a período anterior (14/08/2022 a 13/03/2023), à qual poderiam ser incluídas parcelas vincendas no curso da demanda, com fundamento no art. 323, CPC, e na própria tese fixada na tese firmada no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) TJDFT 14, que reza: "No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Esclareça, pois, a exequente o interesse no prosseguimento deste processo, quando pode incluir as parcelas exequendas na execução primitiva (0714682-41.2023.8.07.0001), mediante atualização da respectiva planilha de cálculo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 09:36
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 16:10
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2023 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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14/09/2023 18:34
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:34
Acolhida a exceção de Incompetência
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04/09/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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