TJDFT - 0016300-14.2013.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016300-14.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA ELISABETE LEONEL EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação de ID 211516767.
Nada há a prover.
Assim, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
03/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:59
Determinado o arquivamento
-
19/09/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016300-14.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA ELISABETE LEONEL EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) DESPACHO Intime-se a parte executada para que tenha ciência do teor do documento de ID 208567976.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se verificar se haverá a baixa definitiva da penhora. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
09/09/2024 20:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/08/2024 09:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 10:55
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016300-14.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA ELISABETE LEONEL EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BARBARA ELISABETE LEONEL em desfavor de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) devidamente qualificados.
O devedor, por meio da petição de ID 113816396, informou que o plano recuperacional apresentado foi devidamente aprovado e homologado em 07/06/1029.
Posteriormente, a credora manifestou-se ao ID 200564665, informando que o seu crédito fora devidamente habilitada junto ao Juízo Recuperacional. É o breve relatório.
DECIDO A recuperação judicial, como se sabe, divide-se, essencialmente, em duas fases distintas: A primeira, nos termos dos arts. 6º e 52 da Lei nº 11.101/2005, inicia-se com o deferimento do seu processamento, determinando, o magistrado, a suspensão de todas as ações e execuções, a fim de permitir que o devedor em crise consiga, ao mesmo tempo, negociar, de forma conjunta, com todos os credores e preservar o patrimônio do empreendimento.
A segunda fase, por seu turno, tem início com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação judicial por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, de forma excepcional, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nos casos previstos nos incisos do §1º do art. 58.
Diversamente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano de recuperação judicial opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui novo título executivo judicial, conforme disposto no art. 59, caput e §1º, da Lei nº 11.101/2005.
Assim, embora sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, porquanto mantidas as garantias prestadas por terceiros, imperiosa a extinção das execuções/cumprimento de sentença individuais ajuizadas contra a parte devedora, e não a mera suspensão.
Destaca-se que, mesmo no caso de inadimplemento posterior, incabível que a execução individual de crédito constante no plano de recuperação prossiga no juízo comum, na medida em que, nessa hipótese, executa-se a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, hipótese em que o credor deverá habilitar seu crédito no juízo universal, impondo-se, dessa forma, a extinção desta execução/cumprimento de sentença individual, por força da novação ocorrida, em que se constituiu um novo título executivo judicial. "DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembléia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) Desse modo, tendo em vista que já houve a homologação do plano de recuperação judicial, e a exequente, inclusive, já informou que habilitou o seu crédito no processo recuperacional, lá deve requerer o levantamento da quantia que lhe cabe.
Com a novação do crédito operada, resta evidente a perda superveniente do interesse processual.
Diante do quadro, a extinção da ação é medida imperativa. - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença sem avanço do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Desconstituo a penhora deferida pela decisão de ID 61661246.
Oficie-se ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de que proceda à baixa da averbação da penhora deferida sobre o imóvel de matrícula nº 38611.
Caberá à parte interessada arcar com os emolumentos nessários.
Confiro à presente sentença força de ofício.
Custas finais pela executada.
Sem honorários de advogado.
Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 14 -
01/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016300-14.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA ELISABETE LEONEL EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo das partes se manifestarem quanto à digitalização dos autos, bem como para indicarem as peças por elas juntadas a serem retiradas do processo físico, nos termos da certidão de ID 100934625.
De ordem, prossiga-se com as determinações anteriores.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:55
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:59
Processo Desarquivado
-
07/02/2022 20:55
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2022 20:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 20:25
Recebidos os autos
-
02/02/2022 20:25
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
02/02/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 18:13
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/10/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
21/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 17:47
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 00:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 08:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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