TJDFT - 0752571-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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25/02/2024 22:38
Recebidos os autos
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25/02/2024 22:38
Determinado o arquivamento
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23/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/02/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:43
Transitado em Julgado em 03/02/2024
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03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ROSENY ALENCAR FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 31/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:36
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:36
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 19:14
Recebidos os autos
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23/11/2023 19:14
Outras decisões
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21/11/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/11/2023 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2023 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 09:53
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0752571-81.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENY ALENCAR FERREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
Em que pese a probabilidade de a autora ter sido vítima de um golpe praticado por terceiros estelionatários, também conhecido como "golpe do pix", as alegações e os documentos da inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar ilegalidade ou defeito na prestação dos serviços pela instituição financeira requerida.
Ao que se tem, os empréstimos objeto de pedido de suspensão, foram voluntariamente contratados pela requerente.
Necessário, portanto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Além disso, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Indefiro, ainda, o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência, que será realizada de forma virtual, implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 16 de setembro de 2023, às 09:49:17.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
18/09/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2023 09:50
Recebidos os autos
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16/09/2023 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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