TJDFT - 0000216-06.2011.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
29/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:22
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:49
Deferido o pedido de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
07/07/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:10
Outras decisões
-
27/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000216-06.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ED LTDA - EPP, JANAIR CARVALHO DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se a pesquisa a partir do sistema INFOJUD, nos moldes solicitados ao ID nº 211333962, conforme determinado em sede de agravo, consoante ID nº 236478264.
Após, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
08/06/2025 20:24
Recebidos os autos
-
08/06/2025 20:24
Outras decisões
-
22/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 18:41
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 08:58
Recebidos os autos
-
28/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:58
Indeferido o pedido de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 14:27
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:15
Indeferido o pedido de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/09/2024 15:20
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:44
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000216-06.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ED LTDA - EPP, JANAIR CARVALHO DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Outrossim, quanto à prescrição intercorrente, verifico que houve diligência, em 24/05/2023, apta a interromper o prazo de prescrição intercorrente, consoante decisão de ID 163605430, em observância ao artigo 202, do Código Civil.
Nesse sentido, iniciou-se novo prazo da prescrição intercorrente.
Isso porque, como é cediço, a efetiva constrição patrimonial se presta a interromper o curso do prazo relativo à prescrição intercorrente, segundo a dicção do art. 921, § 4°-A, do CPC.
In casu, conforme se verifica do relatório juntado ao ID 163605434, houve consulta parcialmente frutífera junto ao SISBAJUD, motivo pelo qual deve haver a interrupção do prazo em comento.
Consigno, nesse contexto, levando em consideração o que já foi decidido nos IDs 61446852 e 159331900, que o novo prazo da prescrição intercorrente se dará em 23/03/2028, tendo em vista que o pedido de realização de SISBAJUD - o qual restou parcialmente frutífero - formulado pelo credor foi protocolizado em 23/03/2023, na forma da petição juntada ao ID 153447781.
Colha-se, nesse sentido, o entendimento hodierno deste e.
TJDFT (negritado): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TEMA Nº 568, STJ.
INÍCIO DO PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
RETROATIVIDADE.
MÉRITO.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE.
SUBSISTÊNCIA.
PESQUISAS.
SISBAJUD.
RENAJUD.
TEMPO RAZOÁVEL.
ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Art. 921, § 4º-A, CPC. 2.
Tema Repetitivo nº 568 do Superior Tribunal de Justiça: "Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 3.
No caso dos autos, formulados os pedidos de diligência pelo exequente antes do transcurso do prazo prescricional, necessária a sua análise antes de que seja decretada a prescrição intercorrente. 4.
A impenhorabilidade de verbas salariais, atribuída pelo art. 833, IV do CPC, pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo, sendo que a penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não configurando prejuízo à sua sobrevivência.
Precedentes. 5.
A reiteração da pesquisa aos sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte devedora, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas. 5.1.
No caso dos autos, resta atendido o princípio da razoabilidade, ante o razoável lapso de tempo decorrido desde as últimas pesquisas e a notícia de provável alteração da situação financeira do executado. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.
Atos processuais subsequentes anulados.
Apelação prejudicada. (Acórdão 1767950, 07254823420238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, retornem-se os autos ao arquivo provisório, observando a nova data de finalização do prazo prescricional (datado e assinado eletronicamente) 2 -
26/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:04
Outras decisões
-
27/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:46
Outras decisões
-
08/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JANAIR CARVALHO DA SILVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/03/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/03/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/02/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:37
Outras decisões
-
30/11/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:31
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000216-06.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ED LTDA - EPP, JANAIR CARVALHO DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo das partes se manifestarem quanto à digitalização dos autos, bem como para indicarem as peças por elas juntadas a serem retiradas do processo físico, nos termos da certidão de ID 71021379.
De ordem, prossiga-se com as determinações anteriores.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2023 01:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 19:55
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:55
Outras decisões
-
28/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:28
Decorrido prazo de JANAIR CARVALHO DA SILVEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ED LTDA - EPP em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:36
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:36
Outras decisões
-
24/03/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/03/2023 13:53
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 22:30
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 07:02
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 07:00
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:05
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:05
Determinado o arquivamento
-
31/01/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 16:19
Processo Desarquivado
-
31/01/2023 14:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/09/2020 17:14
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2020 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 12:27
Publicado Certidão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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