TJDFT - 0712599-73.2019.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:45
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de GEOMEMBRANA COMERCIO DE GEOSSINTETICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - ME em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712599-73.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Duplicata (4972) EXEQUENTE: GEOMEMBRANA COMERCIO DE GEOSSINTETICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - ME EXECUTADO: CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EXEQUENTE: GEOMEMBRANA COMERCIO DE GEOSSINTETICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - ME em desfavor de EXECUTADO: CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
Ante o deferimento da Recuperação Judicial (id. 144528655), a execução foi suspensa, conforme determinado no art. 6º, da Lei 11.101/05, pelo prazo de 180 dias (08/11/2023).
Não tendo sido prorrogado o stay period, a parte exequente pediu o prosseguimento do feito, razão pela qual foram bloqueados os valores de R$20.469,13 na conta da parte executada.
A executada impugnou o bloqueio (id.188218501) alegando que o exequente já se encontra na relação de credores no processo de Recuperação Judicial, e que somente o juízo falimentar poderia decidir sobre constrição de bens.
A parte exequente pede o levantamento da quantia e extinção do processo, uma vez que a penhora foi integral. É o relatório.
Decido.
O recebimento da recuperação judicial pela autoridade judicial competente acarreta, entre outros efeitos, a interrupção de processos ou execuções em curso contra o devedor, conforme estabelecido no artigo 52, parágrafo III, da Lei 11.101/2005.
Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a autorização da recuperação judicial atribui exclusivamente ao juízo responsável a autoridade para ordenar constrições referentes aos ativos da empresa, porque a continuação de medidas de constrição sobre seus ativos ameaça a viabilidade da execução do plano de recuperação.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEPOSITO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL.
LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a suspensão do andamento do processo de origem e de qualquer transferência de valores até o advento do termo final do stay period da recuperação judicial da agravada, impondo aos agravantes que recebam seu crédito nos termos do plano da recuperação judicial deferida. 2.
O deferimento da recuperação judicial pelo Juízo competente produz, dentre outros efeitos, a suspensão das ações ou execuções movidas contra o devedor, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005 3.
De acordo com a pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez concedida a recuperação judicial ou decretada a quebra da sociedade, é do juízo respectivo a competência para determinar medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa, por não ser razoável permitir o prosseguimento de atos de constrição sobre o seu patrimônio, uma vez que a expropriação dos bens que compõem o seu ativo provoca prejuízos que colocam em risco o próprio cumprimento do plano de recuperação. 4.
Também está consolidada a tese de que é do juízo falimentar a competência para os atos de constrição patrimonial da sociedade em processo de recuperação judicial, mesmo que existente penhora/depósito anterior. 5.
Reconhecida a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para a prática de atos expropriatórios em face da recuperanda, inclusive de expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a pretensão dos credores de proceder ao levantamento da quantia depositada nos autos. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1302351, 07270119320208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 3/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, acolho a impugnação apresentada no id. 188218501, pois o exequente já esta na relação de credores e somente o Juízo Falimentar poderia decidir sobre a penhora.
Destarte, preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada no id. 185102966, acrescida de juros e de correção monetária, em favor da parte executada.
Após, tornem conclusos novamente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
02/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:25
Outras decisões
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08/03/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712599-73.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOMEMBRANA COMERCIO DE GEOSSINTETICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - ME EXECUTADO: CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 188228572.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, nos termos da decisão ID. 185102963, anote-se conclusão.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/02/2024 19:19
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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05/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712599-73.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Duplicata (4972) EXEQUENTE: GEOMEMBRANA COMERCIO DE GEOSSINTETICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - ME EXECUTADO: CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio total da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Nada requerido, anote-se conclusão para sentença de extinção pelo pagamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
01/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:25
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/12/2023 16:53
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:53
Deferido o pedido de GEOMEMBRANA COMERCIO DE GEOSSINTETICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
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11/12/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:09
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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13/11/2023 07:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 07:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/10/2023 04:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 14:00
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712599-73.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOMEMBRANA COMERCIO DE GEOSSINTETICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - ME EXECUTADO: CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte Executada para se manifestar acerca da PETIÇÃO de ID. 172531870, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 07:36
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2023 12:28
Recebidos os autos
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12/05/2023 12:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/05/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/02/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 19:27
Recebidos os autos
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09/02/2023 19:27
Determinada Suspensão do Processo
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02/02/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/01/2023 03:41
Decorrido prazo de GEOMEMBRANA COMERCIO DE GEOSSINTETICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - ME em 23/01/2023 23:59.
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13/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 18:44
Recebidos os autos
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07/12/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
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07/12/2022 04:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/12/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 18:56
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 10:54
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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19/04/2022 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 20:05
Recebidos os autos
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11/04/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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30/03/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de GEOMEMBRANA COMERCIO DE GEOSSINTETICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - ME em 29/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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17/03/2022 18:02
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:02
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/03/2022 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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14/03/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 12:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de GEOMEMBRANA COMERCIO DE GEOSSINTETICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - ME em 04/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP em 04/08/2021 23:59:59.
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14/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2021.
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14/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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14/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 15:48
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/07/2021 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/07/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de GEOMEMBRANA COMERCIO DE GEOSSINTETICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - ME em 07/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de GEOMEMBRANA COMERCIO DE GEOSSINTETICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - ME em 29/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 02:50
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 13:58
Recebidos os autos
-
04/06/2021 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2021 06:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/06/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:11
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2021 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/04/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de GEOMEMBRANA COMERCIO DE GEOSSINTETICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - ME em 20/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 00:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 01:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2021 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:36
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 13:10
Expedição de Ofício.
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03/03/2021 19:08
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 16:26
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2021 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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11/02/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP em 22/01/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 03:52
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 15:03
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2020 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/11/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:03
Publicado Despacho em 16/11/2020.
-
14/11/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
12/11/2020 15:00
Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/11/2020 12:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 11:58
Processo Desarquivado
-
03/11/2020 19:08
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2020 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 13:54
Recebidos os autos
-
22/10/2020 13:54
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
22/10/2020 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/10/2020 10:02
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de GEOMEMBRANA COMERCIO DE GEOSSINTETICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - ME em 21/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:31
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 15:01
Recebidos os autos
-
09/10/2020 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2020 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/10/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 18:53
Recebidos os autos
-
06/10/2020 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2020 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/10/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 12:26
Recebidos os autos
-
30/09/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 06:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/09/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:08
Publicado Despacho em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 20:38
Recebidos os autos
-
17/09/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/09/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
06/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 14:45
Recebidos os autos
-
02/07/2020 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2020 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
01/07/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 22:46
Recebidos os autos
-
24/06/2020 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/06/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:26
Publicado Despacho em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 23:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2020 14:14
Recebidos os autos
-
15/06/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/06/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 18:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 18:05
Recebidos os autos
-
02/06/2020 16:09
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/06/2020 13:47
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
02/06/2020 13:47
Transitado em Julgado em 18/05/2020
-
01/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 17:16
Recebidos os autos
-
27/05/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/05/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:06
Decorrido prazo de GEOMEMBRANA COMERCIO DE GEOSSINTETICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 02:21
Publicado Despacho em 18/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Publicado Despacho em 18/05/2020.
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de GEOMEMBRANA COMERCIO DE GEOSSINTETICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - ME em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de GEOMEMBRANA COMERCIO DE GEOSSINTETICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - ME em 14/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 16:56
Recebidos os autos
-
14/05/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/05/2020 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de GEOMEMBRANA COMERCIO DE GEOSSINTETICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - ME em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
24/04/2020 19:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 13:38
Recebidos os autos
-
17/04/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/04/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:34
Publicado Sentença em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 03:14
Publicado Sentença em 09/03/2020.
-
09/03/2020 03:14
Publicado Sentença em 09/03/2020.
-
07/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 10:04
Recebidos os autos
-
06/03/2020 02:53
Publicado Despacho em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:53
Publicado Despacho em 06/03/2020.
-
05/03/2020 18:51
Homologada a Transação
-
05/03/2020 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/03/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 16:26
Recebidos os autos
-
05/03/2020 16:25
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2020 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/03/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 17:21
Recebidos os autos
-
03/03/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/03/2020 14:01
Decorrido prazo de GEOMEMBRANA COMERCIO DE GEOSSINTETICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-47 (AUTOR) em 02/03/2020.
-
03/03/2020 06:32
Decorrido prazo de GEOMEMBRANA COMERCIO DE GEOSSINTETICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - ME em 02/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP em 19/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:38
Publicado Certidão em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2020 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2020 09:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 09:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2020 09:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/12/2019 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 00:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 00:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/11/2019 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2019 18:00
Recebidos os autos
-
26/11/2019 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2019 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/11/2019 15:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/11/2019 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 08:57
Recebidos os autos
-
27/08/2019 08:57
Suscitado Conflito de Competência
-
20/08/2019 04:11
Publicado Decisão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2019 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2019 17:30
Recebidos os autos
-
15/08/2019 17:30
Declarada incompetência
-
15/08/2019 17:30
Declarada incompetência
-
15/08/2019 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/08/2019 15:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
15/08/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 15:19
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
15/08/2019 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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