TJDFT - 0718633-25.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:48
Indeferido o pedido de ARIELY DE CASTRO SILVA - CPF: *13.***.*71-45 (HERDEIRO)
-
12/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 03:49
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:21
Determinado o arquivamento
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0718633-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ficam as partes intimadas da expedição do formal de partilha, ficando cientes de que terão o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar eventual desconformidade, bem como para download dos documentos necessários à averbação da partilha.
Paralelamente, remeto os autos para a conclusão, em razão da certidão de id 198329117.
Taguatinga/DF ROSA MARIA DA COSTA LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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29/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:33
Expedição de Termo.
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28/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:04
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ARTUR LEON DE CASTRO SILVA em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0718633-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ARIELY DE CASTRO SILVA, ARTUR LEON DE CASTRO SILVA INVENTARIADO: ADELIA MARIA DE CASTRO SILVA SENTENÇA Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de ADELIA MARIA DE CASTRO SILVA, óbito ocorrido em 18/05/2010, a qual era divorciada e deixou como herdeiros ARIELY DE CASTRO SILVA e ARTUR LEON DE CASTRO SILVA, qualificados nos autos.
Aduzem os herdeiros que a falecida deixou os bens indicados no esboço de partilha de ID 186404466.
Informam, ainda, que não existem dívidas a serem liquidadas nem débitos com a Fazenda Pública Federal ou do Distrito Federal.
Todas as formalidades foram atendidas; o MPDFT não se manifestou por não haver interesse de incapaz.
Foi atestada a regularidade fiscal e inexistência de dívidas, contudo, deixou-se de comprovar o pagamento de ITCD em razão de se aplicar ao caso o entendimento vinculante proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, Tema 1.074, vejamos: “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O ESBOÇO DE PARTILHA de ID 186404466, ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha e alvarás.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Registre-se.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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08/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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09/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0718633-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ARIELY DE CASTRO SILVA, ARTUR LEON DE CASTRO SILVA INVENTARIADO: ADELIA MARIA DE CASTRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 20 (vinte) dias para que o inventariante junte o esboço de partilha, sob pena de remoção do encargo da inventariança e posterior extinção do feito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual, conforme art. 485, IV e VI, do CPC.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:56
Outras decisões
-
29/12/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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19/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
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25/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 12:52
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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20/10/2023 08:44
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:44
Deferido o pedido de ARIELY DE CASTRO SILVA - CPF: *13.***.*71-45 (HERDEIRO) e ARTUR LEON DE CASTRO SILVA - CPF: *47.***.*88-86 (HERDEIRO).
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18/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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11/10/2023 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0718633-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ARIELY DE CASTRO SILVA, ARTUR LEON DE CASTRO SILVA INVENTARIADO: ADELIA MARIA DE CASTRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, todos os requerente deverão apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil; e além disso, deverá juntar comprovantes de que o espólio dos bens deixados pelo(a) falecido(a) não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 11:40
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/09/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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