TJDFT - 0710258-41.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 16:06
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
06/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710258-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: C.
A.
B.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
A parte autora requer a desistência do feito (ID. 170832996).
Considerando o rito especial em que tramita a ação de busca e apreensão, nos termos do § 3º, art. 3ª do Decreto-lei n. 911/69, a apresentação de defesa é viabilizada apenas após a execução da medida liminar.
O veículo não foi apreendido.
Dispensável, pois, a anuência do réu, prevista no art. 485, § 4o, do CPC, para a homologação do pedido de desistência.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
As custas já foram recolhidas.
Sem honorários.
Retire-se a constrição de ID n. 166693967 dos autos.
Dê-se baixa e arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:54
Extinto o processo por desistência
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12/09/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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