TJDFT - 0711409-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711409-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANA PATRICIA GUIMARAES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a pretensão da parte exequente à inscrição da qualificação do devedor no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito, porquanto desnecessária a intervenção do Juízo para que ele promova tal anotação mediante o protesto do título executivo judicial constituído em seu favor no feito.
DEFIRO o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio da devedora ANA PATRICIA GUIMARÃES FERREIRA, CPF nº *69.***.*77-53, na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno do processo à suspensão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
12/09/2025 17:39
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711409-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANA PATRICIA GUIMARAES FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição retro no prazo de 5 (cinco) dias.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
24/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2025 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:22
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 13:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/12/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:00
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA PATRICIA GUIMARAES FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711409-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANA PATRICIA GUIMARAES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora de percentual do salário, provento ou benefício previdenciário percebidos pela parte executada afronta o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC.
Nesse sentido, julgados dos Pretórios, "in verbis": "(...) 1.
A jurisprudência desta Corte, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, permite a penhora de percentual de valores existentes em conta corrente, hipótese que não se confunde com penhora direta de verba salarial. 2.
Não é admissível, nos termos do art. 649, inc.
IV do Código de Processo Civil, a penhora de vencimentos diretamente em folha de pagamento, ainda que a constrição incida apenas sobre percentual da verba. (...)". (TJDFT - Acórdão n.º 561.857, 20110020193338AGI, 3.ª Turma Cível, julgado em 25/01/2012, DJ 02/02/2012 p. 115) "(...) 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipóteses de execução de alimentos.
Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...)". (STJ - REsp 805.454/SP, 5.ª Turma, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010) Posto isso, INDEFIRO a penhora de percentual da remuneração percebida pela executada.
Promova a parte credora o andamento no feito indicando, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
11/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA PATRICIA GUIMARAES FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711409-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANA PATRICIA GUIMARAES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinação do E.
TJDFT no agravo de instrumento de nº 0719818-85.2024.8.07.0000, realize-se a pesquisa, na base de dados do Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda da executada ANA PATRICIA GUIMARÃES FERREIRA, CPF nº *69.***.*77-53.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
05/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:02
Outras decisões
-
02/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/09/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA PATRICIA GUIMARAES FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 06:56
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2024 13:57
Embargos de declaração não acolhidos
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26/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ANA PATRICIA GUIMARAES FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/06/2024 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2024 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711409-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANA PATRICIA GUIMARAES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto ao pedido de reconsideração da decisão de id. 192118799 ante as razões nela expendidas.
Retorne-se a ação à suspensão determinada na decisão id. 197376280.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/05/2024 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/05/2024 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 10:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ANA PATRICIA GUIMARAES FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/01/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 13:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/11/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de ANA PATRICIA GUIMARAES FERREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711409-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ANA PATRICIA GUIMARAES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por BANCO DO BRASIL S/A, credor, contra ANA PATRICIA GUIMARÃES FERREIRA, devedora.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 10:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:02
Outras decisões
-
05/09/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/09/2023 18:01
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 17:26
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANA PATRICIA GUIMARAES FERREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:18
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ANA PATRICIA GUIMARAES FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/06/2023 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/02/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de ANA PATRICIA GUIMARAES FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 18:10
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/08/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ANA PATRICIA GUIMARAES FERREIRA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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04/08/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 12:27
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/07/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
21/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:27
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/07/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ANA PATRICIA GUIMARAES FERREIRA em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 01:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 06:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2022 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 07:34
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 16:31
Recebidos os autos
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12/04/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
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01/04/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/04/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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