TJDFT - 0718209-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 09:59
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:23
Decorrido prazo de DAYSE LUCIA ALVINO CORDEIRO em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/06/2024 08:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:39
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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24/05/2024 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/05/2024 23:53
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2024 16:18
Decorrido prazo de DAYSE LUCIA ALVINO CORDEIRO - CPF: *84.***.*75-53 (REQUERENTE) em 21/03/2024.
-
23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DAYSE LUCIA ALVINO CORDEIRO em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718209-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYSE LUCIA ALVINO CORDEIRO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 188300365, ficam ambas as partes intimadas para se manifestarem sobre os documentos juntados pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Águas Claras - DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024, 09:13:57.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
12/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718209-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYSE LUCIA ALVINO CORDEIRO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Considerando que o documento de ID. 171985853 não foi emitido pela parte requerida, mas sim pelo órgão empregador da autora, fica a parte requerida intimada a esclarecer a divergência entre as informações nele constantes e as alegações da contestação, devendo indicar porque consta que os contratos de empréstimo nºs 4923303 e 4923302 foram liquidados em 30/08/2022, e não somente em 08/08/2023, e porque as parcelas pararam de ser descontadas do contracheque da autora antes mesmo de 08/08/2023.
Ademais, considerando que a parte autora é que alega a quitação em 30/08/2022, sendo seu ônus demonstrá-la, oportunizo que esclareça e comprove documentalmente que a quitação dos mútuos ocorreu de fato em 30/08/2022, devendo juntar aos autos eventuais comprovantes de pagamento.
Prazo comum de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados que eventualmente forem juntados pela parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 29 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/02/2024 21:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/11/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 02:39
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:59
Outras decisões
-
10/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de DAYSE LUCIA ALVINO CORDEIRO em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718209-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYSE LUCIA ALVINO CORDEIRO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Acolho a emenda de id. 172633916, referente à desistência da requerente em relação ao pedido de cessação dos descontos ilegais.
Prossiga-se o feito quantos aos demais pedidos.
Aguarde-se sessão de conciliação designada. Águas Claras, 21 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718209-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYSE LUCIA ALVINO CORDEIRO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 29/11/2023 15:00 Sala 10 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
21/09/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 21:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 21:22
Outras decisões
-
21/09/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 09:49
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718209-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYSE LUCIA ALVINO CORDEIRO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente face à sentença proferida, alegando a existência de contradição por não haver no julgado o entendimento correto acerca do valor total da causa. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste ao Embargante quanto à contradição reclamada.
A parte embargante esclareceu na petição de id. 172245245, que o valor da causa engloba as quantias de R$ 6.956,96 (seis mil novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), referente à devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente; R$ 44.768,86 (quarenta e quatro mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), referente à devolução da cobrança indevida e R$ 1.000,00 (mil reais) de indenização por danos morais, totalizando R$ 52.725,82 (cinquenta e um mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos).
POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos e torno sem efeito a sentença de id. 172068753.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 18 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/09/2023 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2023 00:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 21:37
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 21:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/09/2023 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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