TJDFT - 0015629-02.2015.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 14:56
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0015629-02.2015.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: JOSE MARCOS DO NASCIMENTO EXECUTADO: RITA DE CASSIA SILVA DE JESUS GALVAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: JOSE MARCOS DO NASCIMENTO em desfavor de EXECUTADO: RITA DE CASSIA SILVA DE JESUS GALVAO, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 08/03/2017 (id.58075253).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 15/03/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 15/03/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
20/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:29
Declarada decadência ou prescrição
-
19/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:08
Processo Desarquivado
-
19/07/2022 12:37
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
08/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 12:32
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 16:10
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
05/07/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 11:50
Recebidos os autos
-
16/06/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2021 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/06/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DO NASCIMENTO em 14/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DO NASCIMENTO em 21/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DO NASCIMENTO em 14/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2021 13:13
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 13:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2021 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/05/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 11:48
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/04/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 11:56
Recebidos os autos
-
08/04/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/03/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 11:26
Recebidos os autos
-
29/03/2021 11:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2021 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/03/2021 11:29
Processo Desarquivado
-
24/03/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 13:48
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2020 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SILVA DE JESUS GALVAO em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DO NASCIMENTO em 04/09/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 09:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DO NASCIMENTO em 10/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:32
Publicado Despacho em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 18:49
Recebidos os autos
-
30/06/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/06/2020 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 14:13
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SILVA DE JESUS GALVAO em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:13
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DO NASCIMENTO em 29/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 19:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2020 19:05
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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