TJDFT - 0737175-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737175-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ANDREA REIS COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME REQUERIDO: CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por ANDREA REIS COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME em face de CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA, partes devidamente qualificadas.
A requerente sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica busca inibir o desvirtuamento da pessoa jurídica; que é comum os credores não encontrarem patrimônio suficiente para satisfação do seu crédito nas pessoas jurídicas; que a teoria menor exige apenas a insolvência da pessoa jurídica para aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica; que tem conhecimento que a sócia abriu novas empresas para continuar sua atividade empresarial em nome de terceiros e que seu nível econômico e social continuam o mesmo, embora não tenha sido quitada as verbas devidas.
Assim, pretende o deferimento do pedido para que se proceda a desconsideração da personalidade jurídica da C.M.V LIMA ASSESSORIA E COBRANCA - ME para atingir os bens da sócia Cristina Machado Valente Lima.
Emendas à inicial em Ids. 174718535 e 177689899.
A requerida foi devidamente citada, no entanto, deixou de apresentar defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia em Id. 209887882.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que a presunção decorrente da ausência de contestação apresenta natureza relativa, sendo imprescindível examinar se houve a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica almejada pela parte requerente.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo objetivo é satisfazer dívida da pessoa jurídica atingindo-se o patrimônio dos sócios ou administradores, desde que comprovado o abuso da personalidade jurídica em razão do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Destaca-se a inexistência dos requisitos previstos no artigo supracitado não permite a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
In verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
No caso dos autos, embora tenha sido decretada a revelia da parte ré, observa-se que a parte autora não apresentou qualquer elemento de prova que demonstre a utilização da pessoa jurídica devedora para lesar os credores, praticar atos ilícitos ou que comprovem a inexistência de separação fática entre os patrimônios do sócio e da pessoa jurídica, nos termos das condutas descritas no artigo 50, do Código Civil, tendo a requerente se limitado a alegar a inexistência de patrimônio para quitar a dívida e afirmar que a sócia da devedora continuou a atividade empresarial por meio de outras pessoas jurídicas em nome de terceiros, sem colacionar qualquer prova nesse sentido.
Outrossim, destaca-se que a ausência de patrimônio para quitar a dívida não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica pretendida, eis que não houve a comprovação da ocorrência dos requisitos elencados no artigo 50, do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Ao encontro do exposto, colaciono o entendimento do Eg.
TJDFT acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Princípio da Dialeticidade ou Dialogicidade estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao Juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida.
A reprodução de alguns argumentos dirigidos ao Juízo a quo não impede o conhecimento do recurso. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida episódica e excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica através da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 3.
A mera constatação de ineficácia das medidas adotadas em Juízo para satisfazer o crédito não é suficiente, por si só, para aplicação da desconsideração, subsistindo a necessidade de demonstração concreta do abuso da personalidade. 3.1 À míngua de comprovação do preenchimento dos critérios objetivos propagados pela legislação civil, descabe, diante do caráter excepcional da medida, afastar a personalidade da pessoa jurídica com fundamento em presunção da prática de ilícito, ao arrepio do vetor axiológico da presunção de inocência. 4.
A demonstração de possível irregularidade no encerramento das atividades desempenhadas pela devedora, sem apontar concreta e efetivamente para a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade com o propósito deliberado de lesar o credor, nos termos da legislação de regência, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 5.
A revelia não importa, automaticamente, em procedência do Pedido Inicial, tendo em vista que a presunção é relativa, isto é, ainda que haja a sua decretação, os argumentos deduzidos na Exordial dependem de lastro probatório capaz de demonstrar a verossimilhança da narrativa. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1731037, 07144130520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Por fim, necessário frisar que, no caso dos autos, não se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, eis que a relação entre as partes não é de natureza consumerista, tampouco trabalhista.
Assim, não tendo a parte requerente se desincumbido do seu ônus probatório e constatada a ausência dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, incabível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da requerida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO O INCIDENTE.
Sem condenação em honorários advocatícios (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.845.536-SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel.
Acd.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2020).
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais n. 0739028-66.2017.8.07.0001.
Oportunamente, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 17:43:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:21
Indeferido o pedido de ANDREA REIS COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-72 (REQUERENTE)
-
09/09/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737175-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ANDREA REIS COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME REQUERIDO: CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a requerida deixou de apresentar defesa, motivo pelo qual reputo-a revel nos termos do artigo 344 do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 11:50:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 08:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737175-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ANDREA REIS COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME REQUERIDO: CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação da requerida no endereço QS 421 Conjunto B,,LT 1 2 APT 1309, Samambaia Norte, Brasília – DF, CEP: 72325-552.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 10:28:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737175-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ANDREA REIS COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME REQUERIDO: CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação da requerida no endereço RUA 12, CHÁCARA 139/1, LOTE 10, SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 18:52:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737175-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ANDREA REIS COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME REQUERIDO: CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Ainda, a Resolução 354/2020 CNJ assim dispõe: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (...) “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. “Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” É possível, portanto a prática do ato citatório por meio eletrônico.
Assim, fica a parte requerente intimada a informar meio eletrônico (e-mail, Whatsapp, entre outros) da parte ré para citação.
Deverá, ainda, informar seus dados para que possa ser intimada eletronicamente.
Prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 17:52:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737175-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ANDREA REIS COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME REQUERIDO: CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA DESPACHO Concedo derradeiro prazo de 05 dias para a parte autora indicar o endereço da requerida para fins de citação.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 15:22:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737175-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ANDREA REIS COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME REQUERIDO: CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei AR NÃO CUMPRIDO relativo a parte CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA com complemento ". endereço insuficiente" .
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília, fica o Autor intimado a fornecer o endereço atualizado da parte Requerida, ou indicar os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), para fins de aplicação do art. 9º da Resolução CNJ n° 354, de 19 de novembro de 2020.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:44:05.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
28/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/02/2024 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 19:48
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737175-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ANDREA REIS COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME REQUERIDO: CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça.
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 20:50:23.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
09/01/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/11/2023 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/10/2023 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737175-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ANDREA REIS COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME REQUERIDO: CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA, C.M.V LIMA ASSESSORIA E COBRANCA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o(a) autor(a) a inicial, anexando: a) o endereço eletrônico da requerida CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA, bem como qualificando-a na peça inicial.
Ressalto que não se faz necessária a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo do presente feito, visto que se trata de desconsideração da personalidade jurídica. b) a decisão que deu início ao cumprimento de sentença em face da pessoa jurídica; c) a certidão que indica o transcurso do prazo para pagamento voluntário no cumprimento de sentença; d) o comprovante de que a requerida CRISTINA MACHADO VALENTE LIMA é sócia da pessoa jurídica C.M.V LIMA ASSESSORIA E COBRANCA - ME.
Prazo de quinze dias sob pena de indeferimento da inicial (CPC 321, § 1º) Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 15:16:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2023 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715695-18.2023.8.07.0020
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Ernandes Costa Nascimento
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 22:22
Processo nº 0745050-04.2021.8.07.0001
Joao Fortes Engenharia S A - em Recupera...
Luiz Flavio Rezende
Advogado: Bruna Fonseca Meira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2021 10:24
Processo nº 0715473-21.2021.8.07.0020
Pedro Maffia Gaudencio
Bruno Henrique de Gouveia Freire
Advogado: Thiago Cardoso Pena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2021 11:41
Processo nº 0714691-76.2023.8.07.0009
Daniel Miranda Rodrigues
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Paulo Pinto da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 23:13
Processo nº 0705069-70.2023.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Jose Higor Gomes de Lima
Advogado: Simone Nogueira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 03:15