TJDFT - 0707303-40.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade da justiça postulada pela requerida.
No mais, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas que considerar necessárias à formação de seu convencimento.
Tal prerrogativa, no entanto, deve ser exercida com observância aos princípios da imparcialidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “O magistrado pode determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do CPC/2015.
O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias.” (STJ, AgInt no AREsp XXXXX RS, julgado em 2021) Ademais, o artigo 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar as provas constantes dos autos de forma racional e fundamentada, independentemente da iniciativa das partes.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem reiterado que: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” (TJDFT, Acórdão 1406285, 07054497120208070018, julgado em 16/03/2022) No caso em análise, verifica-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, havendo elementos probatórios adequados, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa: “O julgamento antecipado do pedido é possível quando não houver a necessidade de produção de outras provas para além daquelas consignadas inicialmente pelas partes.” (STJ, AREsp AL, julgado em 2022) Dessa forma, com base nos artigos 370, 371 e 355, inciso I, do CPC, e diante da suficiência probatória dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito.
Determino, portanto, a conclusão dos autos para sentença. -
01/09/2025 12:37
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
01/09/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:26
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:22
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte requerida (Em segredo de justiça) para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 207234119, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:40
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:40
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:40
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:40
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:40
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:40
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
29/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 10:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o protocolo da petição retro, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora impulsione o feito, cumprindo as determinações precedentes. -
14/05/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 10:17
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Por ora, esclareça a parte requerida se a ação de petição de herança n° 0709665- 15.2023.8.07.0004 já foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, anexando-se aos autos a cópia da respectiva decisão, se for o caso.
Prazo de 05 dias. -
23/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:21
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Na petição retro, a parte requerida afirma que "a ação de petição de herança foi elaborada dentro do prazo processual, conforme documentos já juntados nos autos".
Pois bem, comprove a alegação supra, indicando expressamente os documentos a que faz referência.
Prazo: 5 dias.
I. -
12/12/2023 09:52
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Informem as partes o andamento dos processos nº 0709653-98.2023.8.07.0004 e 0709665-15.2023.8.07.0004, bem como se houve o ajuizamento do procedimento de petição de herança das pretensas herdeiras do falecido. -
27/09/2023 09:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:55
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte AUTORA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID n. 171570072, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/09/2023 10:36
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 08:59
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 10:49
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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