TJDFT - 0724510-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:09
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO CERQUEIRA SOUSA em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:36
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:36
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:36
Homologada a Transação
-
28/01/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO CERQUEIRA SOUSA em 22/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 09:51
Juntada de Petição de acordo
-
16/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724510-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: LUIZ FRANCISCO CERQUEIRA SOUSA DESPACHO Tragam as partes, em 05 dias, termo do acordo assinado pelos procuradores de ambas.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 11:22:14.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
12/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:58
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:58
Outras decisões
-
03/12/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 08:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:20
Deferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724510-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: LUIZ FRANCISCO CERQUEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos opostos pela parte ré.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Passo ao exame do pedido de gratuidade de justiça.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/10/2024 09:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/10/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:46
Indeferido o pedido de LUIZ FRANCISCO CERQUEIRA SOUSA - CPF: *08.***.*80-87 (EXECUTADO)
-
03/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:08
Outras decisões
-
12/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724510-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: LUIZ FRANCISCO CERQUEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de declaração de impenhorabilidade, fica intimada a parte executada a anexar, no prazo de 05 (cinco) dias, o extrato dos últimos três meses da conta em que foi efetuado o bloqueio.
Int.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 15:19:24.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
09/09/2024 09:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:08
Outras decisões
-
06/09/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO CERQUEIRA SOUSA em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se. -
03/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:34
Deferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:40
Outras decisões
-
12/06/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO CERQUEIRA SOUSA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:00
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/06/2024 23:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 06:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/05/2024 20:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 08:36
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO CERQUEIRA SOUSA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO CERQUEIRA SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO CERQUEIRA SOUSA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/03/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 09:47
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para os fins de CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.398,40 (três mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do vencimento.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Suportará a parte demandada, ainda, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sendo os honorários de advogado em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho exigido e o tempo de duração da demanda (artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 15:14:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724510-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REQUERIDO: LUIZ FRANCISCO CERQUEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu não apresentou contestação.
Diga o autor em 05 dias se há provas a serem produzidas e, caso contrário, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 07:07:11.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 09:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:13
Outras decisões
-
09/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO CERQUEIRA SOUSA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724510-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REQUERIDO: LUIZ FRANCISCO CERQUEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte ré a se manifestar quanto á proposta de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 11:02:21.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/02/2024 11:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:05
Outras decisões
-
28/02/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO CERQUEIRA SOUSA em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724510-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REQUERIDO: LUIZ FRANCISCO CERQUEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro às partes o prazo de 15 dias para que apresentem termo do acordo a ser homologado pelo Juízo, assinado por ambos os procuradores.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:22:09.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:20
Deferido o pedido de LUIZ FRANCISCO CERQUEIRA SOUSA - CPF: *08.***.*80-87 (REQUERIDO).
-
29/01/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:36
Outras decisões
-
12/12/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO CERQUEIRA SOUSA em 07/11/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724510-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REQUERIDO: LUIZ FRANCISCO CERQUEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes possam concluir o acordo.
Decorrido tal prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para informar se houve a transação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 10:22:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/09/2023 11:27
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:27
Outras decisões
-
18/09/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:09
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:09
Outras decisões
-
07/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
16/08/2023 15:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 07:10
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:58
Outras decisões
-
16/06/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/06/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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