TJDFT - 0712928-52.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:20
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 00:09
Recebidos os autos
-
07/12/2024 00:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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02/12/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/12/2024 17:43
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 10:07
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:07
Outras decisões
-
28/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO LOPES em 22/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712928-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA RIBEIRO LOPES REU: DOUGLAS PAULINO LOPES FERNANDES, ROMULO GONCALVES DE LIMA SENTENÇA FRANCISCA RIBEIRO LOPES ajuíza ação contra DOUGLAS PAULINO LOPES FERNANDES ROMULO GONCALVES DE LIMA.
A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito, a fim de que fosse promovida a citação da parte ré (ID n. 211648082).
O juízo deferiu os requerimentos e praticou os atos necessários a citação, mas todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados.
Além disso, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento da parte, sem qualquer efeito prático.
Intimada a parte a promover o andamento no feito, consoante ID n. 210214367, quedou-se inerte, consoante certidão de ID n.211648082.
Decido.
O feito encontra-se paralisado, sem a sua formação completa, em face de ausência da citação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Note-se que a parte teve meses para localizar a parte ré/e não logrou êxito.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar a parte ré para ser citada, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, a parte autora/exequente deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento pacífico do E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.(...)2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 3.
Quando esgotadas todas as diligências à disposição do juízo e ultrapassado prazo razoável para citação da parte ré, deve o autor promover a citação por edital e não renovar pedidos de pesquisas, cujos resultados já foram infrutíferos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1034373, 20170110290430APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: 473/481).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 267, §1º, do CPC/73, uma vez que não se trata de extinção por abandono ou negligência da parte. (Acórdão n.1029740, 20130111922076APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: 402/436).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.INÉRCIA DO AUTOR.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC/2015.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 2.
A resolução do processo, com base artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, independe de prévia intimação pessoal da parte, providência necessária apenas quando a extinção ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente previsto no §1º do mesmo dispositivo. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1028690, 20160310124539APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: 238/247).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO LOPES em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712928-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA RIBEIRO LOPES REU: DOUGLAS PAULINO LOPES FERNANDES, ROMULO GONCALVES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 208434548 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
De ordem, conforme entendimento deste Juízo e decisão da Corregedoria do TJDFT no PA SEI n. 0020415/2019, fica o(a) exequente intimado(a) a recolher as custas alusivas à diligência.
O recolhimento poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Após a juntada da guia de recolhimento, desentranhe-se o mandado.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 13:49:38.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
06/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:13
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712928-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA RIBEIRO LOPES REU: DOUGLAS PAULINO LOPES FERNANDES, ROMULO GONCALVES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 190586367 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido (ROMULO), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 07:20:57.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
22/07/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DOUGLAS PAULINO LOPES FERNANDES em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2023 11:47
Recebidos os autos
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29/10/2023 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2023 11:47
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/09/2023 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Assim, a autora deverá promover a emenda da petição inicial para: a) esclarecer se a negociação verbal foi feita antes ou depois da revogação da procuração que havia sido outorgada pela autora (ID 172061132, pág. 04); b) se revogada a procuração, o veículo permaneceu na posse do réu ou se está na posse do terceiro (Rômulo Gonçalves de Lima); c) se o veículo estiver na posse de terceiro, este deverá ser incluído no polo passivo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. -
20/09/2023 09:16
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:16
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 09:16
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA RIBEIRO LOPES - CPF: *48.***.*33-00 (REQUERENTE).
-
15/09/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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