TJDFT - 0738044-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 11:07
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ARY TEMOTEO DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 05:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738044-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY TEMOTEO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por ARY TEMOTEO DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais de R$ 275.536,55 e de R$ 5.000,00 por danos morais.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
A autora apresentou réplica.
A decisão de id 188078501 saneou o processo, decidiu as questões processuais pendentes e deferiu produção de prova pericial.
Laudo Pericial juntado ao id 205940486.
Intimadas, as partes não se manifestaram sobre o Laudo.
Relatado o estritamente necessário, decido.
O autor busca correção monetária do saldo de sua conta vinculada ao PASEP.
A Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cabendo à União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuir para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil na forma estabelecida em seu art. 2º.
Na forma do Decreto 4.751/2003 – que revogou o Decreto no 78.276/1976, a gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP cabia a um Conselho Diretor, constituído por sete membros efetivos e suplentes designados pelo Ministério da Fazenda, cabendo-lhe calcular a atualização monetária do saldo das contas dos participantes e indicar os juros a serem aplicados.
Confira-se: Art. 7o O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: (...) Art. 8o No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto; A Lei Complementar n° 26/1975 assim estabeleceu a forma de reajuste dos depósitos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; O Banco do Brasil designado como administrador dessa conta, a quem cabia dar cumprimento às ordens emanadas do Conselho Diretor.
Confira-se: Decreto 4.751/2003: Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Decreto no 78.276/1976: Art. 12.
Cabem ao Baco do Brasil S.
A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa; IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto; VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.
A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto.
Os índices de correção foram detalhados pelo Tesouro Nacional na seguinte forma: - De julho/71 (início) a junho/87 – ORTN, Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); - De julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois), Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); - De outubro/87 a junho/88 – OTN, Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); - De julho/88 a janeiro/89 – OTN, Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); - De fevereiro/89 a junho/89, IPC, Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); - De julho/89 a janeiro/91, BTN, Lei nº 7.959/89 (art. 7º); - De fevereiro/91 a novembro/94, TR, Lei nº 8.177/91 (art. 38); - A partir de dezembro/94, TJLP ajustada por fator de redução, Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94.
A correção do saldo da conta vinculada do autor deve atender, pois, os normativos acima indicados.
Nada obstante o autor afirmar que fundamenta seu pedido na má gestão dos recursos, não consta da inicial, em verdade, fundamentação relativa à má gestão, buscando tão somente revisar os índices aplicados de acordo com as determinações do Conselho Diretor, o que se observa pela pretensão à aplicação de índices diversos diante da planilha de id 42027828, com utilização índices de correção distintos e em periodicidade mensal, ao invés dos índices previstos em Lei – ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP, os quais, devem ser aplicados anualmente para correção do saldo.
A aplicação de índices apontados pelo autor encontra óbice nas normas acima citadas que estabelecem forma e periodicidade de evolução do saldo da conta vinculada.
A análise da alegada falha de prestação de serviços deve estar adstrita às regras estabelecidas.
Em razão disso, foi produzida prova pericial a fim de se verificar se houve falha na prestação dos serviços do requerido quanto à atualização e incidência de juros no saldo da conta vinculada do autor.
O Laudo Pericial de id 205940486 assim concluiu: DOS PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO Quanto à aplicação dos percentuais de valorização das cotas distribuídas à conta do Autor, este, está pormenorizado no APÊNDICE PERÍCIA e no item 6.2, deste documento, no qual as conversões das moedas, foram realizados nos termos da legislação.
Sendo os percentuais de valorização de cotas, realizados nos termos e valores dispostos pelo Conselho Diretor do Fundo, consolidados à TABELA DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO FUNDO PIS-PASEP, publicada no sítio eletrônico do Tesouro Nacional, não havendo qualquer discrepância ou prejuízo à conta PASEP do Autor, não ensejando assim qualquer reparação O Laudo foi elaborado com a utilização dos índices e periodicidade estabelecidos pela norma.
A parte autora pretende a correção do saldo da conta PASEP com índices distintos daqueles fixados pelo Conselho Diretor.
O requerido não praticou ato ilícito, não havendo dano moral a ser indenizado.
A improcedência parcial do pedido é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária grauita.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 14:01:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738044-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY TEMOTEO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a perita apresentou o laudo pericial e não houve pedido por demais esclarecimentos, expeça-se em seu favor alvará de transferência da quantia de R$ 5.300,00 e demais acréscimos legais, conforme guia de ID 199299185.
Antes, porém, fica a perita intimada, via sistema, a indicar os dados de conta bancária de sua titularidade, inclusive chave PIX, no prazo de 05 dias.
Dou por encerrada a instrução processual.
Após a expedição do alvará, anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:48:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/08/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ARY TEMOTEO DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:04
Juntada de Petição de laudo
-
22/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738044-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY TEMOTEO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, aguarde-se a conclusão da perícia.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 13:00:27.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
17/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738044-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY TEMOTEO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a petição de ID 200478057.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes intimadas a tomar ciência do Termo de Comunicação do Início dos Trabalhos Periciais a ser realizado a partir de 08/07/2024, conforme petição retro.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 11:05:37.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
17/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738044-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY TEMOTEO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 188078501 nomeou a perita contadora ALESSANDRA CACIQUE DE LIMA.
Após as impugnações da parte requerida quanto à proposta de honorários periciais, a perita apresentou por duas vezes reduções dos seus honorários, perfazendo o montante de R$ 5.300,00.
Considero que os honorários arbitrados pelo perito, no valor de R$ 5.300,00, são razoáveis.
De fato, o valor de R$ 1.200,00 sugerido pelo requerido não é compatível com o trabalho a ser executado.
Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo.
Exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Homologo o valor.
Fica a parte executada intimada para efetuar o depósito do montante correspondente aos honorários, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de se reputarem corretos os valores indicados pelos exequentes.
Efetuado o depósito da integralidade dos honorários, intime-se o perito para dar início ao trabalho.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 12:00:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:55
Outras decisões
-
24/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ARY TEMOTEO DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738044-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY TEMOTEO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 13:12:12.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
22/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738044-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY TEMOTEO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição / proposta de honorários anexada pela perita.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:20:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/04/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ARY TEMOTEO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738044-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY TEMOTEO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Indenizatória c/c danos morais e materiais movida por ARY TEMOTEO DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Argumenta ainda que o autor aplicou índices distintos daqueles determinados pela legislação e juros na forma capitalizada.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
Decido.
O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória.
Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum.
Assim, rejeito as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição.
Código de Defesa do Consumidor Não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo.
A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo requerido, aos quais somente tem direito se cumprir os requisitos estabelecidos por lei.
Não há qualquer obrigação da parte autora frente a instituição financeira, mesmo de natureza pecuniária, inexistindo vínculo contratual entre as partes.
Como dito, o requerido faz a gestão de fundo instituído por lei em benefício dos servidores públicos, não se aplicando à hipótese das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Provas Em especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial.
Mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
A prova é necessária para o fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme determinado no Tema 1.150 STJ.
O Perito deverá verificar, portanto, se houve saques indevidos ou desfalques e se foram aplicados os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Diante disso, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido e nomeio a contadora ALESSANDRA CACIQUE DE LIMA.
Intime-se a Perita a apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pelo requerido.
Ficam as partes desde já intimadas a apresentarem seus quesitos e a nomearem assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 13:07:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ARY TEMOTEO DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738044-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY TEMOTEO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 17:45:27.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
09/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:46
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 13:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738044-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY TEMOTEO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Vistos etc., Trata-se de ação Indenizatória c/c danos morais e materiais movida por ARY TEMOTEO DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A .
Defiro a prioridade processual, nos termos do art. 1048, I, CPC.
Anote-se.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 09:58:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
15/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:10
Deferido o pedido de ARY TEMOTEO DOS SANTOS - CPF: *49.***.*70-91 (AUTOR).
-
13/09/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741948-55.2023.8.07.0016
Luiz Alberto Ferreira Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 15:42
Processo nº 0720153-32.2023.8.07.0003
Francinaldo Alves de Farias
Clinica Teresina Exame Medico e Psicotec...
Advogado: Antonio Lisboa Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 16:07
Processo nº 0711551-34.2023.8.07.0009
Banco C6 S.A.
Robson Araujo de Souza
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 15:20
Processo nº 0707746-83.2022.8.07.0017
Michael Moura Martins
Vagner Oliveira Marques
Advogado: Matheus Mendes Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 18:01
Processo nº 0718609-94.2023.8.07.0007
Monique de Araujo Mix
Hebe Carlos de Aquino
Advogado: Larisse Raquel de Jesus Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 10:40