TJDFT - 0715695-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2023 08:50
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ERNANDES COSTA NASCIMENTO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 03:02
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 23:50
Recebidos os autos
-
09/11/2023 23:50
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/11/2023 20:19
Recebidos os autos
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06/11/2023 20:19
Decretada a revelia
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06/11/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ERNANDES COSTA NASCIMENTO em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715695-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: ERNANDES COSTA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023 08:34:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:04
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2023 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/09/2023 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 19:48
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:48
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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