TJDFT - 0718594-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718594-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELLEN TOYOSHIMA OKADA EXEQUENTE: SAMARA VILANOVA DE OLIVEIRA DESPACHO INTIME-SE a parte executada para comprovar o cumprimento do acordo entabulado entre as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 14:18:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2025 17:29
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2025 09:46
Processo Desarquivado
-
06/09/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/08/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2025 12:44
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
21/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 20:05
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:05
Homologada a Transação
-
14/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2025 15:37
Juntada de Petição de acordo
-
05/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:34
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:34
Outras decisões
-
30/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718594-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ELLEN TOYOSHIMA OKADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de honorários de sucumbência formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 4.792,99 (quatro mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 232829804).
RETIFIQUE-SE a autuação, PROCEDA-SE com as anotações pertinentes e INVERTA-SE os polos, se for o caso.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, Caso ocorra pagamento, conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações são outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia conforme art. 105, §3º, CPC.
Assim, desde já, INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento para sociedade de advogados.
INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de alvará de levantamento especificando porcentagem do valor a ser levantado em prol da parte autora/exequente e de seu patrono, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Além do mais o contrato de honorários é direito disponível entre a parte e o advogado, não cabendo ao Juízo intervir nessa relação, pois é alheia à lide.
Ademais, o deferimento indiscriminado de expedição de alvarás causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
A transferência do valor pode ser realizada para a parte autora/exequente ou para o seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, pois ambos são legítimos para tal recebimento.
Não bastasse, a procuração ad judicia outorgada ao patrono lhe contempla poderes para receber e dar quitação, basta após a transferência da quantia, caso tenham sido indicados seus dados bancários, efetuar os repasses pertinentes a parte autora/exequente, conforme as cláusulas do contrato de honorários.
Por fim, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025 10:53:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/04/2025 06:50
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:00
Outras decisões
-
15/04/2025 06:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718594-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ELLEN TOYOSHIMA OKADA REQUERIDO: RODRIGO XAVIER DA SILVA, MIKAELA GUIDA MASCARENHAS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/03/2024 10:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/03/2024 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 20:39
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de MIKAELA GUIDA MASCARENHAS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ELLEN TOYOSHIMA OKADA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718594-86.2023.8.07.0020 Ação: DESPEJO (92) CERTIDÃO A fim de se expedir o alvará de levantamento conforme requerido, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora para, em até 05 (cinco) dias, juntar aos autos instrumento de procuração com poderes específicos para receber, dar quitação. Águas Claras/DF, 22 de fevereiro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
21/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718594-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
08/02/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718594-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ELLEN TOYOSHIMA OKADA REQUERIDO: RODRIGO XAVIER DA SILVA, MIKAELA GUIDA MASCARENHAS SENTENÇA ELLEN TOYOSHIMA OKADA ajuizou AÇÃO DE DESPEJO com pedido liminar, em face de RODRIGO XAVIER DA SILVA e MIKAELA GUIDA MASCARENHAS, partes qualificadas nos autos.
Alega que celebrou contrato de locação referente ao imóvel situado na Quadra 101 lote 06, Bloco A, apt. 302, Residencial Eliane Fleury, Águas Claras com o primeiro réu, o qual mantinha união estável com a segunda ré, a qual atualmente ocupa o imóvel.
Aduz que o réu era inadimplente contumaz e que ocorreu a exoneração da garantidora, o que foi devidamente comunicado para fins de substituição da garantia, mas a parte requerida permaneceu inerte.
Requer a concessão de liminar de despejo, a citação dos réus e, ao final, a confirmação da liminar de despejo e a rescisão contratual.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A liminar de despejo foi deferida (ID 172552145).
O primeiro réu, apesar do comparecimento espontâneo (ID 177526710), não apresentou contestação.
A segunda ré aduziu que foi enganada pelo primeiro réu e que era ele quem figurava como parte no contrato e tinha o dever de pagamento dos alugueis e demais encargos, mas não o fez.
A autora informou que a parte requerida desocupou o imóvel em 06/12/2023 (ID 181178146).
A gratuidade de justiça postulada pelos réus foi indeferida no ID 185628182.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
O primeiro réu não apresentou contestação e a segunda ré reconheceu ser a atual ocupante do imóvel, além do inadimplemento das obrigações contratuais, tendo se limitado a aduzir que a responsabilidade seria do ex-companheiro, o qual figura como parte contratante.
Dispõe o artigo 12 da Lei nº 8.245 /91 que: "Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
Portanto, as obrigações contratuais passaram a ser também da segunda ré, dentre elas a substituição da garantia para fins de prosseguimento da relação locatícia, o que incontroversamente não ocorreu.
Logo, a autora faz jus à rescisão contratual, nos termos do artigo 40, IV e parágrafo único da Lei 8.245/91.
Diante do exposto, confirmo a liminar de despejo concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão do contrato de locação e, por consequência, o despejo da parte requerida do imóvel objeto da avença.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Devolva-se à autora o valor depositado a título de caução no ID 173961497, mediante a expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 08:02:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718594-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ELLEN TOYOSHIMA OKADA REQUERIDO: RODRIGO XAVIER DA SILVA, MIKAELA GUIDA MASCARENHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o desatendimento à intimação de ID 181290338, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelos Réus.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ambas as partes quedaram-se inertes em manifestar interesse na produção de demais provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 21:17:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:03
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO XAVIER DA SILVA - CPF: *94.***.*07-00 (REQUERIDO) e MIKAELA GUIDA MASCARENHAS - CPF: *38.***.*16-82 (REQUERIDO).
-
02/02/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:15
Outras decisões
-
11/12/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:00
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:00
Outras decisões
-
06/12/2023 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2023 00:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:51
Outras decisões
-
08/11/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 08:03
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 08:02
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718594-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ELLEN TOYOSHIMA OKADA REQUERIDO: RODRIGO XAVIER DA SILVA, MIKAELA GUIDA MASCARENHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Diante da prova do vínculo contratual, bem como considerando que a locação ficou sem garantia, CONCEDO A LIMINAR requerida, para determinar que as partes requeridas desocupem o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo.
CONDICIONO, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023 11:39:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/09/2023 19:25
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:25
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722780-49.2022.8.07.0001
Julia Namie Maia Pinto Ishihara
Eduardo Siqueira Waihrich
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 12:44
Processo nº 0711727-37.2023.8.07.0001
Eliane Scherrer Bumbieris
Ello - Clube de Beneficios
Advogado: Renato de Assis Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 16:13
Processo nº 0707588-24.2023.8.07.0007
Helvecio da Silva Santos Junior
Alison Lopes Monteiro
Advogado: Vinicius Cecilio Alves Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 12:10
Processo nº 0704972-76.2023.8.07.0007
Jose Raimundo de Lima
Filialdigital Negocios Online LTDA
Advogado: Lucas Servio Goncalves Ramadas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2023 17:14
Processo nº 0704550-13.2023.8.07.0004
Aline Oliveira Correa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Antonio Galvao do Amaral Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 15:08