TJDFT - 0704227-75.2023.8.07.0014
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2°, CPC).
Em virtude ainda do teor da decisão liminar e a superveniência de sentença com cognição exauriente fica sem efeito as determinações de antecipação de tutela outrora verificadas.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 17:48:27.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/09/2025 18:12
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/07/2025 20:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/07/2025 15:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:19
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
02/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:37
Outras decisões
-
31/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 12:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/03/2025 19:51
Juntada de Petição de laudo
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS VILARINHO DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:39
Recebidos os autos
-
28/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:19
Outras decisões
-
06/11/2024 16:10
Juntada de Petição de memoriais
-
29/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:46
Outras decisões
-
08/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/10/2024 17:57
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704227-75.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Foi anexado laudo pericial.
Intimo as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 16:20:47.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
13/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:35
Juntada de Petição de laudo
-
12/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/08/2024 19:11
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704227-75.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo juntado pelo pelo perito judicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 20:11:12.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/07/2024 08:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/06/2024 17:49
Juntada de Petição de laudo
-
17/06/2024 17:44
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 17:34
Juntada de Petição de laudo
-
13/05/2024 08:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:54
Deferido o pedido de ALEXANDRE CARLOS VILARINHO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*79-00 (PERITO).
-
24/04/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/04/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704227-75.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 1/2016 deste juízo, digam as pares, em 15 dias, acerca do laudo pericial de ID 192364875.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 08:22:07.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo -
08/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/04/2024 21:21
Juntada de Petição de laudo
-
18/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704227-75.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A interseção judicial sobre os honorários estimados por profissional liberal a quem é confiado o múnus de perito judicial revista-se de particularidade e excepcionalidade, à medida que ao profissional é legítimo estimar a remuneração que reputa adequada aos trabalhos que executará no exercício do estofo, capacidade e experiência.
O perito apresentou proposta de R$6.413,515 (seis mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta e um centavos), com a qual as partes concordaram.
A autora solicitou, na petição de ID 186763029, que o valor seja rateado pelas partes, mas deixou de insurgir contra a decisão saneadora de ID 171506659, que entendeu que o pedido de prova foi realizado apenas pela autora.
Considero que a proposta é compatível com a natureza e complexidade do encargo.
Fixo, portanto, os honorários periciais em R$6.413,515 (seis mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta e um centavos).
Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que promova o depósito dos honorários em questão.
Após, intime-se o perito nomeado para que informe a data de início dos trabalhos.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 08:12:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 09:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:18
Deferido o pedido de ALEXANDRE CARLOS VILARINHO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*79-00 (PERITO).
-
19/02/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704227-75.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam intimadas as partes a se manifestarem quanto à proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 21:54:00.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:16
Outras decisões
-
29/01/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS VILARINHO DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:30
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU)
-
31/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704227-75.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ASPRO - ASSOCAÇÃO DE PROVEDORES DO BRASIL em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Inicial em ID 159321266, na qual, em síntese, a autora aponta suposta abusividade no preço cobrado pela ré em virtude de contrato de pontos de compartilhamento de postes.
Requereu a inexigibilidade de débitos retroativos cobrados pela ré bem como a fixação do valor de contraprestação pelo compartilhamento de poste ao patamar fixado pela Anatel.
Contestação em ID 162316215.
Em síntese, alegou a regularidade das cobranças; que não há abusividade; que o valor fixado pela Anatel é indicativo e não obrigatório.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Decisão de não antecipação de tutela em ID 163512849; Agravo de Instrumento interposto em ID 165718157 e parcialmente provido em ID 169258529.
Réplica em ID 165668484, na qual se requereu a produção de prova pericial.
Manifestação defensiva em ID 169293050, na qual requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. É a breve discriminação dos principais eventos do processo.
Passo a sanear o feito.
QUESTÕES PRELIMINARES DAS EMPRESAS REPRESENTADAS PELA ASSOCIAÇÃO Em sede de contestação (ID 162346215), a parte ré apontou que não firmou contratos com algumas das associadas da ASPRO.
Em réplica (ID 165668484), a parte autora aponta que “também será apresentada uma planilha que deixa claro que apenas algumas empresas apontadas estão associadas para a ação, de modo que outras empresas devem ser ignoradas.” Na referida planilha aponta que teriam interesse processual a LC Serviços Telecomunicações e Informática (ID 165670095), HILAN TELECOM LTDA (ID 165668485), TAGUANET TELECOMUNICAÇOES, GNET SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA EIRELI (ID 165668490), Itrix Internet Inteligente (ID 165668489), Vybex Tecnologia e Soluções , CONVERGE ISP LTDA e WIMAX TELECOM LTDA.
Pois bem. À exceção das duas últimas (CONVERGE e WIMAX), verifico que as demais possuem interesse processual, seja porque já compartilham a rede de estrutura, seja porque lhe foi imposto termo de confissão de dívida para que seja possível a análise do projeto de regularização.
Note-se que o pedido é para a) declarar a inexigibilidade de dívidas relativas a supostos valores retroativos e b) declarar o valor de referência definido pela Anatel como contraprestação das associadas da Autora para o compartilhamento de cada poste, observada a correção monetária no período, determinando-se a repetição do indébito do valor excedente eventualmente cobrado e pago.
Assim, aquelas empresas que foram lançadas cobranças retroativas, bem como se encontram impedidas de firmar contrato com a ré em virtude da necessidade de confissão de dívida possuem interesse processual no deslinde da causa.
Lado outro, as duas últimas - CONVERGE e WIMAX - não possuem interesse jurídico no momento, haja vista que não possuem rede e lhe foram cobrados valores retroativos, de modo que, não há relação jurídica com a parte ré.
Por certo, as empresas que possuem interesse jurídico devem autorizar expressamente a representação processual por parte da associação, como feito em IDs 159323661, 159323664, 159323669, 159325005, 159323691 e 159323682.
Nesses termos, verifica-se que a associação representa parcialmente suas associadas nestes autos, notadamente LC Serviços, Telecomunicações e Informática, Vybex Tecnologia e Soluções Corporativas LTDA, Hilan Telecom Ltda, Taguanet Telecomunicações, Gnet Soluções em informática e Itrix Internet Inteligente.
LITISPENDÊNCIA Aponta ainda o réu a ocorrência de litispendência em relação aos autos 0731448-09.2022.8.07.0001 em que litigam as mesmas partes.
Assim dispõe o CPC a respeito do tema: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
No caso, verifico que não obstante as partes e a causa de pedir sejam as mesmas, os pedidos se distinguem.
Neste processo pugna-se pelo reajuste do valor da tarifa de compartilhamento, bem como a declaração de inexigibilidade de dívidas retroativas, ao passo que naqueles autos o pedido foi para a impedir a atuação temerária e desproporcional da ré, para proibir o corte dos cabos dos provedores, e também proibir que seja efetuada qualquer rescisão, sem antes negociar com as partes envolvidas e conceder prazo justo para eventuais ajustes, sob pena de multa.
Não havendo coincidência, portanto, rejeito a preliminar.
DA QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS Da análise processual, a principal questão controvertida nos autos é a razoabilidade do valor imposto pela ré como contraprestação do ponto de compartilhamento em cada poste.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão ou dinamização, devendo ser observado os art. 373, I e II, e art. 429, I e II, ambos do CPC.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 165668484).
A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 169293050).
Defiro a produção de prova pericial e nomeio sr.
ALEXANDRE CARLOS VILARINHO DE OLIVEIRA, CPF nº *15.***.*79-00, engenheiro de telecomunicações.
Lado outro, indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento, ao menos por ora, haja vista que, a princípio, os esclarecimentos do perito podem ser apresentados por escrito. Às partes, para que, em 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Havendo impugnação por uma das partes, intime-se a outra para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 1º, do CPC), retornando os autos conclusos.
Após, intime-se o perito, cientificando-a da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais.
Formulada a proposta de honorários, façam os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Declaro o feito saneado.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 14:33:34.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
18/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 09:56
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:56
Outras decisões
-
18/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/07/2023 16:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:28
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/07/2023 12:32
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:45
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/06/2023 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2023 00:29
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:29
Declarada incompetência
-
16/06/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2023 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:25
Declarada incompetência
-
08/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2023 22:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2023 22:16
Recebidos os autos
-
06/06/2023 22:16
Declarada incompetência
-
31/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/05/2023 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2023 21:11
Recebidos os autos
-
19/05/2023 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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