TJDFT - 0720153-32.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 16:55
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CLINICA TERESINA EXAME MEDICO E PSICOTECNICO LTDA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de FRANCINALDO ALVES DE FARIAS em 03/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720153-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCINALDO ALVES DE FARIAS REQUERIDO: CLINICA TERESINA EXAME MEDICO E PSICOTECNICO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 26400,00.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica descrita nos autos.
Acerca dos fatos, a parte autora aduz que no dia 30/3/2023 iniciou um processo administrativo junto à parte ré para a renovação de sua carteira de motorista, antes de completar 50 anos (maio de 2023), com o fito de obter um documento com maior validade (10 anos ao invés de 5), mediante o pagamento dos valores necessários; entretanto, argumenta que houve demora excessiva por parte da clínica, que não enviou a documentação pertinente ao DETRAN no prazo hábil, resultando em atraso na entrega da CNH e consequentemente na redução de seu prazo de vigência.
A parte ré, por sua vez, argumenta que a demora foi causada pelo próprio interessado na renovação, na medida em que este não compareceu à clínica após a entrega do exame toxicológico, com o objetivo de cumprir as demais etapas do processo (exame médico e oftálmico).
Ao analisar os autos, verifica-se que a documentação pertinente para a renovação da CNH da parte autora somente foi remetida de forma integral ao DETRAN em 31/5/2023, após a aprovação do interessado no exame médico efetivado na mesma data (ids. 170148541 e 170148542).
A celeuma cinge-se a aferir se houve algum tipo de falha na prestação dos serviços no tocante à comunicação do procedimento a ser adotado após a entrega do laudo toxicológico ou em relação ao próprio procedimento (demora excessiva imputável à clínica).
Quanto a este ponto, percebe-se que o exame toxicológico realizado pela parte autora foi entregue à clínica logo após a liberação dos resultados (ocorrida em 3/4/2023 – id. 170151896, página 1).
Os valores atinentes ao custo do processo administrativo, bem como à remuneração da clínica foram adimplidos em 10/4/2023 (id. 163569779), de modo a demora no andamento do processo foi evidenciada entre a data supramencionada e a realização do exame médico oftalmológico (31/5/2023).
Feitas essas considerações, vislumbra-se que, a despeito das alegações tecidas pela parte autora, inexiste qualquer documento no processo que seja capaz de atribuir à parte ré a responsabilidade pela demora em comento, sobretudo porque – logo após a aprovação do interessado no exame médico – o processo foi remetido ao DETRAN e, posteriormente, a nova CNH deste foi emitida (id. 170148542, página 1).
Em outras palavras, não houve atraso no envio da documentação pertinente ao órgão de trânsito, mas no cumprimento de uma etapa do processo de renovação da permissão de dirigir (exame médico) que diz respeito exclusivamente à parte autora (caberia a ela agendar junto à clínica o procedimento oftalmológico).
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
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12/09/2023 19:31
Recebidos os autos
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12/09/2023 19:31
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de FRANCINALDO ALVES DE FARIAS em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CLINICA TERESINA EXAME MEDICO E PSICOTECNICO LTDA em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 23:27
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/08/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 15:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/08/2023 12:59
Recebidos os autos
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16/08/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2023 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/06/2023 18:44
Juntada de Petição de intimação
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28/06/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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