TJDFT - 0714777-53.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 16:13
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/10/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 14:58
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de WEDER ARAUJO SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de KARIMI HARUMY DE PAULA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714777-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KARIMI HARUMY DE PAULA EMBARGADO: WEDER ARAUJO SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por KARIMI HARUMY DE PAULA em face de WEDER ARAÚJO SILVA, partes qualificadas nos autos.
O embargante afirma que, nos autos principais, foi deferida a penhora do veículo HONDA/BIZ 125, placa QCA8D22.
Alega que detém a posse do veículo de forma pacífica, contínua e com animus de proprietário, haja vista que o adquiriu, mas fora omissa quanto a transferência perante o Detran.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da constrição sob o veículo.
Em sede de tutela definitiva pugna pelo acolhimento dos embargos, com o cancelamento da constrição.
O pedido de tutela antecipada foi deferido, tendo sido determinada a suspensão da penhora, com a remoção da restrição Renajud.
O embargado se manifestou nos termos da petição de ID n. 169860465, reconhecendo a procedência do pedido inicial e requerendo a condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
DECIDO.
Conforme se vê da manifestação do demais embargado, este reconheceu, expressamente, a procedência do pedido autoral.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido deduzido na inicial para desconstituir a constrição realizada sobre o veículo situado na HONDA/BIZ 125, placa QCA8D22, que está na posse do embargante.
Por conseguinte, em face do reconhecimento do pedido, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, “a”, do CPC.
Porque foi o embargante quem deu causa ao ajuizamento destes embargos, na medida em que fora omisso na transferência do veículo, dando causa a penhora, CONDENO-O ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais de nº 0707185-26.2021.8.07.0007 Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
20/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:28
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
18/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/09/2023 18:41
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de KARIMI HARUMY DE PAULA em 24/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 22:24
Recebidos os autos
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01/08/2023 22:24
Outras decisões
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01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/07/2023 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2023 15:36
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/07/2023 14:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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