TJDFT - 0715473-21.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
BRUNO HENRIQUE DE GOUVEIA FREIRE
CPF: 057.111.331-10
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 18:43
Arquivado Provisoramente
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26/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:23
Expedição de Alvará.
-
17/04/2024 20:48
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/04/2024 13:55
Processo Desarquivado
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16/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 20:21
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de PEDRO MAFFIA GAUDENCIO em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715473-21.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO MAFFIA GAUDENCIO REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE GOUVEIA FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo o executado se manifestado sobre a quantia bloqueada na Id. 182142751, muito embora regularmente intimado por edital e por meio da Curadoria Especial, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Expeça-se ofício de transferência para a 10ª Vara Cível de Brasília – DF, tendo em vista a penhora deferida nos autos do processo de nº 0032180-75.2015.8.07.0001.
Intime-se o exequente sobre a resposta do credor fiduciário do veículo penhorado (Id. 189680715), a fim de se manifestar na manutenção ou não da penhora, tendo em vista o elevado saldo devedor do bem.
Caso não persista o interesse na penhora, intime-se para indicar outros bens do devedor, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão (Art. 921, III, CPC).
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 07:47:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:20
Outras decisões
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26/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de PEDRO MAFFIA GAUDENCIO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de PEDRO MAFFIA GAUDENCIO em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0715473-21.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Considerando que vieram as informações do credor fiduciário, fica intimado o autor para indicar a localização do veículo, ou desistência da penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715473-21.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO MAFFIA GAUDENCIO REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE GOUVEIA FREIRE DESPACHO Ciente da petição retro.
Informe-se ao peticionante de que o prazo para eventual impugnação à penhora ainda está em curso, nos termos da certidão de Id. 188212465.
Aguarde-se a determinação retro. intime-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024 19:05:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 20:35
Recebidos os autos
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05/03/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:14
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:14
Deferido o pedido de PEDRO MAFFIA GAUDENCIO - CPF: *30.***.*42-42 (REQUERENTE).
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02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE GOUVEIA FREIRE em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715473-21.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MANDADO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC, independente de nova intimação.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/02/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
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28/02/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 15:23
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0715473-21.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Tendo em vista a certidão de ID 186543141, de ordem, fica o autor intimado, a indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, o credor fiduciário, a fim de possibilitar a expedição do ofício. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
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15/02/2024 07:42
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 03:00
Publicado Edital em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0715473-21.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica o exequente intimado a trazer aos autos o nome e o endereço do credor fiduciário, a fim de possibilitar a expedição do ofício para informação sobre a situação do contrato referente ao veículo.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:53
Juntada de edital
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29/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:43
Juntada de consulta renajud
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26/01/2024 02:46
Publicado Edital em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715473-21.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO MAFFIA GAUDENCIO REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE GOUVEIA FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O veículo indicado à penhora está gravado de alienação fiduciária.
Assim, a penhora deverá recair sobre os direitos aquisitivos do executado sobre o bem.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1.º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora dos direitos aquisitivos do bem.
Nomeio o executado como fiel depositário, até apreciação de eventual impugnação à penhora.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
O mandado deverá ser cumprido nos endereços indicados na petição retro.
Proceda-se, via RENAJUD, ao bloqueio de transferência.
Indefiro o pedido de bloqueio de circulação por meio do referido sistema, pois constitui medida excepcional, admitida somente para localização de veículos pela polícia em hipótese de crime, por exemplo, não sendo cabível em ações cíveis para penhora de bens indicados pelo credor.
Expeça-se ofício ao credor fiduciário para que informe a este juízo sobre a situação do respectivo contratos.
Após, intime-se o executado da penhora por meio da Curadoria Especial e por edital com prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024 18:11:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 22:09
Recebidos os autos
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24/01/2024 22:09
Deferido em parte o pedido de PEDRO MAFFIA GAUDENCIO - CPF: *30.***.*42-42 (REQUERENTE)
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24/01/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 18:04
Expedição de Edital.
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15/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 07:44
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE GOUVEIA FREIRE em 29/11/2023 23:59.
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04/10/2023 10:17
Publicado Edital em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715473-21.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO MAFFIA GAUDENCIO REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE GOUVEIA FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 39.607,68 (TRINTA E NOVE MIL, SEISCENTOS E SETE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS) .
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2023 13:57:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2023 16:40
Juntada de edital
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02/10/2023 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 22:17
Recebidos os autos
-
01/10/2023 22:17
Recebida a emenda à inicial
-
29/09/2023 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/09/2023 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715473-21.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO MAFFIA GAUDENCIO REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE GOUVEIA FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor deverá emendar o pedido de cumprimento de sentença para excluir da planilha de débito a multa do art. 523, §1º, do CPC, porque inexigível neste momento processual.
Observe que há a necessidade de prévia intimação do devedor e o transcurso do prazo de 15 dias sem que ocorra o pagamento voluntário do débito, para que incida a sanção disposta no art. 523, §1º do CPC.
Ainda, intime-se a parte credora para recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria), observando-se o valor atualizado do débito.
Advirto que não será admitido comprovante provisório de pagamento.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra, com nova planilha adequando o valor do débito.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023 07:54:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:22
Publicado Edital em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/06/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2023 15:56
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE GOUVEIA FREIRE em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:29
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2023 21:04
Recebidos os autos
-
24/03/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/03/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/03/2023 00:49
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 21:20
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2023 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 11:15
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2022 08:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE GOUVEIA FREIRE em 21/11/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Edital em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 17:02
Juntada de edital
-
21/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 18:38
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:38
Outras decisões
-
19/08/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:17
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2022 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2022 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:57
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/06/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/06/2022 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 01:04
Decorrido prazo de PEDRO MAFFIA GAUDENCIO em 16/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE GOUVEIA FREIRE em 03/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2022 16:50
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2021 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 19:20
Recebidos os autos
-
05/11/2021 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2021 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/11/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 17:53
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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