TJDFT - 0708467-44.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708467-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE DOS SANTOS EXECUTADO: NOVA VISAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, VINICIUS MACHADO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a PARTE EXEQUENTE, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios a certidão de crédito expedida (ID 246312766), no prazo de 05 dias.
Após, retornem ao arquivo, sem baixa da parte executada, nos termos da decisão de ID 242525161.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
29/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:10
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
30/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:18
Deferido o pedido de JORGE HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *15.***.*74-00 (EXEQUENTE).
-
11/07/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:42
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/07/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/07/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:37
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:37
Indeferido o pedido de JORGE HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *15.***.*74-00 (EXEQUENTE)
-
15/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:02
Determinado o arquivamento
-
23/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708467-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE DOS SANTOS EXECUTADO: NOVA VISAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, VINICIUS MACHADO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anexada a certidão de ônus atualizada ao ID 234238413, verifica-se que o devedor fiduciante do imóvel se trata de pessoa diversa do executado.
Embora sejam homônimos, o executado é portador do CPF nº *17.***.*01-99 e o devedor fiduciante do imóvel é portador do CPF nº *05.***.*81-30.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel apontado pelo exequente.
Intime-se, pois, a parte exequente para indicar no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório por inexistência de bens.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:00
Indeferido o pedido de JORGE HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *15.***.*74-00 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:35
Deferido o pedido de JORGE HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *15.***.*74-00 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:19
Outras decisões
-
25/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708467-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE DOS SANTOS EXECUTADO: NOVA VISAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, VINICIUS MACHADO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte requerente, regularmente intimada a cumprir a determinação constante da decisão de ID 225761055, no prazo de 5 (cinco) dias, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 227822097.
Como se observa, a parte credora não logrou êxito na indicação de bens da parte devedora passíveis de penhora, o que lhe incumbia, pois é a parte mais interessa na obtenção do seu crédito.
Com essas razões, retornem os autos ao arquivo, sem baixa da parte executada, mantendo-se os prazos da decisão de ID 179499592, uma vez que medida frustrada para localizar devedor ou seus bens não interrompe o prazo de prescrição intercorrente.
Registro, por oportuno, que o prazo de suspensão de 1 (um) previsto no artigo 921, III, §1º, do CPC findou-se em 27/11/2024, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:20
Determinado o arquivamento
-
28/02/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/02/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708467-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE DOS SANTOS EXECUTADO: NOVA VISAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, VINICIUS MACHADO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de ID 224764447, é imperiosa a anexação da certidão de ônus do imóvel apontado.
Deste modo, concedo à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que junte aos autos o documento citado, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:21
Outras decisões
-
05/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/02/2025 14:30
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 22:15
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:30
Determinado o arquivamento
-
23/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:26
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708467-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE DOS SANTOS EXECUTADO: NOVA VISAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, VINICIUS MACHADO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido para pesquisa de bens registrados em nome da parte devedora por meio do sistema INFOJUD porquanto essa medida representa quebra de sigilo fiscal, o que é desproporcional ao caso em tela.
DEFIRO,
por outro lado, à consulta ao sistema RENAJUD em nome do executado VINICIUS MACHADO DOS SANTOS, diante da inexistência de tal pesquisa nos autos.
Proceda-se à pesquisa RENAJUD.
Caso reste infrutífera a pesquisa, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:43
Deferido em parte o pedido de JORGE HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *15.***.*74-00 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/11/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:29
Indeferido o pedido de JORGE HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *15.***.*74-00 (EXEQUENTE)
-
17/10/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/10/2024 05:17
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:50
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/09/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/08/2024 19:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/08/2024 17:32
Decorrido prazo de VINICIUS MACHADO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*01-99 (EXECUTADO) em 25/07/2024.
-
09/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:34
Deferido o pedido de JORGE HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *15.***.*74-00 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 09:03
Decorrido prazo de VINICIUS MACHADO DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708467-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE DOS SANTOS EXECUTADO: NOVA VISAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os princípios norteadores dos Juizados, especialmente o da celeridade e o princípio conciliatório, impedem o cumprimento da citação mediante Carta Precatória, de maneira que indefiro o pedido de ID 195896458.
Entretanto, por mera liberalidade deste Juízo, proceda-se a uma nova tentativa de citação do requerido através de AR/MP no endereço de ID 190740610.
Contudo, a citação somente terá efeito se a carta for recebida em “mão própria”, sob pena de nulidade do ato.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:53
Indeferido o pedido de JORGE HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *15.***.*74-00 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708467-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE DOS SANTOS EXECUTADO: NOVA VISAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 194980570.
A citação do sócio precisa ser pessoal.
Conforme visto, o sócio Vinicius Machado dos Santos tem domicílio em outra unidade da federação, o que inviabiliza a tentativa de citação por Oficial de Justiça.
Requeira o exequente o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:14
Outras decisões
-
29/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de VINICIUS MACHADO DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708467-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE DOS SANTOS EXECUTADO: NOVA VISAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se, o pedido de ID.: 180431071, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, onde a parte credora postula a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da demanda.
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Inclua-se, cite-se e intime-se o sócio VINICIUS MACHADO DOS SANTOS, CPF nº. *17.***.*01-99 para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Cadastre-se no sistema o assunto desconsideração da personalidade jurídica.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 08:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:23
Deferido o pedido de JORGE HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *15.***.*74-00 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 11:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:56
Determinado o arquivamento
-
13/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:00
Indeferido o pedido de JORGE HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *15.***.*74-00 (EXEQUENTE)
-
22/09/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708467-44.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE DOS SANTOS EXECUTADO: NOVA VISAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 170596574, característica já desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento anexo.
Em consulta ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos em nome da parte executada, consoante documento anexo.
Desse modo, e considerando que a parte executada está domiciliada em outro estado da federação, o que inviabiliza, em princípio, a constrição de bens no seu endereço, por demandar expedição de carta precatória, procedimento incompatível com o rito célere dos juizados especiais, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora localizados no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de arquivamento por inexistência de bens.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/09/2023 10:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:15
Outras decisões
-
15/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/09/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/08/2023 17:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:32
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
28/07/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de NOVA VISAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 09:30
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:30
Deferido o pedido de JORGE HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *15.***.*74-00 (AUTOR).
-
19/05/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/05/2023 16:49
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 13:18
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
13/04/2023 02:49
Decorrido prazo de NOVA VISAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:49
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
23/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/02/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
03/02/2023 17:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 00:45
Recebidos os autos
-
02/02/2023 00:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2022 08:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:41
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/10/2022 20:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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