TJDFT - 0710133-67.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:07
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710133-67.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA DE CARVALHO EXECUTADO: ADONIAS ARAUJO RODRIGUES, MARICILDE FEITOSA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 18/04/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
23/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/04/2024 16:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:31
Deferido o pedido de MARIA DA GLORIA DE CARVALHO - CPF: *86.***.*68-00 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710133-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA DE CARVALHO EXECUTADO: ADONIAS ARAUJO RODRIGUES, MARICILDE FEITOSA DE SOUSA RODRIGUES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
20/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MARICILDE FEITOSA DE SOUSA RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ADONIAS ARAUJO RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710133-67.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA DE CARVALHO REQUERIDO: ADONIAS ARAUJO RODRIGUES, MARICILDE FEITOSA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor REQUERENTE: MARIA DA GLORIA DE CARVALHO em face de REQUERIDO: ADONIAS ARAUJO RODRIGUES, MARICILDE FEITOSA DE SOUSA RODRIGUES.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
19/02/2024 12:46
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:20
Deferido o pedido de MARIA DA GLORIA DE CARVALHO - CPF: *86.***.*68-00 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 08:35
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ADONIAS ARAUJO RODRIGUES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MARICILDE FEITOSA DE SOUSA RODRIGUES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE CARVALHO em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 08:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:30
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE CARVALHO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MARICILDE FEITOSA DE SOUSA RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ADONIAS ARAUJO RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710133-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DA GLORIA DE CARVALHO REQUERIDO: ADONIAS ARAUJO RODRIGUES, MARICILDE FEITOSA DE SOUSA RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte autora a juntar a Procuração outorgada à empresa administradora do Contrato de Aluguéis, PIATAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME, relativo ao imóvel objeto da lide, situado na CNA 03, LOTE 08 – Taguatinga - DF.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
21/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE CARVALHO em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:27
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:27
Outras decisões
-
01/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 21:20
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:03
Deferido o pedido de MARIA DA GLORIA DE CARVALHO - CPF: *86.***.*68-00 (AUTOR).
-
15/08/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:01
Outras decisões
-
27/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2023 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 22:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2023 21:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ADONIAS ARAUJO RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 17:53
Desentranhado o documento
-
02/07/2023 16:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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