TJDFT - 0715081-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:17
Arquivado Provisoramente
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26/03/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715081-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTINA DE SALLES DOS SANTOS, VINICIUS DE SALLES CARVALHO REQUERIDO: G44 BRASIL SCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos do exequente, porquanto a habilitação do crédito junto ao juízo da recuperação judicial da G44 BRASIL S.A é providência que incumbe ao próprio credor.
Ademais, o veículo indicado à penhora não pertence à executada G44 BRASIL SCP, mas à codevedora G44 BRASIL S.A, em relação à qual o processamento da fase executiva foi indeferido, por meio da decisão de ID 172034073.
Nesse sentido, a consulta ao sistema RENAJUD, efetivada em face da parte executada no presente feito, resultou infrutífera, não tendo sido localizados veículos de sua propriedade, conforme ID 185416484.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 05 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 05/02/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 05/02/2025, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 04/02/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:48
Indeferido o pedido de CRISTINA DE SALLES DOS SANTOS - CPF: *64.***.*07-49 (REQUERENTE) e VINICIUS DE SALLES CARVALHO - CPF: *34.***.*01-46 (REQUERENTE)
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29/02/2024 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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27/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/01/2024 18:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:19
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:19
Deferido em parte o pedido de CRISTINA DE SALLES DOS SANTOS - CPF: *64.***.*07-49 (REQUERENTE)
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11/12/2023 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/12/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de VINICIUS DE SALLES CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de CRISTINA DE SALLES DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 24/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 18/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715081-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA DE SALLES DOS SANTOS, VINICIUS DE SALLES CARVALHO REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em desfavor de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e G44 BRASIL SCP.
No caso em comento, os réus foram condenados, solidariamente, ao ressarcimento do capital investido pelos autores, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês da citação, bem como ao pagamento dos rendimentos retidos na conta dos demandantes, no valor de R$ 4.776,91 (quatro mil setecentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos), com correção monetária, pelo INPC, desde a data em que deveriam ter sido resgatados, e juros de mora de 1% ao mês da citação.
A ré G44 BRASIL S/A obteve o processamento de sua recuperação judicial em 13/01/2023, com a consequente suspensão das execuções ajuizadas contra a devedora, conforme art. 6º da Lei 11.101/2005.
Contudo, a recuperação judicial da referida ré não obsta o seguimento da execução ou do cumprimento de sentença contra coobrigados, nos termos da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça: "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Ante o exposto, indefiro o processamento da fase executiva em face da ré G44 BRASIL S/A.
Por outro lado, recebo o cumprimento de sentença formulado por CRISTINA DE SALLES DOS SANTOS e VINICIUS DE SALLES CARVALHO (exequentes) em desfavor de G44 BRASIL SCP (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/08/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 81.027,60, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 165229505 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento do capital investido pelos autores, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês da citação, e ao pagamento dos rendimentos retidos na conta dos autores, no valor de R$ 4.776,91 (quatro mil setecentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos), com correção monetária, pelo INPC, desde a data em que deveriam ter sido resgatados, e juros de mora de 1% ao mês da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno as rés ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 171664414, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:46
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:46
Outras decisões
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13/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 18:53
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 12:59
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 16/08/2023 23:59.
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21/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 16:35
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/06/2023 09:23
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 27/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 15:16
Recebidos os autos
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25/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS DE SALLES CARVALHO - CPF: *34.***.*01-46 (REQUERENTE).
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25/05/2023 15:16
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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22/05/2023 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 19:08
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINA DE SALLES DOS SANTOS - CPF: *64.***.*07-49 (REQUERENTE).
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11/05/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/05/2023 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 17:14
Recebidos os autos
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17/04/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/04/2023 06:35
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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