TJDFT - 0749600-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:42
Arquivado Provisoramente
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SANDRO TRAJANO DE FREITAS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de Novo Tempo Industria Grafica Ltda em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexista bens de propriedade do Executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC.
O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente.
O título executivo é uma sentença com trânsito em julgado, cujo prazo prescricional é de 5 anos.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório (março/2031), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz.
I. -
14/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/03/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Novo Tempo Industria Grafica Ltda em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:27
Outras decisões
-
13/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SANDRO TRAJANO DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Novo Tempo Industria Grafica Ltda em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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12/01/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:40
Outras decisões
-
09/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:44
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:58
Outras decisões
-
14/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SANDRO TRAJANO DE FREITAS em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SANDRO TRAJANO DE FREITAS em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Conforme decisão de ID 206918101, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores tendo ocorrido bloqueio parcial do débito nas contas do executado.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Cumpra-se.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11º, e 917, §1º, do CPC.
Caso o Devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.
Tendo em conta que a quantia bloqueada é insuficiente para quitação do débito, consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome do Executado.
A pesquisa aponta dois automóveis vinculados ao CPF do executado, mas com várias restrição já realizadas por outros juízos.
Diante disso, não foi inserida a restrição veicular.
Por fim, decreto a quebra do sigilo fiscal dos Executados e procedo à requisição, por intermédio do sistema Infojud, de cópia das Declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas referentes aos exercícios de 2023/2024.
Para o exercício de 2023 não houve entrega de declaração.
A declaração obtida será anexada ao processo e marcada como sigilosa, somente sendo acessível às partes e aos procuradores cadastrados. À Secretaria para cumprimento.
Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes.
Aos Exequentes para se manifestarem acerca das pesquisas realizadas junto ao sistema Infojud.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
01/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:14
Outras decisões
-
30/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749600-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVO TEMPO INDUSTRIA GRAFICA LTDA EXECUTADO: SANDRO TRAJANO DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a trazer aos autos , planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora , conforme ID 206918101 .
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 10:55:33.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
17/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRO TRAJANO DE FREITAS em 16/09/2024 23:59.
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24/08/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de Novo Tempo Industria Grafica Ltda em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:12
Deferido o pedido de Novo Tempo Industria Grafica Ltda - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/08/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Emende a inicial recolhendo as respectivas custas do cumprimento de sentença.
I -
23/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de SANDRO TRAJANO DE FREITAS em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/07/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 5º Andar, Ala B, sala 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS O Dr.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO, Exmo.
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0749600-08.2022.8.07.0001, movida por AUTOR: NOVO TEMPO INDUSTRIA GRAFICA LTDA contra REVEL: SANDRO TRAJANO DE FREITAS, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação de SANDRO TRAJANO DE FREITAS, para recolher custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Para que este chegue ao conhecimento dos interessados, e, ainda, para que no futuro não possam alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA/DF, em 10 de julho de 2024.
Eu, IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente, por determinação do MM.
Juiz de Direito e assino eletronicamente.
IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
10/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:25
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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02/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 12:28
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de SANDRO TRAJANO DE FREITAS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de Novo Tempo Industria Grafica Ltda em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
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14/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de SANDRO TRAJANO DE FREITAS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de Novo Tempo Industria Grafica Ltda em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:19
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/04/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de SANDRO TRAJANO DE FREITAS em 11/04/2024 23:59.
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16/03/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/12/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/12/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/12/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de Novo Tempo Industria Grafica Ltda em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:41
Outras decisões
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11/10/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Assim, não sendo esse o caso dos autos, mantenho a decisão de ID 171975971 por seus próprios fundamentos. À parte autora para indicar endereço válido para a citação do requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
I. -
28/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:42
Indeferido o pedido de Novo Tempo Industria Grafica Ltda - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AUTOR)
-
28/09/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/09/2023 16:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Indefiro, portanto, a citação por endereço eletrônico. À parte autora para indicar endereço válido para a citação do requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
I. -
14/09/2023 19:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:19
Indeferido o pedido de Novo Tempo Industria Grafica Ltda - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AUTOR)
-
05/09/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:58
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de Novo Tempo Industria Grafica Ltda em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:30
Decorrido prazo de Novo Tempo Industria Grafica Ltda em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 18:04
Expedição de Carta.
-
25/04/2023 00:42
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 20:32
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:57
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:11
Decorrido prazo de Novo Tempo Industria Grafica Ltda em 14/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2023 17:02
Decorrido prazo de Novo Tempo Industria Grafica Ltda em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 02:44
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
16/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 19:14
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:14
Outras decisões
-
06/02/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/02/2023 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 19:10
Recebidos os autos
-
18/01/2023 19:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/01/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/01/2023 23:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/01/2023 23:46
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 22:48
Recebidos os autos
-
11/01/2023 22:48
Declarada incompetência
-
29/12/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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