TJDFT - 0727553-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 11:20
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
07/02/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 21:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA NEVES PRADO SOBRADINHO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:24
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
31/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:25
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727553-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AQUILA DE SOUSA MONTEIRO REQUERIDO: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA, ADMINISTRADORA NEVES PRADO SOBRADINHO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a 1.ª parte ré (TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à 1.ª parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 645,70 em dobro (R$ 1291,40); bem como ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 8000,00).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica havida entre as partes.
A parte autora narra que no dia 8/8/2020 aderiu aos serviços prestados pelas partes rés e, posteriormente, seu pai foi adicionado ao contrato como dependente.
Aduz que, em abril de 2022, enviou aos colaboradores destas o distrato de seu contrato, devidamente assinado; bem como orientou o seu genitor a migrar o seu plano e pagá-lo por conta própria, o que foi feito; não obstante, assevera que continuou a receber cobranças em seu cartão de crédito, o que lhe causou diversos prejuízos.
As partes rés, por sua vez, asseveram que os valores pleiteados pela parte autora neste processo se referem às mensalidades do contrato vinculado ao terceiro Evanaldo Florentino Monteiro (matrícula D337025688 – genitor do consumidor), as quais eram pagas no cartão de crédito daquela, sem registro de cancelamento da avença; logo, segundo o entendimento de ambas, nenhum ato ilícito foi praticado.
Inicialmente, cumpre destacar que eventual responsabilidade civil das partes rés será solidária, nos termos dos artigos 7.º parágrafo único e 25, § 1.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em ambas atuam de forma conjunta no fornecimento dos serviços apontados na peça inicial e nas defesas.
Feitas essas considerações e ao analisar os autos, percebe-se que a parte autora enviou aos prepostos das partes rés, por meio do WhatsApp, o termo de distrato devidamente assinado (id. 170895701, página 1) no dia 22/4/2022 (id. 170895703, página 1), ou seja: a avença entabulada entre os litigantes foi extinta a partir da data em tela, sendo descabidas eventuais cobranças posteriores.
As faturas do cartão de crédito do consumidor anexadas ao processo (id. 170895706) mostram que, entre maio de 2022 e junho de 2023, este foi cobrado em R$ 563,20.
A controvérsia, portanto, cinge-se a aferir se o montante em comento diz respeito ao contrato extinto ou se guarda relação com outra avença (DF337025688) entabulada entre as partes rés e o terceiro Evanaldo Florentino Monteiro.
Quanto a este ponto, as faturas do cartão de crédito do genitor da parte autora (ids. 170895708 e 179864599), as quais não foram impugnadas especificamente pelas partes rés, evidenciam que Evanaldo Florentino Monteiro, a partir de abril de 2022, já havia transferido para si a responsabilidade de quitação de suas próprias mensalidades (desde tal período, constam cobranças vinculadas ao cartão de sua titularidade, final 0891).
Desta feita, percebe-se que o ônus de pagamento de tais despesas – que continuou a ser atribuído em desfavor da parte autora – é indevido, porquanto as partes rés já estavam recebendo mensalmente as mensalidades de R$ 27,50 do terceiro Evanaldo Florentino Monteiro, em face dos pagamentos efetivados no cartão deste (final 0891).
Em outros termos, as partes rés receberam, durante vários meses, quantias em dobro pela prestação de um único serviço.
Logo, em face dos argumentos expostos, verifica-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços.
Devida, portanto, a condenação solidária das partes rés ao ressarcimento dos valores cobrados da parte autora entre maio de 2022 (primeiro mês após o cancelamento do contrato) e junho de 2023, no total de R$ 563,20.
A devolução ocorrerá na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (R$ 1126,40), diante da natureza inescusável do erro e da cobrança dos fundos em face da parte autora, a qual resultou em decréscimo patrimonial por meio de cobrança direta em cartão, sem possibilidade de resistência.
Eventuais cobranças mensais efetivadas após a data em que a ação foi distribuída, nos termos declarados anteriormente pelo juízo (débitos no cartão de crédito da parte autora), poderão ser objeto de reembolso mediante simples comprovação nos autos, em eventual cumprimento de sentença, consoante o disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora o dobro da quantia de R$ 563,20 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte centavos) que perfaz um total de R$ 1126,40 (mil cento e vinte e seis reais e quarenta centavos).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Nos termos do artigo 292, § 3.º do Código de Processo Civil, retifique-se o valor da causa para R$ 9291,40, por ser este o montante correspondente à soma das pretensões deduzidas, nos termos do inciso VI da norma em comento.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 11 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727553-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AQUILA DE SOUSA MONTEIRO REQUERIDO: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA, ADMINISTRADORA NEVES PRADO SOBRADINHO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a 1.ª parte ré (TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à 1.ª parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 645,70 em dobro (R$ 1291,40); bem como ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 8000,00).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica havida entre as partes.
A parte autora narra que no dia 8/8/2020 aderiu aos serviços prestados pelas partes rés e, posteriormente, seu pai foi adicionado ao contrato como dependente.
Aduz que, em abril de 2022, enviou aos colaboradores destas o distrato de seu contrato, devidamente assinado; bem como orientou o seu genitor a migrar o seu plano e pagá-lo por conta própria, o que foi feito; não obstante, assevera que continuou a receber cobranças em seu cartão de crédito, o que lhe causou diversos prejuízos.
As partes rés, por sua vez, asseveram que os valores pleiteados pela parte autora neste processo se referem às mensalidades do contrato vinculado ao terceiro Evanaldo Florentino Monteiro (matrícula D337025688 – genitor do consumidor), as quais eram pagas no cartão de crédito daquela, sem registro de cancelamento da avença; logo, segundo o entendimento de ambas, nenhum ato ilícito foi praticado.
Inicialmente, cumpre destacar que eventual responsabilidade civil das partes rés será solidária, nos termos dos artigos 7.º parágrafo único e 25, § 1.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em ambas atuam de forma conjunta no fornecimento dos serviços apontados na peça inicial e nas defesas.
Feitas essas considerações e ao analisar os autos, percebe-se que a parte autora enviou aos prepostos das partes rés, por meio do WhatsApp, o termo de distrato devidamente assinado (id. 170895701, página 1) no dia 22/4/2022 (id. 170895703, página 1), ou seja: a avença entabulada entre os litigantes foi extinta a partir da data em tela, sendo descabidas eventuais cobranças posteriores.
As faturas do cartão de crédito do consumidor anexadas ao processo (id. 170895706) mostram que, entre maio de 2022 e junho de 2023, este foi cobrado em R$ 563,20.
A controvérsia, portanto, cinge-se a aferir se o montante em comento diz respeito ao contrato extinto ou se guarda relação com outra avença (DF337025688) entabulada entre as partes rés e o terceiro Evanaldo Florentino Monteiro.
Quanto a este ponto, as faturas do cartão de crédito do genitor da parte autora (ids. 170895708 e 179864599), as quais não foram impugnadas especificamente pelas partes rés, evidenciam que Evanaldo Florentino Monteiro, a partir de abril de 2022, já havia transferido para si a responsabilidade de quitação de suas próprias mensalidades (desde tal período, constam cobranças vinculadas ao cartão de sua titularidade, final 0891).
Desta feita, percebe-se que o ônus de pagamento de tais despesas – que continuou a ser atribuído em desfavor da parte autora – é indevido, porquanto as partes rés já estavam recebendo mensalmente as mensalidades de R$ 27,50 do terceiro Evanaldo Florentino Monteiro, em face dos pagamentos efetivados no cartão deste (final 0891).
Em outros termos, as partes rés receberam, durante vários meses, quantias em dobro pela prestação de um único serviço.
Logo, em face dos argumentos expostos, verifica-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços.
Devida, portanto, a condenação solidária das partes rés ao ressarcimento dos valores cobrados da parte autora entre maio de 2022 (primeiro mês após o cancelamento do contrato) e junho de 2023, no total de R$ 563,20.
A devolução ocorrerá na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (R$ 1126,40), diante da natureza inescusável do erro e da cobrança dos fundos em face da parte autora, a qual resultou em decréscimo patrimonial por meio de cobrança direta em cartão, sem possibilidade de resistência.
Eventuais cobranças mensais efetivadas após a data em que a ação foi distribuída, nos termos declarados anteriormente pelo juízo (débitos no cartão de crédito da parte autora), poderão ser objeto de reembolso mediante simples comprovação nos autos, em eventual cumprimento de sentença, consoante o disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora o dobro da quantia de R$ 563,20 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte centavos) que perfaz um total de R$ 1126,40 (mil cento e vinte e seis reais e quarenta centavos).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Nos termos do artigo 292, § 3.º do Código de Processo Civil, retifique-se o valor da causa para R$ 9291,40, por ser este o montante correspondente à soma das pretensões deduzidas, nos termos do inciso VI da norma em comento.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 11 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
11/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 15:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/11/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/11/2023 23:07
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA NEVES PRADO SOBRADINHO LTDA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
14/11/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 14/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 12:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727553-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AQUILA DE SOUSA MONTEIRO REQUERIDO: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA, ADMINISTRADORA NEVES PRADO SOBRADINHO LTDA CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 14/11/2023 14:00 P3 - JEC - SALA 04 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA04_14h Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 15:05:22. -
19/09/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 19:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:49
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/09/2023 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/09/2023 10:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/09/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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