TJDFT - 0738119-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:39
Arquivado Provisoramente
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18/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738119-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: INFO MEDICOS COMUNICACAO DIGITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente foi intimado a indicar bens passíveis de constrição, todavia deixou o prazo transcorrer “in albis” conforme certificado no ID 239588970.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas, conforme decisão de ID 238251077.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis/ não foi localizado o devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º c/c 771, ambos do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de ID238251077, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 10 anos (Sentença de ID 222742564) da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 12:42:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
16/06/2025 15:13
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/06/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 22:13
Recebidos os autos
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03/06/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:13
Deferido o pedido de ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO - CPF: *08.***.*07-02 (EXEQUENTE).
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03/06/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/06/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/05/2025 15:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/05/2025 07:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 20:02
Recebidos os autos
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27/05/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:02
Outras decisões
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27/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:53
Recebidos os autos
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22/05/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 20:56
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:35
Publicado Edital em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738119-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: INFO MEDICOS COMUNICACAO DIGITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO em face de INFO MEDICOS COMUNICACAO DIGITAL LTDA.
Anotado.
Intime-se o executado por edital (id. 214497863), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 18:07:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:54
Expedição de Edital.
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13/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:13
Deferido o pedido de ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO - CPF: *08.***.*07-02 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 06:58
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738119-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO REU: INFO MEDICOS COMUNICACAO DIGITAL LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAÚJO em face de INFO MÉDICOS COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou que firmou contrato com a parte ré, em que foi estabelecido a publicação de posts semanais no perfil do Instagram da requerente, desenvolvimento de Website e posicionamento no Google nas cidades de interesse na especialidade da cliente mediante o pagamento da quantia de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais).
Alegou que, não obstante o pagamento efetuado, a requerida não prestou o serviço contratado.
Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) rescisão do contrato entabulado entre as partes para prestação de serviços digitais, retornando as partes ao status quo ante; b) condenação da ré à restituição da quantia de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), que deverá ser corrigida desde a data do desembolso (14/06/2022) e juros de mora desde o inadimplemento contratual (27/10/2022).
Procuração e substabelecimento anexos aos ID´s 171860128 e 171860130.
Custas iniciais recolhidas ao ID 171860138.
Decisão interlocutória, ID 174279512, recebendo a inicial.
Validamente citada por edital, a parte ré, representada pela Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral ao ID 220693127 e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 222696250.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pelo contrato anexo ao ID 171860135.
Analisando detidamente as cláusulas contratuais, nota-se que a parte ré se comprometeu ao seguinte: produzir posts profissionais para o Instagram e Facebook, gerir as páginas nas redes sociais, desenvolver um website profissional para a parte autora e promover o posicionamento do website no topo do Google.
Em contrapartida, a requerente assumiu o encargo de efetuar o pagamento do montante de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais) pelo serviço contratado.
Acrescento que o contrato, firmado em 14/06/2022, teria a duração de 12 (doze) meses, período em que a empresa contratada produziria 03 (três) posts por semana.
No caso em apreço, incumbe verificar o adimplemento das obrigações contratuais por ambos os litigantes e o direito da parte autora à rescisão do ajuste e à devolução da quantia paga.
Registro que as questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.
Em que pese a aplicação do CDC, a prova documental acostada aos autos já permite conhecimento aprofundado a respeito da controvérsia no que tangencia ao campo dos fatos, de maneira que inexiste ensejo para a inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 14 do CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
Apesar disso, o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros para que fique isento de responsabilidade.
Analisando detidamente o acervo probatório, observa-se ao ID 174236931 que a demandante efetuou o pagamento da importância de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais) em favor da empresa demandada, motivo pelo qual reputo comprovado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Caberia à ré, em observância ao encargo probatório disposto no art. 373, II do estatuto processualista civil, comprovar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, notadamente a prestação do serviço contratado.
Mas não o fez.
Em que pese a contestação por negativa geral ser apta a afastar os efeitos da revelia, não foi colacionada aos autos documentação que comprove o adimplemento contratual.
Sublinho que as mensagens de WhatsApp colacionadas ao ID 171860134 conferem factibilidade às alegações iniciais, visto que se percebe as diversas tentativas infrutíferas de contato da Sra.
Ana Catarina com a Info Médicos para a resolução do imbróglio.
Desta feita, constata-se a falha na prestação dos serviços e o descumprimento contratual pela empresa requerida.
Sobre o tema, eis o que dispõe o art. 475 do Código Civil: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Ademais, o item 7.3 do negócio jurídico prevê que “O Cancelamento deste contrato poderá ser atendido caso a INFO MÉDICOS NÃO PRODUZA MAIS OS POSTS SEMANAIS PARA O CLIENTE ou não inclua os anúncios no Google.
Caso isso ocorra, a INFO MÉDICOS deverá cancelar a cobrança imediatamente para o CLIENTE ou PAGAR O MONTANTE RESTANTE DAS DOZE PARCELAS caso a forma de pagamento tenha sido feita por cartão de crédito”.
Assim, diante do manifesto descumprimento contratual praticado pela parte ré, a parte autora faz jus à rescisão contratual, na forma do art. 475 do Código Civil, com o retorno ao status quo ante através da devolução da quantia paga, sob pena de enriquecimento ilícito.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para decretar, com fundamento no art. 475 do Código Civil, a resolução do contrato firmado entre as partes e condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e com a inclusão de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento contratual, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 16:40:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
15/01/2025 20:33
Recebidos os autos
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15/01/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:33
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/01/2025 11:08
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
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13/12/2024 07:33
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INFO MEDICOS COMUNICACAO DIGITAL LTDA em 11/12/2024 23:59.
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24/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:42
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Publicado Edital em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738119-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO REU: INFO MEDICOS COMUNICACAO DIGITAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 19:10:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
15/10/2024 10:48
Expedição de Edital.
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14/10/2024 19:32
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:32
Deferido o pedido de ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO - CPF: *08.***.*07-02 (AUTOR).
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14/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738119-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO REU: INFO MEDICOS COMUNICACAO DIGITAL EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos permanecerão aguardando o cumprimento e a respectiva devolução da carta precatória id 199669855.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
01/07/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 12:35
Recebidos os autos
-
29/06/2024 12:35
Outras decisões
-
29/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:38
Decorrido prazo de ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:25
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:34
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:42
Indeferido o pedido de ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO - CPF: *08.***.*07-02 (AUTOR)
-
10/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:52
Outras decisões
-
04/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738119-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO REU: INFO MEDICOS COMUNICACAO DIGITAL EIRELI CERTIDÃO Fica a parte solicitante da expedição da Carta Precatória, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, intimada a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promover a distribuição da Carta Precatória no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a comprovação nos presentes autos, de acordo com a decisão de ID 183853863.
O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência.
BRASÍLIA-DF, 17 de janeiro de 2024 17:30:43.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta -
17/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:20
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 12:47
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:47
Indeferido o pedido de ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO - CPF: *08.***.*07-02 (AUTOR)
-
16/01/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:45
Outras decisões
-
12/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de INFO MEDICOS COMUNICACAO DIGITAL EIRELI em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 22:36
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2023 07:50
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2023 07:48
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 22:18
Recebidos os autos
-
04/10/2023 22:18
Outras decisões
-
04/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738119-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO REU: INFO MEDICOS COMUNICACAO DIGITAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para que comprove o pagamento das outras 11 (onze) parcelas referentes ao contrato objeto da lide, tendo em vista que o ID. 171860132 prova o adimplemento de apenas uma parcela.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 18:09:19.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
25/09/2023 08:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:55
Outras decisões
-
22/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738119-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO REU: INFO MEDICOS COMUNICACAO DIGITAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para que junte aos autos comprovante de residência atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 11:41:41.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno -
15/09/2023 11:42
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:42
Outras decisões
-
13/09/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/09/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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