TJDFT - 0706499-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706499-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JOVENTINO MARCO ZANDONADI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o processo, conforme determinado pelo ilustre Relator do RE 1.445.162. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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30/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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29/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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05/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:32
Outras decisões
-
11/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 14:03
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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07/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 19:15
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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30/10/2023 19:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
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25/10/2023 06:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 19:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706499-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JOVENTINO MARCO ZANDONADI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Liquidação Provisória de Sentença referente à Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), na qual fora determinada a realização de prova pericial contábil.
Apresentado o Laudo sob o ID nº 150126198, o perito apontou como valor devido R$ 12.323,27 decorrente da Cédula de Crédito Rural nº 88/00558-5, indicando ainda a inexistência de saldo em favor do autor quanto às demais operações.
O banco anuiu com as conclusões do trabalho técnico, exceto quanto à CCR nº 89/00108-7, porquanto entende que "não foi aplicado o índice de 84,32% em abril/1990, pois o valor dos extratos está consolidando as correções e juros de março/1990 e abril/1990" (ID nº 153129390).
Por seu turno, o autor impugnou a idoneidade dos extratos juntados aos autos pelo réu, máxime diante da ausência de lançamentos referentes a março/1990 na CCR nº 89/00108-7.
Insurge quanto ao índice de correção monetária, devendo aplicar o INPC, bem como refuta os abatimentos considerados nos cálculos.
Pugna pela retificação dos cálculos das CCR's 88/00558-5 e 89/00108-7.
Em esclarecimentos complementares sob o ID nº 154869772, o perito aponta que foram utilizados os índices oficiais do INPC, conforme disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT e que os juros de mora foram aplicados desde a citação na Ação Civil Pública.
Quanto ao índice de correção aplicado na CCR 89/00108-7 em 4/1990, aponta que fora aferido o percentual de 144,55%, tendo considerado em março o mesmo saldo de fechamento de fevereiro.
O autor reiterou seu inconformismo em face dos abatimentos considerados nos cálculos e aponta que os índices oficiais adotados pelo TJDFT não consideram os expurgos inflacionários posteriores.
Pugna pela retificação dos cálculos, ressaltando que "a necessidade de retificação do trabalho do nobre expert deve se restringir, necessariamente, às cédulas nos 88/00558-5 e 89/00108-7, não havendo qualquer objeção quanto à conclusão do perito sobre as demais operações financeiras" (ID nº 157283873).
Por sua vez, o banco reitera a sua ressalva de que o índice aplicado no contrato de nº 89/00108-7 em 4/1990 contempla os meses anteriores.
Sobreveio a decisão de ID nº 160137917, que afastou a alegação de falsidade documental feita de forma impropria pelo autor e determinou ao perito esclarecer os índices aplicados no contrato de nº 89/00108-7.
O perito manifestou-se no ID nº 161565855, a esclarecer que o Laudo Pericial utilizou-se dos índices contidos na tabela de Correção Monetária do Conselho da Justiça Federal.
O réu reiterou seu entendimento de que não haveria valores a serem ressarcidos na operação de nº 89/00108-7, ao passo que o autor reiterou a necessidade de recálculo com aplicação do INPC, sem qualquer desconto.
A decisão de ID nº 167000145 saneou as questões pendentes, acolhendo a incidência de todos os abatimentos que não provêm de recursos próprios do mutuário, bem como determinou a aplicação dos índices oficiais de correção monetária pelo INPC.
Determinou-se ainda ao perito esclarecer se os índices aplicados na operação 89/00108-7 em abril de 1990 são compatíveis com a alegação de que houve mera cumulação dos índices de fevereiro de março de 1990.
Prestados os esclarecimentos complementares ao ID nº 169370052, com exposição dos cálculos considerando-se o INPC e expurgos inflacionários posteriores, apontando-se como valor devido R$ 18.703,93 para a operação nº 88/00558-5 e inexistência de saldo para a operação nº 89/00108-7.
Apontou que o índice de 144,55% aplicado na operação nº 89/00108-7 em abril de 1990 é compatível com incidência cumulada dos índices correspondentes aos meses anteriores, de sorte que a incidência referente a março de 1990 seria de 41,28%.
O autor comunicou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que acolheu a incidência de todos os abatimentos que não provêm de recursos próprios do mutuário (ID nº 169510408).
O réu apresentou impugnação aos novos cálculos apresentados pelo perito, ao argumento de que o índice de correção monetária aplicado até janeiro de 2023 estaria equivocado, conforme cálculos obtidos na ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
Pede a desconsideração dos valores apontados no laudo e a homologação de seus próprios cálculos (ID nº 171533476).
O autor reitera suas razões quanto à lacuna de lançamentos de março de 1990 na operação de nº 89/00108-7 e pede nova atualização do valor até a data atual.
Pugna pela não homologação dos cálculos até que sobrevenha o julgamento de seu recurso (ID nº 172324104). É o relato dos fatos relevantes.
Decido.
Ao recurso interposto pelo autor não fora atribuído efeito suspensivo pelo ilustre Relator (ID nº 169702410), de modo que não cabe a este Juízo conferir o pretendido sobrestamento por via transversa. É caso de prosseguimento regular do feito.
A controvérsia remanescente restringe-se às Cédulas de Crédito Rural de nº 88/00558-5 e 89/00108-7, já manifestada a anuência das partes acerca das demais operações indicadas na inicial.
A despeito do esforço argumentativo, não assiste razão às partes em suas irresignações.
Na operação de nº 88/00558-5, observa-se que o ilustre perito atualizou o valor até julho de 2023, de sorte que o cálculo comparativo apresentado pelo réu é inservível.
Deveras, o laudo de ID nº 169370052 apontou o valor devido a título de juros de mora até janeiro de 2023, mas são elementos que não se confundem.
Portanto, encontrando-se os cálculos do perito em conformidade com o que restou determinado nos autos, sua homologação é medida que se impõe.
Quanto à operação de nº 89/00108-7, a discussão travada nos autos acerca do índice de correção efetivamente aplicado é irrelevante, pois observa-se que houve posterior concessão de anistia/perdão do débito, a afastar eventual prejuízo efetivamente suportado pelo autor com recursos próprios.
Aliás, o perito demonstrou satisfatoriamente que o índice aplicado em abril de 1990 é compatível com a incidência cumulada com o índice de março de 1990 de 41,28%, o que também afastaria o dever de ressarcir fixado na sentença coletiva em liquidação. À toda evidência, observa-se mero inconformismo das partes quanto ao resultado da diligência técnica ao pretender que prevaleça o seu entendimento acerca das questões submetidas ao arbitramento judicial.
No entanto, apresentado o laudo pericial, fora devidamente oportunizado o contraditório de forma substancial, de modo que as razões das partes foram plenamente ofertadas nos autos, mas não se mostram suficientes para afastar as conclusões fundamentadas do perito, assistente de confiança do Juízo e isento de interesses na causa.
Desnecessária a atualização dos valores até a presente data, pois envolve meros cálculos aritméticos que devem ser providenciados pelas partes quando da instauração do cumprimento de sentença.
Diante disso, considerando que as informações prestadas pela expert encontram-se satisfatoriamente fundamentadas, HOMOLOGO o laudo pericial de ID nº 169370052 e RESOLVO a fase de liquidação da sentença, com arbitramento do valor da diferença devida na Cédula de Crédito Rural nº 88/00558-5 em R$ 4.777,51 (quatro mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), atualizado até julho de 2023, acrescido ainda dos juros de mora de R$ 13.926,43 (treze mil novecentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos) apurados até janeiro de 2023.
Não há valores a serem restituídos em relação às Cédulas de Crédito Rural de nº 87/00399-6, 87/00231, 87/00398-8, 88/00501-1, 88/00545-3, 87/00397-X, 87/00503-4, 87/00087-3, 87/00109-8, 87/00321-X, 88/00230-6, 88/00015-X, 89/00108-7 e 87/00088-1.
Deixo de fixar honorários pois a discussão nos autos limitou-se aos aspectos procedimentais da diligência, elementos documentais considerados e questões de ordem pública, sequer formalmente contestado o direito autônomo do autor de liquidação do título[1].
Intimem-se as partes.
Confiro à esta decisão força de ofício para determinar à instituição depositária da conta judicial de nº 155.213.865-5 (Banco de Brasília BRB) promova a transferência do valor remanescente dos honorários periciais de R$ 1.750,00 (e acréscimos legais) em favor do perito Adão Alves dos Passos, CPF/PIX nº *48.***.*72-20.
Remeta-se via plataforma BankJus. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEPCIONALIDADE.
LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso." (AgInt no AREsp 1575882/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). [...] 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1388408, 07275676120218070000, Relatora Desa.
MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 9/12/2021) -
21/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 17:01
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:00
Homologado o pedido
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19/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 19:01
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 18:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:36
Deferido em parte o pedido de JOVENTINO MARCO ZANDONADI - CPF: *72.***.*25-04 (REQUERENTE)
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04/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:19
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de ADAO ALVES DOS PASSOS em 30/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
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09/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 19:58
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 19:58
Deferido em parte o pedido de JOVENTINO MARCO ZANDONADI - CPF: *72.***.*25-04 (REQUERENTE) e BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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03/05/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/05/2023 18:27
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:31
Juntada de Petição de impugnação
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02/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:55
Juntada de Certidão
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07/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 21:02
Recebidos os autos
-
23/03/2023 21:02
Outras decisões
-
22/03/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
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21/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:25
Outras decisões
-
17/03/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:56
Juntada de Certidão
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28/02/2023 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2023 06:48
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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27/02/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
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18/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 10:02
Juntada de Petição de laudo
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08/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de JOVENTINO MARCO ZANDONADI em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 18:27
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 03:43
Decorrido prazo de ADAO ALVES DOS PASSOS em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de ADAO ALVES DOS PASSOS em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:19
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 01:05
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:55
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/11/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:08
Recebidos os autos
-
23/11/2022 11:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/11/2022 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JOVENTINO MARCO ZANDONADI em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de JOVENTINO MARCO ZANDONADI em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de ADAO ALVES DOS PASSOS em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:06
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 21:57
Recebidos os autos
-
12/06/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 18:03
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/05/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 29/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 19:18
Juntada de Petição de impugnação
-
13/04/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:55
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 14:24
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/03/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de JOVENTINO MARCO ZANDONADI em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:25
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:47
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:29
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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