TJDFT - 0732760-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:46
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JUNIOR ROBERTO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 05:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
VIAS DE FATO.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
PRESENÇA REQUISITOS.
MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
São pressupostos para a decretação da prisão preventiva o fumus comissi delicti – consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes da autoria – e o periculum libertatis – perigo gerado pelo estado de liberdade, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.
Verificada a recalcitrância do paciente na prática de condutas em contexto de violência doméstica e familiar e a insuficiência de medida cautelar alternativa para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, deve ser mantido o decreto de custódia cautelar. 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes ao afastamento da prisão cautelar quando necessária à garantia da ordem pública. 4.
Ordem denegada. -
15/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:57
Denegado o Habeas Corpus a JUNIOR ROBERTO DA SILVA - CPF: *08.***.*77-95 (PACIENTE)
-
14/09/2023 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JUNIOR ROBERTO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de THADEU ELIAKIN DE SOUZA OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JUNIOR ROBERTO DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 06:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:09
Recebidos os autos
-
11/08/2023 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2023 19:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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09/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
09/08/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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