TJDFT - 0717767-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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09/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717767-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO PERRONE AMARAL EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte requerida intimada a apresentar dados bancários para expedição de Alvará eletrônico.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 08:12:12.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
13/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:35
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DIEGO PERRONE AMARAL em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, c/c art. 513 do CPC.
Defiro a parte credora o levantamento do valor de R$ 147.569,92 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 123.694,92 (cento e vinte e três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos, em favor de DIEGO PERRONE AMARAL e R$ 23.875,00 (vinte e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais), em favor de sua Advogada CAMILA LEÃO DE MATOS BREZOLIN.
Dados bancários dos Credores no ID 230958837.
Defiro ao Réu a restituição do valor pago a maior, no importe de R$ 9.068,28 (nove mil, sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), devendo ser informado dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe-se os acréscimos legais.
Dou à sentença força de ofício.
Fica deferido o levantamento de quantias independente de preclusão, caso haja anuência das partes.
O Devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
02/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:18
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/03/2025 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 14:15
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 14:44
Desentranhado o documento
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido do Devedor e determino a retirada dos autos da petição de ID 211884280 e seus anexos. À Secretaria para providências.
No mais, efetuado depósito do saldo remanescente (R$ 27.017,04, ID 211888596), aguarde-se o julgamento do AGI n° 0729922-39.2024.8.07.0000, interposto pelo Réu.
I. -
24/09/2024 18:15
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/09/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO PERRONE AMARAL em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Credor, no valor total de R$ 166.756,12 (cento e sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), apurado em 23/07/2024.
Defiro ao Requerente o levantamento do valor de R$ 15.225,61 (quinze mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), mais acréscimos legais, mediante transferência para BTG Pactual S.A. (208), Agência: 0020, Conta Correte: 422451-6, de titularidade de Diego Perrone Amaral, CPF: *19.***.*42-17.
Dou à decisão força de ofício.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias, caso haja algum dado a ser retificado.
Fica o Devedor intimado a realizar o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 27.017,04 (vinte e sete mil, dezessete reais quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
05/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:06
Deferido o pedido de DIEGO PERRONE AMARAL - CPF: *19.***.*42-17 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 20:18
Juntada de Petição de impugnação
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de DIEGO PERRONE AMARAL em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717767-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO PERRONE AMARAL EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Às partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no ID n. 200803829.
BRASÍLIA/DF, 2 de julho de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
02/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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21/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, ACOLHO o pleito deduzido nos embargos de declaração para conferir à decisão recorrida nova redação: “Na certidão de ID nº 194677996 a Contadoria Judicial requereu o pronunciamento deste Juízo acerca dos parâmetros que devem ser observados, em especial a base de cálculo da incidência dos honorários devidos pelo exequente e se sobre o valor da multa diária incide a multa de 10% e honorários, conforme previsto no art. 523 do CPC.
O pedido de cumprimento de sentença do autor requer o pagamento do valor de R$ 132.461,19 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), ID n° 145008263.
Tal quantia, foi modificada peIa decisão de ID n° 157515889, que acolheu em parte a impugnação do réu, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação manejada pelo executado para reconhecer o excesso de execução, devendo, portanto, ser retirados os juros calculados sobre a multa fixada, bem como excluir da base de cálculos dos honorários as astreintes.
Consequentemente, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze) por cento sobre a diferença entre o valor cobrado inicialmente e o efetivamente devido.
No mais, à Secretaria para juntar aos autos o extrato dos valores depositados nos autos.
Após o que, com o fim de viabilizar o levantamento dos valores já depositados, à parte credora para apresentar planilha do débito, excluindo os juros sobre a multa fixada, bem como afastando os astreintes na base de cálculos dos honorários.
Deverá ainda, levar em consideração os valores pagos voluntariamente.
Quanto ao débito remanescente, há de se aplicar os encargos previstos no artigo 523, §1º do CPC.
Vindo a nova planilha, ao devedor para ciência.
Após o que, façam conclusos os autos.” Assim, inicialmente era necessário que a Contadoria apontasse o valor originário do débito cobrado pelo autor, conforme decisão de ID nº 178694671, que indica como parâmetros de cálculo a sentença de ID n° 138384169 e n° 140452038 (embargos de declaração) e a decisão de ID n° 157515889, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.
No ID nº 183360587, parecer da contadoria indicou como devida a quantia de R$ 126.328,63 (cento e vinte e seis mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos), apurada no dia 08/02/2023, data do pagamento do valor incontroverso pelo réu, ID n° 149078571.
Assim, para cálculo dos honorários devidos pelo exequente aos patronos do executado, em face da decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, deve-se atualizar o valor do débito inicialmente cobrado – apenas correção monetária - (R$ 132.461,19) e do valor efetivamente devido (R$ 126.328,63), até a data da decisão de ID n° 157515889 (04/06/2023), apurando-se 15% (quinze) por cento sobre a diferença entre o valor cobrado inicialmente e o efetivamente devido.
Juros somente serão aplicados a partir da cobrança pelo credor, caso haja inadimplemento.
Ainda, como a devedora não realizou o pagamento voluntário das astreintes, verba já consolidada no feito, deve incidir sobre o valor a multa e os honorários de cumprimento de sentença previstos no art. 523, §1, do CPC.
Ressalto, ainda, que os encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC (Tema 677 do STJ) devem ser aplicados sobre os valores depositados como garantia do juízo, conforme decisão de ID n° 189942820 e parecer contábil de ID n° 194677996.
Extrato da conta judicial vinculada ao feito no ID n° 196442792.
Prestados os esclarecimentos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Com o retorno dos autos, às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
I.” I. -
19/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de DIEGO PERRONE AMARAL em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/06/2024 19:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DIEGO PERRONE AMARAL em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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12/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:39
Outras decisões
-
25/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Realizada a manifestação técnica ao ID nº 190703866, as partes impugnaram os cálculos da Contadoria.
O autor apontou que os cálculos não levaram em conta os valores depositados como garantia do juízo, no valor de R$ 129.621,16 e também, não consideraram os encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC (honorários advocatícios e multa).
Já o réu alegou que a soma dos valores representa a quantia de R$ 126.328,63, razão pela qual a Contadoria Judicial deve esclarecer o motivo pelo qual indicou a quantia de R$ 141.446,27 como total da dívida.
Quanto ao saldo remanescente sintético, sustentou que a Contadoria desconsiderou o depósito judicial de R$ 129.621,16 efetuado pela seguradora (ID nº 149078573), levando em conta tão somente o valor de R$ 15.225,61 (ID nº 149078571).
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esclarecer os questionamentos formulados pelas partes. -
17/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:48
Outras decisões
-
09/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 21:00
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de DIEGO PERRONE AMARAL em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Em manifestação de ID nº 186660008, a Contadoria Judicial requereu o pronunciamento deste Juízo a respeito das questões jurídicas contidas na impugnação de ID nº 185389543 - pág. 6, em especial a aplicação do tema 677 do STJ para apuração do saldo remanescente do débito.
Sendo assim, esclareço que na impugnação de ID nº 185389543 e petição de ID nº 188698206, a parte exequente alegou que a planilha apresentada pela Contadoria não fez a distinção entre os valores pagos voluntariamente e os valores depositados como garantia do juízo, no montante de R$ 129.621,16.
Também não indicou o cálculo dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC (Tema 677 do STJ), quais sejam: honorários advocatícios de 10%, relativo ao cumprimento de sentença e multa de 10% sobre o débito remanescente.
Afirma ter havido o pagamento voluntário do executado no valor de R$ 15.225,61, sendo o depósito no importe de R$ 129.621,16 realizado a título de garantia do juízo.
Apresentou planilha e apontou o valor de R$ 19.849,20 como valor devido até 31/01/2024.
Ressalte-se que a decisão ID nº157515889 determinou a aplicação dos encargos previstos no art. 523, §1º do CPC, quanto ao débito remanescente.
Além disso, o enunciado do Tema 677/STJ reafirma o entendimento de que só o depósito judicial, quando realizado para fins de pagamento ao credor, faz cessar os efeitos da mora, enquanto o depósito realizado para fins de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros, não cessa a mora, cujos efeitos persistirão até a efetiva disponibilização dos recursos.
Quanto ao executado, na impugnação de ID nº184922941 e na petição de ID nº 188698206, alegou que a Contadoria apontou o excesso de execução no valor de R$ 18.518,15, mas não apurou os honorários advocatícios em favor dos patronos da seguradora na decisão de ID nº 157515889.
Sustentou que o valor devido pela exequente a título de honorários advocatícios perfaz R$ 2.777,72 (cálculos ao ID nº 183360587), enquanto, dados os parâmetros da decisão de ID nº 157515889, o valor devido pelo exequente a título de honorários advocatícios perfaz R$ 919,88.
Remeto o feito à Contadoria Judicial para que junte aos autos manifestação técnica, indicando a: a) apuração dos honorários advocatícios em favor dos patronos da seguradora; b) apresentação de planilha de cálculo dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC (Tema 677 do STJ), sobre os valores depositados como garantia do juízo, no valor de R$ 129.621,16 (ID nº 14907857). -
15/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:20
Outras decisões
-
04/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DIEGO PERRONE AMARAL em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
15/02/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:55
Outras decisões
-
01/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/02/2024 11:56
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717767-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO PERRONE AMARAL EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Tendo em conta a planilha apresentada pela Contadoria, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA/DF, 11 de janeiro de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
11/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de DIEGO PERRONE AMARAL em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:56
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:45
Outras decisões
-
06/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 20:54
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DIEGO PERRONE AMARAL em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:28
Outras decisões
-
22/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Verifico que há muito transcorreu o prazo para eventual recurso da decisão de ID n. 157515889 e n. 164771309.
Constato ainda que não houve manifestação do réu quanto a planilha apresentada pelo credor.
Diante do extrato juntado no ID n. 1717767-69, à parte autora para requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 dias. -
14/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:45
Outras decisões
-
14/09/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de DIEGO PERRONE AMARAL em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
04/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 16:00
Deferido em parte o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
-
25/04/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:56
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:56
Outras decisões
-
22/03/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/03/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DIEGO PERRONE AMARAL em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:47
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de DIEGO PERRONE AMARAL em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
10/01/2023 17:47
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/12/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:28
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 18:50
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de DIEGO PERRONE AMARAL em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 16:07
Recebidos os autos
-
01/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/10/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2022 00:58
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 16:17
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:17
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2022 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de DIEGO PERRONE AMARAL em 05/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 18:47
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 21:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de DIEGO PERRONE AMARAL em 22/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
18/06/2022 23:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2022 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/06/2022 16:36
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/06/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/06/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:33
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/06/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de DIEGO PERRONE AMARAL em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:22
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/06/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de DIEGO PERRONE AMARAL em 01/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 19:26
Recebidos os autos
-
20/05/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/05/2022 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2022 14:56
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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