TJDFT - 0719200-56.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719200-56.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: G M D INDUSTRIA TEXTIL LTDA REVEL: PRO-MIX COMERCIO DE CONFECCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 05/05/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Portanto, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas. - Datado e assinado digitalmente - ; -
15/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:12
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/09/2025 16:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de G M D INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:05
Deferido o pedido de G M D INDUSTRIA TEXTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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22/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de G M D INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719200-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G M D INDUSTRIA TEXTIL LTDA REVEL: PRO-MIX COMERCIO DE CONFECCAO LTDA - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão de ID 240674378.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719200-56.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: G M D INDUSTRIA TEXTIL LTDA REVEL: PRO-MIX COMERCIO DE CONFECCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 235691111, tendo em vista que, no caso dos autos, a empresa executada constitui sociedade empresária limitada, razão pela qual a responsabilidade do sócio é limitada ao capital social integralizado e depende do ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PESSOA NATURAL.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI PERTENCENTE AO EXECUTADO.
NÃO CABIMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O empresário individual não se confunde com empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, sendo o primeiro, pessoa natural ou física que exerce empresa profissionalmente, respondendo direta e ilimitadamente pelas obrigações empresariais.
Já a empresa individual de responsabilidade limitada é constituída por uma única pessoa natural ou física, possuidora da integralidade do capital social, constituindo, pois, um novo ente jurídico personificado, cujo patrimônio não se confunde com o de seu instituidor, permitindo ao empresário individual limitar sua responsabilidade patrimonial ao constituir uma empresa sem sócios.
Isso significa dizer que o patrimônio dos sócios não será atingido em virtude de dívidas da sociedade, assim como a sociedade também não responderá por dívidas de seus sócios, salvo nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Não se mostra possível a aplicação da medida prevista no artigo 835, IX, do Código de Processo Civil, por incompatibilidade com o tipo empresarial da EIRELI, o qual, reitere-se, não é constituído por cotas sociais, mas sim por uma única pessoa detentora de todo o capital social, de modo que não se revelam divisível.
Outrossim, a penhora nesse tipo societário poderia ocasionar grandes prejuízos, ou mesmo inviabilizar o exercício da atividade empresária, o que contraria o princípio da preservação da empresa. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (07051585720228070000 - (0705158-57.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1415897 Data de Julgamento: 20/04/2022 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Relator(a): SIMONE LUCINDO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 29/04/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Desse modo, intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
15/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:07
Indeferido o pedido de G M D INDUSTRIA TEXTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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15/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de G M D INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:43
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:43
Deferido o pedido de G M D INDUSTRIA TEXTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719200-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G M D INDUSTRIA TEXTIL LTDA REVEL: PRO-MIX COMERCIO DE CONFECCAO LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PRO-MIX COMERCIO DE CONFECCAO LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:09
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 12:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:27
Deferido o pedido de G M D INDUSTRIA TEXTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
05/03/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 19:32
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de G M D INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719200-56.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: G M D INDUSTRIA TEXTIL LTDA REVEL: PRO-MIX COMERCIO DE CONFECCAO LTDA - ME CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte CREDORA a adequar o pedido de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá recolher as custas para início da fase, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de arquivamento do feito.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
05/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:42
Processo Desarquivado
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04/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 17:15
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/03/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 16:33
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de PRO-MIX COMERCIO DE CONFECCAO LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de G M D INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719200-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: G M D INDUSTRIA TEXTIL LTDA REVEL: PRO-MIX COMERCIO DE CONFECCAO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por G M D INDUSTRIA TEXTIL LTDA em face de PRO-MIX COMERCIO DE CONFECCAO LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 106.042,34, juntando para tanto os documentos de IDs 172125673 e 172125674.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID 184982728.
Foi decretada a revelia da parte requerida, conforme ID 184961889.
Ao ID 186752903, a parte autora juntou aos autos cópia do verso dos cheques que constituem o objeto da lide.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, dos valores originais constantes das 4 cártulas de cheque de ID 186752903, no valor unitário de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da emissão estampada em cada cártula e de juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada, de cada uma.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
19/02/2024 19:58
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:58
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719200-56.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: G M D INDUSTRIA TEXTIL LTDA REQUERIDO: PRO-MIX COMERCIO DE CONFECCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte requerida, devidamente citada, não ofertou contestação (ID 184982728), decreto-lhe a revelia, conforme art. 344 do CPC.
Providencie o exequente à juntada de cópia do verso dos cheques que constituem o objeto da lide (ID 172125673).
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
29/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:06
Decretada a revelia
-
29/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de PRO-MIX COMERCIO DE CONFECCAO LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
02/12/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:42
Deferido o pedido de G M D INDUSTRIA TEXTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
10/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719200-56.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: G M D INDUSTRIA TEXTIL LTDA REQUERIDO: PRO-MIX COMERCIO DE CONFECCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
20/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Processo nº 0718209-41.2023.8.07.0020
Dayse Lucia Alvino Cordeiro
Banco Daycoval S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 18:22