TJDFT - 0706794-08.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:53
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:33
Outras decisões
-
04/06/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/05/2024 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS DA CRUZ em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS DA CRUZ em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:00
Indeferido o pedido de FRANCISCO RAMOS DA CRUZ - CPF: *87.***.*79-82 (EXEQUENTE)
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06/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS DA CRUZ em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR VIRGINIO DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA MARQUES MARCULINO em 18/03/2024 23:59.
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03/03/2024 19:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:25
Outras decisões
-
26/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/02/2024 02:28
Publicado Edital em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA SISBAJUD PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0706794-08.2020.8.07.0007, em que são partes: Exeqüente - FELIPE NATHAN DE MATTOS RAMOS (CPF: *17.***.*96-09); FRANCISCO RAMOS DA CRUZ (CPF: *87.***.*79-82); ; Executado - JOSE JUNIOR VIRGINIO DE SOUSA (CPF: *68.***.*59-18); ANA PAULA COSTA MARQUES MARCULINO (CPF: *18.***.*37-69); , Finalidade: INTIMAÇÃO DE PENHORA, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: JOSE JUNIOR VIRGINIO DE SOUSA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) conhecimento da penhora via sistema BACENJUD que recaiu sobre o valor de R$ 195,30 (cento e noventa e cinco reais e trinta centavos), ficando ciente(s) de que o prazo para oferecimento de impugnação é de 05 (cinco) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 9 de fevereiro de 2024 18:22:09.
Eu, HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
09/02/2024 18:23
Expedição de Edital.
-
09/02/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:53
Outras decisões
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11/12/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS DA CRUZ em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:21
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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24/11/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR VIRGINIO DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA MARQUES MARCULINO em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:41
Publicado Edital em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0706794-08.2020.8.07.0007, em que são partes: Exeqüente - FELIPE NATHAN DE MATTOS RAMOS (CPF: *17.***.*96-09); FRANCISCO RAMOS DA CRUZ (CPF: *87.***.*79-82); ; Executado - JOSE JUNIOR VIRGINIO DE SOUSA (CPF: *68.***.*59-18); ANA PAULA COSTA MARQUES MARCULINO (CPF: *18.***.*37-69); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: JOSE JUNIOR VIRGINIO DE SOUSA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 1.650,72 (um mil e seiscentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 21 de setembro de 2023 08:32:42.
Eu, HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706794-08.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: FRANCISCO RAMOS DA CRUZ REU: JOSE JUNIOR VIRGINIO DE SOUSA REVEL: ANA PAULA COSTA MARQUES MARCULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: FRANCISCO RAMOS DA CRUZ em face de REU: JOSE JUNIOR VIRGINIO DE SOUSA e REVEL: ANA PAULA COSTA MARQUES MARCULINO.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora ANA PAULA COSTA MARQUES MARCULINO, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Intime-se a parte devedora JOSE JUNIOR VIRGINIO DE SOUSA, por edital de intimação, prazo de 20 dias, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
21/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:33
Expedição de Edital.
-
21/09/2023 08:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:10
Outras decisões
-
18/09/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:51
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA MARQUES MARCULINO em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
31/05/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2023 16:26
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA MARQUES MARCULINO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS DA CRUZ em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2023 01:31
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA MARQUES MARCULINO em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:44
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 13:37
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:37
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 22:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR VIRGINIO DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:43
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 14:42
Expedição de Edital.
-
16/12/2022 12:29
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:29
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:13
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 15:54
Expedição de Ofício.
-
27/06/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 18:09
Expedição de Ofício.
-
21/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 11:50
Juntada de Certidão
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07/12/2021 11:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:05
Expedição de Carta.
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09/11/2021 08:49
Recebidos os autos
-
09/11/2021 08:49
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/11/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 09:48
Recebidos os autos
-
04/11/2021 09:48
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/11/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 07:36
Recebidos os autos
-
28/10/2021 07:36
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/10/2021 07:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 09:25
Recebidos os autos
-
26/10/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/08/2021 12:48
Recebidos os autos
-
30/08/2021 12:48
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/08/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA MARQUES MARCULINO em 27/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 10:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2021 06:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 07:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 10:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 12/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 10:36
Expedição de Ofício.
-
22/03/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 10:34
Expedição de Ofício.
-
22/03/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 18:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 15:26
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
03/12/2020 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2020 20:27
Expedição de Ofício.
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR VIRGINIO DE SOUSA em 24/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 17:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/11/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 14:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/09/2020 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 09:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 13:41
Recebidos os autos
-
08/09/2020 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2020 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/09/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:30
Publicado Despacho em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 18:32
Recebidos os autos
-
01/09/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/09/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:25
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:25
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:25
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 16:53
Recebidos os autos
-
27/08/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/08/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 20:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 22:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/08/2020 20:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 11:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 00:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 09:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/07/2020 09:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 15:16
Recebidos os autos
-
23/06/2020 15:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/06/2020 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/06/2020 21:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS DA CRUZ em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 22:57
Recebidos os autos
-
19/06/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/06/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 21:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2020 21:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 19:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 16:55
Expedição de Ofício.
-
03/06/2020 16:51
Expedição de Ofício.
-
03/06/2020 16:51
Expedição de Ofício.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:11
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 17:34
Recebidos os autos
-
28/05/2020 17:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/05/2020 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/05/2020 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 17:41
Recebidos os autos
-
26/05/2020 17:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2020 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 22:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 15:47
Recebidos os autos
-
22/05/2020 15:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/05/2020 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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