TJDFT - 0706160-38.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 21:14
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706160-38.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA EXECUTADO: DAVALA LUIZ BRASIL GAUDENCIO DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente se manteve inerte, assim, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando desde já ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão, ou seja, em 14/06/2025 e que findará em 14/06/2030, eis que o título executivo é a sentença, que julgou procedente pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2024 19:51:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 20:08
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:08
em cooperação judiciária
-
23/04/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706160-38.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA EXECUTADO: DAVALA LUIZ BRASIL GAUDENCIO DECISÃO Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 10 de abril de 2024 15:22:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:05
em cooperação judiciária
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0706160-38.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA EXECUTADO: DAVALA LUIZ BRASIL GAUDENCIO DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Segue minuta do pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Cumpra-se.
Paranoá(DF), 25 de março de 2024 16:08:24.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:51
Outras decisões
-
05/03/2024 14:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:36
Outras decisões
-
07/12/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/12/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:20
Indeferido o pedido de DAVALA LUIZ BRASIL GAUDENCIO - CPF: *56.***.*41-04 (EXECUTADO)
-
19/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706160-38.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA EXECUTADO: DAVALA LUIZ BRASIL GAUDENCIO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 19 de setembro de 2023 15:42:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2023 21:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/08/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de DAVALA LUIZ BRASIL GAUDENCIO em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 21:21
Recebidos os autos
-
03/05/2023 21:21
Outras decisões
-
03/05/2023 15:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 22:28
Recebidos os autos
-
31/03/2023 22:28
Deferido o pedido de A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (AUTOR).
-
22/03/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
13/02/2023 16:14
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 00:14
Recebidos os autos
-
09/02/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de DAVALA LUIZ BRASIL GAUDENCIO em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 21:39
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2022 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
11/10/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 17:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2022 12:57
Recebidos os autos
-
11/10/2022 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 10:38
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:38
Outras decisões
-
05/10/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/10/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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