TJDFT - 0721864-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721864-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MENARIO NOGUCHI REU: BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por BRAZILIAN CAR VEÍCULOS LTDA - ME (ré) e LEONARDO MENÁRIO NOGUCHI (autor) contra a sentença de id. 244720231, que julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alegam , em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, obscuridades e contradições, posto que teria sido proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem o feito, deixado de enfrentar todas as teses esposadas pela parte embargante e careceria de fundamentação.
Sobreleva o autor, ainda, que houve omissão quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 246626692 (ré) e 167577620 (autor).
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a sentença vergastada, em si, não apresenta contradições, e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo ela de omissões ou obscuridades.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
Os embargantes, em verdade, ao suscitarem as razões nas quais se escudam seus respectivos embargos de declaração, buscam a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 246626692 (ré) e 167577620 (autor) e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Lado outro, melhor compulsando a sentença de id. 244720231, observa-se que seu dispositivo apresenta flagrante erro material, uma vez que, no tópico pertinentes aos honorários periciais, faz nova referência a honorários advocatícios de sucumbência, verba esta que já havia sido fixada em parágrafo antecedente.
Assim, retifico o provimento jurisdicional em questão para que, onde se lê "Observada a proporção acima, condeno as partes ainda ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais", leia-se "Observada a proporção acima, condeno as partes ainda ao pagamento dos honorários periciais", mantidos incólumes seus demais termos.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 18:57
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/08/2025 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
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16/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721864-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MENARIO NOGUCHI REU: BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Produzida, uma vez exarado o laudo de id. 220643463, a prova pericial deferida pelo Juízo e intimadas as partes, estas não opuseram impugnações.
Apura-se dos autos, ademais, que o perito nomeado se desincumbiu de responder aos quesitos formulados, de esclarecer a metodologia adotada e de justificar o resultado alcançado à luz tanto das normas técnicas que regem o seu mister como do substrato fático contido no feito.
Ante o exposto, reputo bom o laudo de id. 220643463.
Precluindo a decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
Sem prejuízo expeça-se, imediatamente, alvará para o levantamento de R$ 7.480,00 (id. 213063629), mas consectários legais, em favor do perito Leonardo Mendes Lacerda, CPF n.º *03.***.*57-53.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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16/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:42
Juntada de Petição de laudo
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 11:44
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:09
Deferido o pedido de LEONARDO MENARIO NOGUCHI - CPF: *99.***.*85-97 (AUTOR).
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18/10/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721864-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MENARIO NOGUCHI REU: BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme petição retro: "Fica marcado o EXAME DE VEÍCULO para ocorrer no dia 6 de NOVEMBRO de 2024, às 9h, nas instalações da oficina MEC – SOLUÇÕES EM MECÂNICA, situada no: SOF Norte – Quadra 1, Conj.
B, Lote 7 – SOFN, Brasília - DF, tel. 61 3703-7918, ocasião em que deverá ser apresentado o veículo objeto da lide, o GM/COBALT, de placas PAE7F01, NIV 9BGJC69E0FB218502." Faço os autos conclusos para apreciação da petição do perito.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 .
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
14/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721864-78.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEONARDO MENARIO NOGUCHI Requerido: BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo à parte autora, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 08:48:54.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
24/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:05
Deferido o pedido de LEONARDO MENARIO NOGUCHI - CPF: *99.***.*85-97 (AUTOR).
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04/06/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:20
Indeferido o pedido de LEONARDO MENARIO NOGUCHI - CPF: *99.***.*85-97 (AUTOR)
-
30/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/11/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
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23/11/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 02:41
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2023 09:56
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/09/2023 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721864-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MENARIO NOGUCHI REU: BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as manifestações de ids. 172208328 e 172354301 e considerando o disposto no artigo 139, V do CPC, designe-se audiência de conciliação, considerando a pauta disponibilizada pelo 1.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação/TJDFT (1NUVIMEC).
Intimem-se as partes, observando-se a devida antecedência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
19/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:55
Deferido o pedido de LEONARDO MENARIO NOGUCHI - CPF: *99.***.*85-97 (AUTOR) e BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-04 (REU).
-
19/09/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:33
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/08/2023 22:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/08/2023 20:51
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:19
Recebidos os autos
-
30/05/2023 08:19
Outras decisões
-
25/05/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/05/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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