TJDFT - 0701633-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/07/2024 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 16:20
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:20
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AUTOR).
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06/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:50
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:50
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AUTOR).
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10/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ADONAY VIANA DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:07
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AUTOR).
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18/03/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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15/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:40
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/02/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 17:37
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ADONAY VIANA DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:40
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701633-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REU: ADONAY VIANA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em desfavor de ADONAY VIANA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que a parte requerida firmou CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, tendo por objeto a disponibilização de limite de cartão de crédito, com vencimento mensal, sendo o valor variável na medida em que a parte devedora fosse utilizando o limite disponibilizado.
Afirma, contudo, que a parte requerida não efetuou o pagamento dos valores utilizados mensalmente, acumulando uma dívida total de R$ 13.543,94 (treze mil quinhentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer seja constituindo de pleno direito o respectivo título executivo judicial no valor vindicado.
O réu ofertou Embargos à Monitória no ID. 159338085, alegando preliminarmente, ausência de liquidez do título, pela falta de planilha do débito, bem como incorreção no valor da causa.
Requer a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que estão sendo exigidos valores indevidos pela instituição financeira, uma vez que composto por juros sobre juros (anatocismo).
Afirma que que durante todo o período do contrato foram cobrados juros sobre um saldo acumulado, imediatamente precedente, sobre o qual já foram incorporados juros de períodos anteriores.
A parte reconhece o débito, porém não em sua totalidade, em decorrência dos encargos cobrados, que entende serem abusivos, fundamentando essa abusividade na Lei da Usura, (DECRETO 22.626/33).
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Resposta aos Embargos monitórios ao ID. 162259859, impugnando o pedido de gratuidade de justiça da parte requerida e apontando falha na representação da parte, bem como reiterando os argumentos da inicial.
A parte requerida regularizou a representação processual, conforme ID. 165961928.
A parte autora procedeu à juntada das últimas faturas de cartão de crédito da parte requeria, conforme documentos de ID. 170018101.
O feito foi saneado ao ID. 172505121, tendo sido rejeitadas as preliminares.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não há controvérsia acerca da inadimplência da parte requerida.
O cerne da questão pendente de esclarecimento refere-se à legalidade da cobrança dos juros e existência de eventual excesso.
Quanto a isso, não merecem guarida as afirmações da parte requerida.
A ação monitória, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil, é adequada para quem tenha prova escrita, desprovida de eficácia executiva, de direito de crédito que tenha por objeto o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
O art. 702, § 2º, do CPC, impõe expressamente que, "Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida" enquanto o §3º do mesmo dispositivo leciona que "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso." Desta forma, o caso é de rejeição liminar dos Embargos á Monitória, uma vez que a defesa de mérito da parte requerida se limita a existência do excesso, sem apontar, contudo, qual seria o valor correto a ser cobrado e as taxas de juros que entende aplicáveis ao caso, deixando a parte de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme imposição legal.
Em abono, segue julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONHECIMENTO EM PARTE.
MATÉRIA DE DEFESA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA.
APRESENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO COM MEMÓRIA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação que se volta contra a sentença que acolheu o pedido monitório para constituição em título executivo judicial a obrigação de pagamento imposta aos réus. 2.
Não se conhece no apelo de matéria não submetida à apreciação do juízo sentenciante. 2.1.
O confronto das razões recursais com os embargos monitórios revela a mais nítida e, por isso mesmo, indevida inovação recursal, considerando que a maioria dos fundamentos invocados no recurso não foram minimamente cogitados na peça de defesa. 3.
Dispõe o art. 702, §2°, do CPC, que Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de serem os embargos liminarmente rejeitados (§3°). 4.
O apelante deixou de cumprir a disposição normativa, pois embora tenha suscitado o excesso de cobrança pelo apelado, não apresentou o montante que considerava devido, tampouco apresentou a memória de cálculo do valor respectivo, a despeito de sua efetiva ciência quanto ao valor das rubricas contratuais (comissão de permanência e juros de mora) que entendia ilegais. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1320455, 07073280420198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 8/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda que assim não fosse, por amor ao debate, mister se faz destacar que se aplica ao caso o enunciado da Súmula 283 STJ, o qual firmou o entendimento de que "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura".
Ressalte-se que, como no caso dos autos, é da própria natureza das modalidades de crédito rotativo a ocorrência de capitalização mensal de juros, já que sobre o saldo devedor incidem juros contados no período, que a ele incorporados formam base de cálculo para nova incidência de juros no período seguinte, representando a pactuação sobre capitalização mensal de juros.
Tal pratica é lícita quando devidamente pactuada de forma expressa e clara, como ocorrido no contrato posto em discussão, sendo esse o entendimento atualmente adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que admite a capitalização mensal de juros, com base no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Neste sentido, segue Jurisprudência firmada pela Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de ‘taxa de juros simples’ e ‘taxa de juros compostos’, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ – ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) De mais a mais, descabida a análise de alegação de existência de cláusulas abusivas que não tenham sido expressamente indicadas, em conformidade com o enunciado da Súmula 381 do STJ, que dispõe: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Desta forma, considerando que a parte autora não demonstrou a efetiva existência de abusividade, o indeferimento dos Embargos monitórios é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 13.543,94, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de parcela, bem como demais encargos contratualmente pre
vistos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.A exigibilidade das referidas verbas, contudo, restam suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida à parte requerida.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
19/01/2024 13:51
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de ADONAY VIANA DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701633-12.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA REU: ADONAY VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em desfavor de REU: ADONAY VIANA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que a parte requerida firmou CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, tendo por objeto a disponibilização de limite de cartão de crédito, com vencimento mensal, sendo o valor variável na medida em que a parte devedora fosse utilizando o limite disponibilizado.
Afirma, contudo, que a parte requerida não efetuou o pagamento dos valores utilizados mensalmente, acumulando uma dívida total de R$ 13.543,94 (treze mil quinhentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer seja constituindo de pleno direito o respectivo título executivo judicial no valor vindicado.
O réu ofertou Embargos à Monitória, modalidade contestação no ID. 159338085, alegando preliminarmente, ausência de liquidez do título, pela falta de planilha do débito, bem como incorreção no valor da causa.
Requer a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que estão sendo exigidos valores indevidos pela instituição financeira, uma vez que composto por juros sobre juros (anatocismo).
Afirma que que durante todo o período do contrato foram cobrados juros sobre um saldo acumulado, imediatamente precedente, sobre o qual já foram incorporados juros de períodos anteriores.
A parte reconhece o débito, porém não em sua totalidade, em decorrência dos encargos cobrados, que entende serem abusivos.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Resposta aos Embargos monitórios ao ID. 162259859, impugnando o pedido de gratuidade de justiça da parte requerida e apontando falha na representação da parte, bem como reiterando os argumentos da inicial.
A parte requerida regularizou a representação processual, conforme ID. 165961928.
A parte autora procedeu à juntada das últimas faturas de cartão de crédito da parte requeria, conforme documentos de ID. 170018101.
DECIDO.
Passo análise das questões preliminares pendentes.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte requerida não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Quanto a impugnação ao valor da causa, nada a prover, uma vez que feita de forma genérica, sendo que o valor fixado corresponde ao valor cobrado nos autos pelo autor, de modo que não há qualquer reparação a ser feita, já que o valor atribuído está de acordo com o disposto no art. 292, I do CPC.
Em relação a preliminar de ausência de liquidez do título, não merece guarida, uma vez que o feito foi instruído com o contrato relativo ao crédito cobrado, acompanhado de relatório do extrato do cliente e das faturas cobradas, restando comprovada a liquidez do valor.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Autos suficientemente instruídos para o exame da questão, cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
20/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:23
Juntada de Certidão
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21/07/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2023 13:58
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2023 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2023 03:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2023 03:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2023 03:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2023 03:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/04/2023 05:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/03/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/02/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 18:57
Recebidos os autos
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02/02/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:57
Outras decisões
-
31/01/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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