TJDFT - 0715220-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715220-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 EXECUTADO: CIVIL ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 245631709, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Segundo afirma, este Juízo teria incorrido em omissão, ao deixar de apreciar pedido fixação dos honorários advocatícios nesta fase processual (ID 246068872).
Eis o relato.
D E C I D O.
Ciente do julgamento do agravo interposto (ID 246911271), que reduziu o montante de astreintes já aplicado para a importância de R$ 150 mil (cento e cinquenta mil reais).
No mais, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
No mérito, não há omissão a ser suprida, uma vez que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais será apreciada oportunamente, por ocasião da sentença, caso se verifique o cumprimento da obrigação.
Ressalta-se que o mero inconformismo da parte com a ausência de análise de sua pretensão neste momento processual não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
Registro, por fim, que deixei de oportunizar ao embargado vista e manifestação sobre os fundamentos dos embargos em apreço, por não vislumbrar agravamento em sua orbita jurídica.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/08/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715220-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 EXECUTADO: CIVIL ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a manifestação da executada noticiando o cumprimento da obrigação fixada na sentença exequenda (ID 242214865), a parte exequente informa, no ID 244473655, que remanesce obrigação pendente, relativa à redução da área da loja térrea, sem, contudo, impugnar de forma específica as alegações constantes no ID 239822119.
Ademais, assevera que foram instaladas recentemente novas hastes metálicas na calçada do edifício.
Ocorre que a instalação eventual instalação de novas hastes metálicas no mesmo local, após o cumprimento da obrigação pela executada, fogem ao escopo do presente feito.
Desta feita, INTIMO a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação e da petição de ID 242214865, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Aguarde-se eventual comunicação nos autos acerca do julgamento do agravo interposto (ID 233687442).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/08/2025 22:58
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:58
Outras decisões
-
30/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715220-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 EXECUTADO: CIVIL ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 239822119, no prazo de 15 (quinze) dias, mormente quanto ao cumprimento da obrigação.
Sem prejuízo, aguarde-se eventual comunicação nos autos acerca do julgamento do agravo interposto (ID 233687442). *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/07/2025 19:47
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:47
Outras decisões
-
17/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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25/05/2025 21:11
Recebidos os autos
-
25/05/2025 21:11
Outras decisões
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19/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:43
Outras decisões
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25/04/2025 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 12:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715220-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 EXECUTADO: CIVIL ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, que contempla título executivo advindo do comando prolatado no feito originário de nº 0049251-27.2014.8.07.0001.
Consoante Decisão de ID 205218439, foi concedido prazo suplementar de 3 (três) meses para a parte comprovar a adoção de medidas para desocupação do local e conclusão das obras, nos termos do comando sentencial.
Escoado o prazo, a parte foi intimada para informar sobre o cumprimento da obrigação (ID 216060377).
Certificado o decurso do prazo (ID 219373482).
A parte requerida aventa que o executado não cumpriu integralmente as obrigações impostas em decisão judicial.
Sustenta que o bar edificado em área comum permanece no mesmo local e haveria indícios de busca para transferir o ponto comercial para terceiros.
Menciona, também, que apartamentos do edifício apresentaram vazamentos nas janelas, solicitando esclarecimentos sobre os serviços realizados nesses locais (ID 221439911).
Oportunizada manifestação, a parte requerida pugnou pela concessão do prazo de 90 dias (ID 226685513), sendo deferido o pedido em parte, concedendo-se o prazo de 10 dias (ID 226755167).
No ID 229232023, a executada informa que está ciente da decisão judicial e pretende cumpri-la integralmente.
Contudo, afirma que a sala comercial objeto da readequação estava alugada, sendo necessário notificar o locatário para desocupação.
Relata que o locatário se comprometeu a entregar o imóvel em 14/3/2025, o que permitiria à empresa retomar a posse do local e iniciar as obras.
Informa que notificou o condomínio acerca da previsão de início das obras e apresentou cronograma com os serviços a serem realizados.
Solicita dilação de prazo por mais 90 dias para cumprimento integral das determinações judiciais.
A parte exequente, no petitório de ID 231469321, impugna o documento apresentado, apontando que não possui validade formal nem comprova notificação adequada.
Alega tentativa de procrastinação e reforça que o bar continua ativo.
Argumenta que a executada não demonstrou qualquer medida efetiva para readequação do espaço nem comunicou formalmente a síndica do condomínio. É o relato do necessário.
D E C I D O.
Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Com efeito, colhe-se da parte dispositiva da Sentença (ID 154916430), “in verbis”: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a requerida CIVIL ENGENHARIA LTDA a: 1) Providenciar o reparo dos pontos com infiltração nas esquadrias metálicas da escada de emergência devido à falta de vedação, e nas paredes internas da caixa de escada devido a provável concentração de umidade na parede. 2) Providenciar o reparo/construção/entrega dos seguintes itens: a) No pavimento Cobertura da edificação, padronizar todo o telhado com telha em fibrocimento; b) No Pergolado Metálico no térreo, a loja térrea deverá ser reduzida, devendo ser retiradas as paredes de alvenaria de bloco de concreto e venezianas metálicas do local que era reservado para estacionamento e área permeável, conforme projeto de arquitetura e apurado no laudo pericial; c) Após o cumprimento do item b, a parte frontal do Pergolado Metálico no térreo deverá ser fechada com vidro incolor e a lateral dele fechada com alvenaria, conforme projeto de arquitetura; d) Na fachada a empresa ré deverá trocar o silicone utilizado para vedação das esquadrias das janelas junto aos contramarco, para aquele estipulado na ABNT NBR 10.821:2017 - Esquadrias para Edificações Desempenho e aplicações, no item 9 Interface com o elemento construtivo e cuidados com a estanqueidade.
A vedação dever ser feita com hidrofugante que possa suportar a exposição a raio UV, ozônio, chuva, neve e temperaturas e climas extremos e que continue flexível.
CONDENO solidariamente a requerida CIVIL ENGENHARIA LTDA e a litisdenunciada SUPERGASBRÁS ENERGIA LTDA para: a) Providenciar o reparo/construção/entrega dos seguintes itens: i) Adequar a central de gás GLP, inclusive desbloqueando a central de gás GLP e o acesso ao reservatório inferior de água potável, reduzindo a loja localizada no térreo conforme projeto arquitetônico e determinação constante no item 2 desta sentença; ii) Colocar do lado de fora da central de gás GLP os dois extintores tipo PQS de 12kg exigidos em projeto e protegidos por abrigo (caixa metálica ventilada); iii) No interior da central de gás GLP arremates de reboco e pintura; iv) Instalar os medidores de consumo e que estes devem atender a ABNT NBR 15.526 de 2017 Redes de distribuição interna para gases combustíveis em instalações residenciais - Projeto e execução; v) reparar ou substituir as tubulações da rede de gás GLP que apresente defeito ou vazamento em todo o prédio, inclusive na área interna das unidades habitacionais; vi) correção dos vazamentos da rede de gás com a garantia da estanqueidade do sistema.
Em razão da relativa complexidade da obrigação, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para início e 90(noventa) dias para a conclusão da obra (total de 120 dias), contados a partir da intimação, sob pena de ser obrigado ao pagamento de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).” Anoto que as obrigações referentes a SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA já foram reconhecidas como cumpridas, conforme ID 216060377.
Remanescem, assim, as obrigações impostas à CIVIL ENGENHARIA LTDA.
No tocante a loja térrea, assinalo que ocupação por terceiro não é matéria nova nos autos, sendo objeto de deliberação por ocasião do ID 180712439, bem como concedido prazo suplementar de três meses para a requerida comprovar a adoção de medidas para desocupação do local e conclusão das obras (ID 205218439 – decisão publicada em 29/7/24).
Contudo, somente no petitório de ID 228960553, protocolizado em 17/3/25, a parte executada comunica diligência para desocupação do espaço e cronograma para realização das obras e pugnando pela concessão de prazo de 90 (noventa) dias.
Diante disso, reconhece-se a ausência de esforços concretos da parte para o cumprimento da decisão judicial, mesmo diante da dilação concedida.
Desta feita, a ocupação pelo terceiro do espaço térreo que demanda a modificação para adequação aos termos do título executivo já não é motivo para a incúria, uma vez que advertida a parte que deveria adotar as providências no prazo ampliado de três meses do ID 205218439, que se encerrou em 29/10/24.
Se considerar a data de petição de ID 229232023, soma-se 139 dias de atraso até que a parte noticiasse providências.
Assim, considerando a vulneração do prazo para cumprimento da obrigação, salientando que a Sentença de ID 154916430 já havia fixado multa diária de R$ 5 mil (cinco mil reais), limitada a R$ 300 mil (trezentos mil reais), considerando o lapso decorrido sem o cumprimento e alcançando o patamar máximo, CONSTITUO título executivo judicial em desfavor da executada no valor de R$ 300 mil (trezentos mil reais), sem prejuízo de nova incidência, em caso de reiteração da conduta, adiante disciplinada.
Ademais, tendo em vista que a multa então fixada não se revelou suficiente para demover a parte a adotar medidas efetivas para cumprimento da determinação, tenho por sua majoração, com espeque no inciso I, do §1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil.
Desse modo, INTIMO o executado, por meio de seu advogado já constituído nos autos, PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO DA SENTENÇA de ID 154916430.
FIXO o prazo de 3 (três) meses para cumprimento da determinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil (vinte mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/04/2025 00:10
Recebidos os autos
-
07/04/2025 00:10
Outras decisões
-
03/04/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715220-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 EXECUTADO: CIVIL ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre o ID 229232023, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:56
Outras decisões
-
17/03/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:43
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:43
Outras decisões
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CIVIL ENGENHARIA LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715220-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 EXECUTADO: CIVIL ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte executada para se manifestar sobre a petição e documentos junto ao ID 221439911, indicando as medidas adotadas para desocupação do local e conclusão das obras, no prazo de 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:28
Outras decisões
-
19/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:18
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:18
Outras decisões
-
02/12/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CIVIL ENGENHARIA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 23:02
Recebidos os autos
-
31/10/2024 23:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715220-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 EXECUTADO: CIVIL ENGENHARIA LTDA, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos embargos de declaração opostos, em atenção ao princípio do contraditório, INTIMO a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:46
Outras decisões
-
12/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:34
Outras decisões
-
09/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715220-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 EXECUTADO: CIVIL ENGENHARIA LTDA, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação da autora no ID 208746220, no tocante ao cumprimento das obrigações enumeradas.
No mais, aguarde-se o prazo suplementar concedido no ID 205218439 para cumprimento das demais obrigações pelas executadas.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:08
Outras decisões
-
30/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CIVIL ENGENHARIA LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715220-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 EXECUTADO: CIVIL ENGENHARIA LTDA, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do ID 205218439, INTIME-SE a segunda requerida para manifestação sobre o ID 208088248 e a requerente para manifestação sobre o ID 207872361, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:58
Outras decisões
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de CIVIL ENGENHARIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715220-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 EXECUTADO: CIVIL ENGENHARIA LTDA, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante ao petitório de ID 205102222, tenho pelo indeferimento do pedido para intimação do locatário do espaço, uma vez que é terceiro não participe da relação processual e, como asseverado no ID 180712439, as questões envolvendo a relação locatícia extrapolam os limites objetivos e subjetivos da presente demanda.
Cabe a parte se valer das vias extrajudiciais ou judiciais em face do terceiro ocupante.
Já em relação ao ID 205125024, como ponderado no ID 180712439, a fixação de multa visa compelir o devedor a cumprir a obrigação.
No caso, não vislumbro circunstância que entoe o intento dos requeridos em não dar cumprimento a obrigação, ao revés, em grande medida, se mostra empenho para consecução, bem como os embaraços foram ocasionados por terceiro.
Nesse passo, DEFIRO em parte o pedido de ID 205102222, ao passo concedo o prazo suplementar de três meses para a requerida comprovar a adoção de medidas para desocupação do local e conclusão das obras, nos termos do comando sentencial.
Lado outro, no tocante as menções no ID 205125024 de “falta instalar registros nas partes internas de algumas unidades”, deverá a parte requerente indicar precisamente quais a unidades ficaram pendentes e esclarecer se foi oportunizado o acesso pelos moradores para a instalação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos manifestação da autora, INTIME-SE a segunda requerida para manifestação, em igual prazo de 15 (quinze) dias.
Acolho, ainda, o pedido de ID 205125024, para que a requerida SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA apresente o relatório atestando a estanqueidade do sistema, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos o relatório, INTIME-SE a parte requerente para manifestação, em igual prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:49
Outras decisões
-
24/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715220-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 EXECUTADO: CIVIL ENGENHARIA LTDA, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, sem prejuízo ao prazo concedido na certidão de ID 203895083, intimo a parte EXEQUENTE para se manifestar quanto a petição de ID 204324122 e os anexos.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 16:04:43.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
17/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715220-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 EXECUTADO: CIVIL ENGENHARIA LTDA, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, intimo a parte EXEQUENTE para se manifestar quanto a petição e anexos de ID 194569500.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 18:10:32.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
12/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715220-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 EXECUTADO: CIVIL ENGENHARIA LTDA, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inobstante os petitórios de IDs 192631795 e 193606281, como já consignado no ID 171813257, o prazo foi fixado na sentença, assim como a solidariedade.
Outrossim, na ocasião do ID 180712439, se sobrelevou que somente após eventual decurso do prazo assinalado na Sentença para cumprimento das obrigações impostas é que, se for o caso, havendo divergência entre as partes para com eventual pendência, é que se mostrará adequada a discussão.
No caso, ainda tem curso o prazo para cumprimento.
Expeça-se a certidão solicitada no ID 193470459.
No mais, aguarde-se o prazo que ainda tem curso (até 9/7/24), prosseguindo-se na forma do ID 192320616.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/04/2024 22:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:52
Outras decisões
-
17/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715220-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 EXECUTADO: CIVIL ENGENHARIA LTDA, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão de ID 192259356, que informa a negativa de provimento ao recurso.
No mais, efetivada a intimação (ID 189522259), na data de 11/3/24, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da obrigação, fixado na sentença (30 dias corridos para início e 90 dias corridos para a conclusão da obra), contados da data de intimação (e não a data de juntada do mandado cumprido aos autos) e nos termos do ID 158132991.
Findo o prazo, INTIME-SE a parte exequente para informar se houve o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, presumir-se-á que a obrigação foi satisfeita e o feito será extinto.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
07/04/2024 22:05
Outras decisões
-
05/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/04/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de RAFAEL EUSTAQUIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de CIVIL ENGENHARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:25
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:25
Indeferido o pedido de RAFAEL EUSTAQUIO DA SILVA - CPF: *42.***.*99-77 (INTERESSADO)
-
23/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de CIVIL ENGENHARIA LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 22:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:33
Outras decisões
-
24/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/10/2023 11:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/10/2023 22:32
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:54
Outras decisões
-
09/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/10/2023 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:43
Outras decisões
-
04/10/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715220-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 EXECUTADO: CIVIL ENGENHARIA LTDA, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente repele a designação de audiência para tentativa de conciliação (ID 172679201).
No mais, renove-se a diligência no endereço indicado pela exequente no ID 172679201.
INTIMO, outrossim, a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação de ID 173303047, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 23:52
Outras decisões
-
27/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715220-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 EXECUTADO: CIVIL ENGENHARIA LTDA, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do petitório de ID 172149393, INTIMO a parte exequente, bem como a executada SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA., considerando que a petição retro foi aviada apenas pela CIVIL ENGENHARIA LTDA., para indicarem: 1) se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, a ser realizado virtualmente, perante o NUVIMEC; e 2) qual(is) seria(m) exatamente o(s) ponto(s) de dissenso, na medida em que a fase de conhecimento se iniciou há quase dez anos e os litigantes são pessoas jurídicas, enfim, atores processuais de improvável sensibilização.
Tudo para que o Juízo possa aquilatar a (im)probabilidade de sucesso em eventual audiência conciliatória.
Esclareço, ainda que a indicação para realização do ato pelo NUVIMEC deriva do fato de que a agenda do Juízo se encontra ocupada apenas com audiências de instrução.
As conciliações são realizadas por aquele distinto Núcleo.
FIXO o prazo COMUM de 05 (cinco) dias para manifestação dos litigantes acima nominados.
No silêncio, não haverá designação de audiência.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/09/2023 23:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:00
Outras decisões
-
19/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 23:19
Recebidos os autos
-
31/07/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:14
Outras decisões
-
18/05/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 21:29
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:29
Outras decisões
-
09/05/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:36
Determinada Requisição de Informações
-
07/05/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/04/2023 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 21:33
Recebidos os autos
-
10/04/2023 21:33
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/04/2023 08:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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