TJDFT - 0738675-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 17:55
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:11
Recebidos os autos
-
02/09/2025 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 04:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738675-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA HELENA SOARES E SILVA, MARINEZ DIAS LISBOA FIGUEIREDO EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 241724046.
Sem providências.
Considerando a divergência das partes em relação ao valor devido, remetam-se os autos à contadoria, a fim de realizar os cálculos do débito, nos parâmetros definidos no título judicial, considerando a compensação permitida.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:25
Outras decisões
-
04/07/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/06/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:35
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:35
Outras decisões
-
29/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:59
Outras decisões
-
06/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:59
Outras decisões
-
25/03/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2025 19:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de LUCIA HELENA SOARES E SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MARINEZ DIAS LISBOA FIGUEIREDO em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738675-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIA HELENA SOARES E SILVA, MARINEZ DIAS LISBOA FIGUEIREDO EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 191004194.
Sem providências.
Inobstante as alegações do executado ao ID 190753387, não verifico qualquer argumento capaz de infirmar os cálculos da exequente.
O devedor alega a ausência de responsabilidade quanto aos honorários periciais e impossibilidade de aplicação dos encargos previstos no art. 523 do CPC.
Entretanto, apesar da autora ter adiantado o pagamento dos honorários periciais, estes integram as custas devidas pelo sucumbente na demanda, conforme determina o art. 82, §2º do CPC.
No que tange às penalidade do art. 523 do CPC, a decisão de ID 181996825 reconheceu a aplicação dos referidos encargos no presente feito, considerando que não houve pagamento, mas sim a prestação de garantia da execução por meio de seguro.
A matéria, inclusive, foi submetida à apreciação pela segunda instância, por ocasião da interposição de recurso.
Nesse contexto, realizadas as correções do balizamento para os cálculos, não há que se falar em excesso de execução.
Considerando a existência de seguro-garantia, DETERMINO a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação principal.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738675-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIA HELENA SOARES E SILVA, MARINEZ DIAS LISBOA FIGUEIREDO EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado acerca dos cálculos apresentados pela parte credora ao ID 189231675, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:01
Outras decisões
-
11/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de MARINEZ DIAS LISBOA FIGUEIREDO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de LUCIA HELENA SOARES E SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738675-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIA HELENA SOARES E SILVA, MARINEZ DIAS LISBOA FIGUEIREDO EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissão, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Ao contrário do que afirma o embargante, a decisão recorrida não reconheceu excesso na execução, mas tão somente redefiniu os parâmetros para demonstração do valores devidos, os quais serão demonstrados e sobre os quais poderá se manifestar novamente o devedor.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no decisum, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância da decisão, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/02/2024 12:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:08
Outras decisões
-
02/02/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738675-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIA HELENA SOARES E SILVA, MARINEZ DIAS LISBOA FIGUEIREDO EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a exequente sobre os embargos de declaração opostos ao ID 184312280.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/01/2024 12:57
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:57
Outras decisões
-
23/01/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:28
Outras decisões
-
04/12/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:04
Outras decisões
-
13/11/2023 11:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/11/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:51
Outras decisões
-
24/10/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738675-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA HELENA SOARES E SILVA, MARINEZ DIAS LISBOA FIGUEIREDO EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, importante destacar que não há que se falar em trânsito em julgado parcial ou trânsito em julgado em capítulos, porquanto não há previsão normativa no sistema que admita esta situação.
Assim, não é possível afirmar que existe uma parte da sentença transitada em julgada e outra não.
Neste sentido, trago a colação os ensinamentos do Professor José Carlos Barbosa Moreira quando aborda a temática do efeito da limitação do recurso: Resta saber se, no silêncio do texto, a limitação do recurso (independente ou adesivo) produz esse efeito em relação ao recorrente.
A favor da resposta afirmativa argumentar-se-á que, “normalmente, a impugnação parcial da sentença não comporta outra interpretação plausível que não seja esta: o recorrente aceita as partes da sentença das quais não interpôs recurso”.
A lei, porém, é mais exigente na configuração da aquiescência tácita: ela só se consuma pela “prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Ora, o ato de impugnar determinada parte da decisão não se pode considera incompatível com a vontade de impugnar outra parte ou outras partes.
Inclinamo-nos, assim, para a solução negativa. (Comentários ao código de processo civil.
Rio de Janeiro: Forense, 17ª ed., p. 353) No mesmo sentido, o egrégio STJ já se manifestou: - A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença /acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. - Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. (...) (EREsp 404777/DF, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2003, DJ 11/04/2005, p. 169) 2.
Não se admite a coisa julgada por capítulos, uma vez que tal exegese pode resultar em grande conturbação processual, na medida em que se torna possível haver uma numerosa e indeterminável quantidade de coisas julgadas em um mesmo feito, mas em momentos completamente distintos e em relação a cada parte. 3.
O trânsito em julgado ensejador do pleito rescisório não se aperfeiçoa em momentos diversos (por capítulos), sendo único para todas as partes, independentemente de haverem elas recorrido ou não. (...) (REsp 639233/DF, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 14/09/2006, p. 258) É certo que não há que se falar em trânsito em julgado em parte ou em capítulos, o que afasta a possibilidade de adoção do mecanismo de cumprimento de sentença definitivo.
De outro lado, a norma também não impede que a parte postule antes do trânsito em julgado em definitivo a satisfação da parte do julgado que se mostra irrecorrida.
Não há como negar à autora/credora o direito de postular a satisfação daquele direito.
Assim, na ausência de regra expressa e no impedimento da adoção do mecanismo de cumprimento definitivo do julgado, adota-se por analogia o procedimento de cumprimento provisório descrito no art. 520 do CPC.
Portanto, é lícito a parte autora/credora postular a satisfação por meio deste procedimento da parte irrecorrida da sentença.
A execução provisória exige a prestação de caução, conforme evidencia o artigo 520, inciso IV, do CPC, quando há prática de atos que importem em alienação de propriedade, levantamento de depósito ou dos quais possa resultar grave dano ao executado.
Sendo assim, dispenso, por ora, a prestação de caução, devendo a execução prosseguir em seus demais termos.
Assim, intime-se o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o total do débito (art. 520, § 2º, do CPC).
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento provisório de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2023 19:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
19/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:18
Outras decisões
-
18/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/09/2023 20:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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