TJDFT - 0718462-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 10:56
Arquivado Provisoramente
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se. -
09/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718462-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: POLO ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que o(s) mandado(s) de ID(s) 205172660 foi(ram) devolvido(s) com a finalidade não atingida - Diligência de ID.208490886.
Nos temos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o autor, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
27/08/2024 22:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/08/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 04:22
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718462-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: POLO ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento da parte exequente.
Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço da parte executada. À Secretaria para providências.
Int.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 11:11:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:43
Outras decisões
-
23/07/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718462-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: POLO ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi transmitida ao SERASA a ordem de anotação, em seu cadastro, do nome da parte executada, mediante ordem enviada através do sistema SERASAJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
Comprovante anexo.
Nos termos da decisão de ID 202144497, fica intimado o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, sob pena de suspensão em razão da ausência de bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 14:55:24.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
04/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718462-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: POLO ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento da parte exequente para que seja utilizado o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB com a finalidade de localizar patrimônio penhorável atribuível aos devedores, bem como a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
A princípio, esclareça-se que o sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi desenvolvido no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional e relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional para efetivo cumprimento, ou seja, trata-se de banco de dados alimentado com as ordens de indisponibilidade emitidas emitidas pelo Poder Público, e não de centralização dos registros de bens (art. 4º da referida norma).
De fato, por via transversa, o sistema acaba por evidenciar eventual bem do devedor quando do cumprimento da ordem de indisponibilidade, admitindo-se o seu uso excepcional para a localização de bens já apontados em ordem precedente.
Para tanto, faculta-se à própria parte interessada realizar consulta direta na plataforma virtual do referido sistema - www.indisponibilidade.org.br -, mediante o pagamento de encargo, de modo que se afigura desnecessária a intervenção do Juízo para a realização da diligência.
Nesse sentido, confira-se a reiterada orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE IMÓVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESCABIMENTO.
I.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para ‘recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados’, não pode ser utilizada como ferramenta de consulta ou constrição de imóveis do executado.
II.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1193708, 07107078720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2019, Publicado no DJE: 28/08/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUERIMENTO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi criada com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor, além de permitir o rastreamento da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, garantindo maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica. 2.
Diante da faculdade conferida à própria parte interessada de realizar consulta direta ao aludido sistema em sítio eletrônico, mediante o pagamento de encargo, afigura-se desnecessária que referida medida seja tomada pelo Poder Judiciário. 3.
Sob tal perspectiva, é relevante consignar que não se pode onerar o Poder Judiciário ou entidade responsável pelo cadastramento dos dados com os custos decorrentes da anotação de indisponibilidade e sua respectiva disponibilização.
Diante do exposto, a decisão agravada que indeferiu a medida vindicada não merece reparos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1189278, 07083110620198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 12/08/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PENHORA FRUSTRADA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INSCRIÇÃO DA EXECUTADA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
REGULAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 39/14).
INVIABILIDADE.
RESTRIÇÃO NÃO TOLERÁVEL NO AMBIENTE DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PRIVADOS.
FORMA DE COERÇÃO PATRIMONIAL.
EXORBITÂNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
Conquanto tenha admitido o legislador processual a adoção de medidas que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de inquinação do obrigado a resolver a obrigação, notadamente o protesto do título judicial (art. 517) e a anotação do seu nome em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), o ordenamento jurídico não legitima que os bens do executado sejam sujeitados a decreto de indisponibilidade de forma genérica e com amplitude nacional mediante utilização do instrumental pertinente à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, notadamente porque esse sistema não tem por finalidade à busca de patrimônio expropriável do executado. 5.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB fora regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se precipuamente a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não estando vocacionada originalmente a ser manejada como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis no ambiente de execução originária de negócio privado, tornando inviável que o instrumental seja utilizado com esse escopo se não exauridos os meios disponíveis e aplicáveis diretamente no ambiente dos executórios. 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unânime.” (Acórdão nº 1184719, 07031545220198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 26/07/2019) Diante de tais razões, INDEFIRO o requerimento de consulta ao sistema CNIB.
Por outro lado, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do convênio SERASAJUD. À Secretaria para providências.
Após, intime-se exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, sob pena de suspensão em razão da ausência de bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 14:17:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:08
Deferido em parte o pedido de SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0024-66 (EXEQUENTE)
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27/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:50
Indeferido o pedido de SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0024-66 (EXEQUENTE)
-
04/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de POLO ENGENHARIA LTDA - EPP em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:44
Indeferido o pedido de SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0024-66 (EXEQUENTE)
-
29/03/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718462-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: POLO ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foram encontrados valores a serem bloqueados.
Comprovantes em anexo.
Fica intimado o exequente, através de seu advogado constituído nos autos, para ciência quanto ao resultado da consulta.
Em razão do princípio da cooperação e zelando pela celeridade processual, determino a realização de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição deste juízo, Renajud, ONR e ao Infojud.
Caso as pesquisas se mostrem infrutíferas, intime-se o exequente para ciência, após retorne os autos conclusos BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:45:21.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 09:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:21
Deferido o pedido de SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0024-66 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718462-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: POLO ENGENHARIA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, fica intimada a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:45:04.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
29/01/2024 15:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de POLO ENGENHARIA LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de POLO ENGENHARIA LTDA - EPP em 15/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:01
Deferido o pedido de SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0024-66 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 08:29
Recebidos os autos
-
14/11/2023 08:29
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/11/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 15:59
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 08:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 09:22
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de POLO ENGENHARIA LTDA - EPP em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
SMART CENTER COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ajuizou ação monitória em face de POLO ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas.
Alegou, em síntese, que o réu realizou diversas compras de materiais de construção em uma das lojas da requerente, conforme atestam as provas escritas de crédito que seguem anexas.
Entretanto, não adimpliu o valor integral da compra, visto que as duplicatas a seguir discriminadas não foram adimplidas: nota fiscal de nº. 000.002.808: duplicata nº. 1271106/1-1, com vencimentos em 19/02/2022, no valor de R$ 371,25; nota fiscal de nº.000.002.835: duplicata nº. 002.835/1, com vencimentos em 24/02/2022, no valor de R$ 371,55; nota fiscal de nº.000.002.790: duplicata nº. 002.790/1, com vencimentos em 01/02/2022, no valor de R$ 6.412,89 e nota fiscal nº: 000.002.824: duplicata 002.824/1, com vencimentos em 07/02/2022, no valor de R$ 278,90 resultando na monta de R$ 7.434,59.
Ressalta que após diversas tentativas infrutíferas de recebimento do crédito extrajudicialmente, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente.
Em decorrência, postula a condenação do demandado ao pagamento da importância de 8.929,64 (atualizada até o ajuizamento da ação), com atualização monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m. até a data do efetivo pagamento, somado, ainda, às custas processuais e aos honorários advocatícios a serem fixados.
Anexa procuração e documentos.
Foram recolhidas as custas iniciais (ID 157254370).
Citada (ID 167822857), a ré não apresentou embargos à monitória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Nos termos do artigo 701 do atual CPC/15: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
Para fins de apresentação de documento escrito que comprove o crédito da parte autora, não se exige formalidade exorbitante, bastando que, para tanto, o documento possibilite a formação da convicção do julgador a respeito do crédito (STJ-Resp 596043/RJ).
A parte autora logrou demonstrar a emissão das duplicatas (IDs 157254348, 157254350, 157254353 e 157254367) acompanhadas de nota fiscal de recebimentos das mercadorias para pagamento (IDs 157254347, 157254349, 157254351 e 157254354), constituindo prova escrita do débito hábil à propositura de ação monitória e à sua procedência.
Os títulos também estão acompanhados de recibo a elas vinculadas, como se vê em ID 157254368.
Competia a ré a comprovação de pagamento, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito vindicado. Ônus do qual não se desincumbiu.
Com relação aos juros e à correção monetária, dispõe o art. 405 do Código Civil que, em regra, os juros são contados a partir da citação.
Entretanto, as exceções são as previstas nos artigos 397 (inadimplemento de obrigação positiva e líquida em seu termo, sendo devidos, nesse caso, desde o inadimplemento) e 398 (obrigações provenientes de ato ilícito, quando são devidos desde a prática).
No caso, como a obrigação constante dos autos é positiva e líquida, o inadimplemento constituiu de pleno direito em mora o devedor.
Em consequência, os juros de mora e a correção monetária são devidos desde o inadimplemento de cada duplicata.
Dessa forma, procede o pleito inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e declaro constituído de pleno direito os títulos executivos judiciais, na soma da importância histórica de R$ 7.434,59 (sete mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), representados pelas duplicatas anexadas (157254348, 157254350, 157254353 e 157254367), com atualização monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m., que deve incidir a partir da data do vencimento de cada título.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 11:47:23.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 11:56
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718462-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: POLO ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré, devidamente citada (ID 167822856), deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Anote-se.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 10:55:36.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
18/09/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/09/2023 11:27
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:27
Decretada a revelia
-
18/09/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de POLO ENGENHARIA LTDA - EPP em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 16:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/07/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/06/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de POLO ENGENHARIA LTDA - EPP em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/05/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 01:13
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:08
Outras decisões
-
03/05/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/05/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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